Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO ROSARIO RODRIGUES DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA-PADRÃO Ementa: Direito do consumidor. Apelações cíveis. Contrato bancário celebrado com pessoa idosa e analfabeta. Ausência de formalidades legais. Nulidade do contrato. Restituição em dobro. Dano moral configurado. Recurso do banco desprovido. Apelação adesiva provida. I. Caso em exame
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801930-40.2023.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 819574141 e condenou o Banco do Brasil S.A. à restituição simples dos valores descontados indevidamente. O banco interpôs apelação principal, sustentando prescrição trienal e validade do contrato. A parte autora apresentou apelação adesiva, pleiteando a condenação em danos morais, a devolução em dobro e a correção da fluência dos juros moratórios. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é aplicável a prescrição trienal à pretensão de declaração de nulidade de contrato bancário e de repetição de indébito em relação de trato sucessivo; (ii) saber se o contrato celebrado com pessoa idosa e analfabeta, desacompanhado de assinatura a rogo, de testemunhas ou de procuração pública, é válido; (iii) saber se, reconhecida a nulidade contratual por vício formal, é cabível a devolução em dobro dos valores descontados; e (iv) saber se a conduta da instituição financeira enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O contrato foi firmado com pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, sem as formalidades exigidas pelo ordenamento jurídico, como assinatura a rogo, duas testemunhas ou procuração pública, o que atrai a aplicação da Súmula 30 do TJPI e impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico. 4. A alegação de prescrição trienal não prospera, pois se trata de relação de trato sucessivo, com prescrição quinquenal a contar do último desconto, nos termos do art. 27 do CDC. 5. Diante da nulidade do contrato, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé presumida e do engano injustificável da instituição financeira. 6. A conduta do banco, ao efetuar descontos reiterados no benefício previdenciário de pessoa idosa e vulnerável, caracteriza ato ilícito gerador de dano moral, justificando indenização no valor de R$ 2.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação adesiva provida. Apelação principal desprovida. Tese de julgamento: "1. É nulo o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta desacompanhado de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos da Súmula 30 do TJPI. 2. Reconhecida a nulidade do contrato por vício formal, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A conduta da instituição financeira que realiza descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente caracteriza dano moral, passível de indenização. 4. A prescrição aplicável à pretensão de repetição de indébito em relação de consumo é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, contada do último desconto." DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por Maria do Rosário Rodrigues de Sousa, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 819574141; e (ii) condenar o banco à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, com incidência de correção monetária e juros moratórios. A instituição financeira, ora apelante, sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, considerando que o último desconto teria ocorrido em 2018 e a ação foi ajuizada apenas em 2023. No mérito, alega a validade do contrato, afirmando que o empréstimo foi regularmente firmado, com disponibilização do valor ao consumidor. Destaca que houve saque na boca do caixa e que constava nos cadastros internos do banco uma procuração outorgada pela autora. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da prescrição e da validade do contrato, bem como o afastamento da condenação à restituição dos valores descontados Em seguida, a parte autora apresentou apelação adesiva, insurgindo-se contra a parte da sentença que deixou de: (i) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais; (ii) determinar a devolução em dobro dos valores descontados; e (iii) aplicar corretamente os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme prevê a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do Código Civil. Sustenta que se trata de responsabilidade extracontratual, em razão da inexistência de vínculo contratual, sendo indevida a fixação de juros apenas a partir da citação. Pleiteia, portanto, a reforma parcial da sentença para condenar o banco também ao pagamento de danos morais, à restituição em dobro e à correção dos juros Em contrarrazões à apelação principal do banco, a autora defende a regularidade da sentença, afirmando que não foram acostados aos autos documentos essenciais à validade da contratação, como o próprio instrumento contratual ou comprovante de depósito dos valores na conta da autora. Ressalta a condição de pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, com base no art. 6º, VIII, do CDC, e a inversão do ônus da prova. Assevera que a nulidade do contrato foi corretamente reconhecida e que a alegação de prescrição é infundada, pois se trata de relação de trato sucessivo. Requer, por fim, o desprovimento do recurso do banco Por sua vez, o Banco do Brasil apresentou contrarrazões à apelação adesiva da autora, sustentando, em síntese, que: (i) os descontos efetuados não extrapolam a esfera do mero aborrecimento cotidiano; (ii) não houve comprovação de dano moral; (iii) a devolução em dobro pressupõe má-fé e engano injustificável, o que não restou demonstrado; e (iv) os juros moratórios devem seguir o disposto na sentença, com início na citação, por se tratar de relação jurídica litigiosa. Defende, portanto, a manutenção da sentença no ponto em que indeferiu os danos morais, a devolução em dobro e os juros a partir do evento danoso É o relatório. Decido monocraticamente. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, ou ainda dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar orientação jurisprudencial consolidada. No caso, verifica-se que a autora é pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, conforme reconhecido pelo juízo a quo, e que o contrato bancário impugnado não observou as formalidades legais exigidas para validade de negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta. Com efeito, não consta assinatura a rogo nem subscrição por duas testemunhas no instrumento contratual, tampouco procuração pública regularmente outorgada, razão pela qual se aplica, com exatidão, a Súmula n.º 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Diante da nulidade do contrato por vício formal insanável, é cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dado o engano injustificável e a má-fé presumida da instituição financeira ao formalizar negócio em desacordo com as exigências legais. Do mesmo modo, a conduta do banco revela ato ilícito apto a gerar dano moral, ante a lesão à dignidade e segurança financeira da consumidora vulnerável, com reiterados descontos sobre seus parcos proventos de aposentadoria, justificando a fixação de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No que toca à apelação do Banco do Brasil S.A., não merece provimento, pois a sentença encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, notadamente quanto à inaplicabilidade da prescrição trienal a relações de trato sucessivo e à distribuição do ônus da prova nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Frise-se que no presente caso, nos termos do art. 27 do CDC, a prescrição é quinquenal com termo a quo do último desconto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC e na Súmula n.º 30 do TJPI: Dou provimento à apelação adesiva interposta por Maria do Rosário Rodrigues de Sousa, para: condenar o Banco do Brasil S.A. à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC; e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária (a partir da data da presente decisão) e juros moratórios de 1% ao mês (desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ). Nego provimento à apelação principal interposta pelo Banco do Brasil S.A. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, arquive-se. Teresina, data e assinatura no sistema.