Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALMEIDA ARAUJO & CIA LTDA - ME
INTERESSADO: MARIA UMBELINA LISBOA DE SOUSA DECISÃO Tendo em vista a manifestação da parte exequente em id. 65450852, DETERMINO à Secretaria do JECC que proceda: (a) consulta ao Sisbajud e verifique a existência de possível crédito bloqueado no sistema em relação ao processo em análise; (b) a transferência de eventual valor bloqueado para conta judicial vinculada ao Banco do Brasil. Em tempo, ressalto que a transferência de eventual valor bloqueado pelo Sisbajud para conta judicial exige o aguardo de alguns dias úteis para confirmar a operação. Se a parte requerida não impugnar a penhora, EXPEÇA-SE alvará em nome da parte autora, para levantamento do depósito judicial, com suas correções. E, se insuficiente ou infrutífera a penhora,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0011297-46.2012.8.18.0021 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] INTIME-SE a parte autora para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, determino nova penhora bancária em desfavor dos Requeridos, via Sisbajud, no valor indicado em id. 65450852. (c) se positiva a resposta, a intimação do Requerido atingido para manifestar-se sobre a penhora bancária, no prazo de 05 (cinco) dias; (d) se encontrado valor irrisório, libere-se a constrição imediatamente. Em sendo negativa a Constrição, via SISBAJUD, realize a pesquisa de veículos em nome do(s) executado(s), via RenaJud. Determino que somente seja lançada restrição via RENAJUD de transferência em veículos que não estejam gravados por cláusula de alienação fiduciária ou outro ônus, eis que o automóvel alienado fiduciariamente não compõe o acervo patrimonial do devedor. Realizada pesquisa ao RENAJUD, independente do resultado, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação (ou carta precatória, conforme o caso) de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, em prejuízo da parte executada, ressaltando-se que, em caso de imposição de restrição via RENAJUD, o mandado deverá recair sobre os veículos impedidos, e, somente na falta destes, sobre outros bens. Deverá o documento ser instruído com valor atualizado da dívida. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, nesse caso, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento Infrutíferas as tentativas de localização de bens no SISBAJUD E RENAJUD, dê-se vista ao Exequente, para que se manifeste, INDICANDO OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, no prazo de 5 (CINCO) dias, ou requerer o que de direito, sob pena de extinção do cumprimento de sentença por falta de bens, nos termos do art 53 § 4° da Lei 9099/95. Após, conclusos. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, 18 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Bom Jesus Sede