Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: NADJA VANESSA DIAS DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida. 3. Apelação Cível não conhecida. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0804096-83.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Apelação Cível interposta por NADJA VANESSA DIAS DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Na origem, a parte autora alegou ter celebrado com a instituição financeira ré contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC), no valor de R$ 72.521,90, parcelado em 96 prestações mensais de R$ 1.483,79. Sustentou a abusividade das cláusulas contratuais relativas à capitalização de juros e aos juros remuneratórios, pleiteando a aplicação do controle difuso de constitucionalidade para reconhecimento da inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Requereu, ainda, a repetição do indébito em dobro e o depósito em juízo do valor que reputa incontroverso. Irresignada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs apelação (id.: 24122685) sustentando, em síntese: i) A existência de cláusulas abusivas no contrato bancário, com especial destaque para a capitalização mensal dos juros, supostamente disfarçada sob taxas nominais e efetivas discrepantes; ii) A cobrança de valores manifestamente excessivos, resultando em montante final de quase 100% superior ao valor originalmente financiado; iii) A inobservância do dever de informação e da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira; iv) A ocorrência de falha na prestação do serviço e ausência de clareza nas informações contratuais, imputando responsabilidade objetiva ao banco; e, v) A existência de elementos suficientes para reconhecimento do direito à indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro. Ao final, requer o provimento da apelação, com a reforma integral da sentença, para que sejam reconhecidos os pedidos de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões (ID.: 24122689), aduzindo, dentre outras questões, as preliminares de não conhecimento do recurso por inovação recursal e de ausência de dialeticidade recursal. Pugna, ao final, pelo não conhecimento do apelo ou pelo seu improvimento. É o relatório. DECIDO. 1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – ANÁLISE DA DIALETICIDADE RECURSAL Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis: O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.1 Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira: A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável.2 No caso em apreço, a apelação interposta por NADJA VANESSA DIAS DE OLIVEIRA não observa a dialética recursal mínima necessária, razão pela qual entendo pelo não conhecimento do recurso. No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, com expressa fundamentação quanto à legalidade da capitalização mensal dos juros, ausência de abusividade na taxa de juros remuneratórios, inexistência de mora ilegítima e, por conseguinte, indeferimento do pleito de repetição do indébito. Contudo, em sua peça recursal, a parte apelante não enfrenta, de forma direta, específica e lógica os fundamentos centrais da sentença. Limitou-se a repetir argumentos genéricos já lançados na petição inicial, invocando princípios consumeristas e trechos doutrinários dissociados dos fundamentos decisórios, sem, no entanto, refutar de forma eficaz os pilares da decisão recorrida. A mera reiteração das razões iniciais ou a alegação genérica de insatisfação com o resultado da sentença não supre o dever de impugnação específica, circunstância que esvazia o conteúdo dialético do recurso, tornando-o inepto para ensejar novo julgamento da causa. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que o recurso de apelação deve ser articulado contra os fundamentos efetivamente adotados na sentença. Não há, portanto, impugnação específica quanto à conclusão do juízo de primeiro grau. Como se percebe claramente do exposto, o pleito aviado no recurso tem as suas razões dissociadas da sentença. Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão recorrida. É a consagração do princípio da regularidade formal, que, como já mencionado, configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso. Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, inclusive dos Tribunais Superiores: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - AS RAZÕES RECURSAIS CONSTITUEM-SE COMPONENTE IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O TRIBUNAL, AO QUAL SE DIRIGE, POSSA JULGAR O MÉRITO DO RECURSO, COTEJANDO-AS COM OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA. A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE ELAS E O QUE RESTOU DECIDIDO, ASSIM COMO A SUA FALTA, ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC/15 (ART. 514, II, DO CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70073686321, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI, JULGADO EM 26/05/2017) (grifo não autêntico) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM IMPUGNAR, COM TRANSPARÊNCIA E OBJETIVIDADE, OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER ÍNTEGRO O DECISUM RECORRIDO. (...) 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; AGRG NO AG 1360405/RS, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/03/2011, DJE 04/04/2011). (grifo não autêntico) Posto isso, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, visto que não cumpridos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual resta prejudicada a análise meritória. 2. DISPOSITIVO Com essas considerações, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III e artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, negando-lhe seguimento. Majoro, em grau recursal, em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais, em relação ao montante fixado na instância de origem, suspendendo a sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator