Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE NOGUEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO – TEMA 1150 DO STJ – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL – TERMO INICIAL: CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO – ACESSO À MICROFILMAGEM DOS EXTRATOS – PRESCRIÇÃO AFASTADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de suspensão do feito, suscitada pelo recorrido com fundamento no Tema 1300 do STJ, eis que o referido leading case versa exclusivamente sobre a distribuição do ônus da prova em ações relativas a débitos em contas do PASEP. O presente recurso, entretanto, restringe-se à análise da prescrição da pretensão indenizatória, matéria autônoma e já decidida na instância de origem, o que afasta a aplicabilidade da suspensão nacional. 2- Nos termos do Tema 1150 do STJ, a responsabilidade do Banco do Brasil por supostas falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP configura relação contratual de natureza privada, atraindo a legitimidade passiva da instituição financeira e a competência da Justiça Estadual. 3- A prescrição aplicável é a decenal (art. 205 do Código Civil), iniciando-se a partir da ciência inequívoca dos alegados desfalques na conta vinculada ao Pasep, nos termos da teoria da actio nata. 3- Comprovado que a parte autora teve acesso à microfilmagem dos extratos somente em 21/01/2020 e ajuizou a ação em 18/09/2020, não há falar em prescrição. 4- Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito. TERMINATIVA 1 - RELATÓRIO
APELANTE: IOLANDA MARIA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESFALQUES EM CONTA DO PASEP. INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Ao caso concreto, incide o Tema nº 1.150 do STJ que fixou entendimento de que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, e que o prazo prescricional a ser observado é o decenal. 2. Nos termos do referido Tema, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. A presente lide diz respeito à reparação por má gestão do Banco do Brasil, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do Pasep. 4. O Banco do Brasil S.A. tem o dever de informar o motivo e a destinação de valores questionados pela parte. 5. Considerando a hipossuficiência da parte e diante das informações quea instituição financeirapossui sobre as movimentações da conta vinculada do PASEP, é razoável entender que o termo inicial, para que a parte possa comprovadamente tomar ciência dos supostos desfalques indevidos, é no momento em que tem acesso ao respectivo extrato detalhado e microfilmagens, em homenagem à teoria da actio nata. 6. Com efeito, no caso concreto, não houve o decurso do prazo prescricional (decenal), como decretado pela sentença recorrida, razão pela qual deve ser reformada. 7. Apelo provido. ACÓRDÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0820577-58.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ NOGUEIRA DA SILVA contra sentença proferida, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, tendo como recorrido BANCO DO BRASIL S.A., com o objetivo de reformar a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral com base no art. 487, II, do CPC, em decorrência de alegados saques indevidos em conta individual vinculada ao PASEP. Irresignada a parte autora interpôs Apelação (id.24700592), sustentando: que é titular de conta individual do PASEP; que ao realizar o saque de suas cotas, por ocasião da aposentadoria, deparou-se com valor ínfimo, muito aquém do que imaginava ter acumulado ao longo dos anos; que tomou ciência das retiradas efetuadas em sua conta somente após obter extratos e microfilmagens em 20/01/2020, ocasião em que percebeu saques sucessivos realizados sem seu conhecimento; que os valores que deveriam ser preservados, nos termos do art. 239, §2º da Constituição Federal, não foram mantidos em sua integralidade, configurando-se ato ilícito por parte do Banco do Brasil; que jamais foi informado pelo banco sobre os lançamentos ou saldo efetivo ao longo dos anos, circunstância que, segundo sustenta, apenas se revelou com a documentação recebida em 2020. Para reforçar sua alegação, argumenta que a tese do Tema 1150 do STJ — que reconhece o prazo decenal — foi aplicada erroneamente na origem, pois não considerou o princípio da actio nata, segundo o qual a contagem da prescrição só se inicia a partir da ciência inequívoca da lesão. Sustenta ainda que o banco recorrido agiu de forma fraudulenta ou negligente, omitindo informações essenciais ao longo dos anos, o que impediu o exercício regular do direito de ação até o momento em que a documentação comprobatória foi acessada. Por fim, requer que seja conhecido e provido o recurso, a fim de que seja afastado o reconhecimento da prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos saques indevidos realizados em conta vinculada ao PASEP antes de junho de 2009, declarada com fundamento no art. 487, II, do CPC c/c art. 205 do Código Civil e que o recorrido seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Contrrrazões do banco (id.24700598), sustentando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito com base no Tema 1300 do STJ, no mérito, refutou as alegações do recurso e pugnou pela sua improcedência. É o relatório. Decido. 2 - DA PRELIMINAR 2.1 AFASTAMENTO DE SUSPENSÃO COM BASE NO TEMA 1300/STJ Rejeito, desde logo, a preliminar de suspensão do feito suscitada nas contrarrazões apresentadas pelo banco apelado, fundada na afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1300/STJ). O referido tema controvertido, em sede de recurso especial, trata da distribuição do ônus da prova quanto à comprovação de que os lançamentos a débito nas contas individuais do PASEP efetivamente corresponderam a pagamentos realizados ao titular. Contudo, a controvérsia deduzida no presente recurso não versa sobre a dinâmica probatória da correlação entre lançamentos bancários e saques, mas sim, exclusivamente, sobre a ocorrência ou não da prescrição da pretensão indenizatória, matéria que foi decidida pelo juízo de origem e que ora se impugna. Assim, a temática submetida à repercussão geral no Tema 1300/STJ não se mostra pertinente à análise recursal atual, que se limita a averiguar qual o marco temporal adequado para início da contagem do prazo prescricional decenal, à luz da jurisprudência consolidada no Tema 1150/STJ. Dessa forma, afasto a preliminar de suspensão, prosseguindo-se no julgamento do mérito recursal. 3- FUNDAMENTAÇÃO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento em seu duplo efeito. Consoante dispõe o art. 932, V, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n° 1150), firmando tese acerca da matéria aqui trazida. Pois bem, o ponto central da controvérsia é decidir se a pretensão de revisão da conta PASEP e de indenização por danos patrimoniais e morais está prescrita, conforme reconhecido pelo juízo a quo. Em outras palavras, deve-se definir qual o marco inicial do prazo prescricional, à luz da ciência inequívoca do dano alegado. O sistema jurídico brasileiro tem como princípios estruturantes o acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV) e a proteção do direito subjetivo à indenização de dano material e moral, os quais são harmonizados com o princípio da segurança jurídica, cuja aplicação requer a adequada fixação do termo inicial da prescrição, conforme a teoria da actio nata (art. 189 do Código Civil). No caso dos autos, a parte apelante demonstrou, com documentação nos autos, que somente em 21/01/2020 teve acesso aos documentos bancários (extratos e microfilmagens) que lhe permitiram identificar possível inconsistência nos valores creditados ao longo dos anos de contribuição de seu falecido esposo ao fundo PASEP. Não houve impugnação objetiva quanto à veracidade dessa data por parte da instituição financeira. Por sua vez, o BANCO DO BRASIL alegou que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do saque integral da conta PASEP, ocasião em que teria tomado ciência do saldo. Utilizo-me, para o deslinde da demanda, das disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1.895.936/TO, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1150), firmando tese acerca da matéria aqui trazida, nos seguintes termos: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme dispõe o art. 1.039 do Código, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada. Assim, a prescrição alegada, não merece acolhida, pois, conforme se verifica dos autos, a parte autora demonstrou que teve ciência dos alegados desfalques em sua conta individual vinculada ao PASEP em 21-01-20, data em que obteve acesso ao extrato detalhado da movimentação financeira por meio de microfilmagem. O ajuizamento da presente ação ocorreu em 18-09-2020, ou seja, dentro do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, que dispõe: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” Assim, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1150/STJ, resta assentado que: “(...) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Não sendo a ciência anterior à data mencionada, tampouco infirmada de forma concreta nos autos pela instituição financeira, não há como reconhecer a alegada prescrição. A jurisprudência dominante, inclusive vinculante, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, estabelece que: “[...] O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150).”G.N. Entendimento corroborado com os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC) 1ª TURMA - CÂMARA REGIONAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038475-27.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação Cível nº 0038475-27.2019.8.17.2001, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a Primeira Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao apelo, para afastar a prescrição e reformar a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do Relator. Caruaru, datado e assinado eletronicamente. Des. JOSÉ SEVERINO BARBOSA Relator (03) (TJ-PE - Apelação Cível: 00384752720198172001, Relator.: JOSE SEVERINO BARBOSA, Data de Julgamento: 08/08/2024, Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)).G.N. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS – SENTENÇA - PRESCRIÇÃO – TEMA 1.150/STJ – PRAZO DECENAL – TERMO INICIAL – DATA DA COMPROVADA CIÊNCIA DOS DESFALQUES – PRAZO CONTADO A PARTIR DA OBTENÇÃO DAS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS – PRESCRIÇÃO AFASTADA – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA – RECURSO PROVIDO – RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. I – Como se sabe, o c. Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp’s nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF), fixou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” II - A redação conferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça à tese firmada no julgamento do mencionado Tema 1.150, estabeleceu, como dito acima, que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que restou comprovado com a obtenção da microfilmagem dos extratos, em agosto de 2019. III – Assim, considerando que apenas em agosto de 2019 a apelante teve ciência da suposta lesão ao seu direito, isto é, após ter acesso ao extrato de sua movimentação bancária, e que a presente ação foi ajuizada em 08 de julho de 2020, deve ser afastada a incidência da prescrição. IV - Em que pese a anulação da sentença, com o afastamento da prescrição, constata-se que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento por esta instância (art. 1.013, § 4º do CPC). Afinal, o magistrado procedeu ao julgamento antecipado da lide, não havendo se manifestado quanto ao pedido de danos morais, bem como pelo fato de não existir, neste momento, meios de se afirmar, com a segurança necessária, que teriam ocorrido saques indevidos na conta vinculada ao Pasep, os quais poderiam ser tidos como “desfalques” para fins de ressarcimento da apelante. V - Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00103594020208080024, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível). G.N. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. TEMA 1150 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL QUE SE INICIA A PARTIR DO CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTA VINCULADA DO PASEP. TERMO INICIAL: ACESSO ÀS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação interposta por Maria Aparecida de Oliveira da Silva, em face da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Nova Olinda, que, em sede de Ação Revisional do PASEP ajuizada em face do Banco do Brasil S/A. Apelo da parte autora aduzindo que o termo inicial da prescrição deve ser quando teve acesso às microfilmagens dos extratos bancários, em dezembro de 2023, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia a verificar se está prescrita a pretensão da parte autora de ser restituída por valores que afirma terem sido desfalcados das contas PASEP, bem como de ser indenizada por danos morais por tal fato. III. Razões de decidir 3. No caso, parte autora alega que era beneficiária do PASESP, mas ao se aposentar e sacar os valores, constatou que estavam aquém do esperado, considerando as correções monetárias e os juros devidos ao longo dos anos, sentindo-se prejudicada, percebendo que o montante estava corrigido por índices que não refletem adequadamente a inflação do período. 4. Na sentença, entendeu-se pela prescrição da pretensão autoral, ao considerar que a apelante teve ciência dos valores depositados em sua conta desde a data o levantamento, quando se aposentou, em 2009. 5. O STJ já apreciou a questão, possuindo precedente qualificado consubstanciado no Tema 1150, fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 6. O prazo prescricional aplicado à espécie é de dez anos, a contar do dia em que o titular teve ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, aplicando-se o princípio da actio nata, quando verificada a lesão ao direito e suas repercussões. 7. Diante da pretensão da parte autora de ser reparada por danos materiais e morais que alega ter sofrido, em razão de descontos indevidos e ausência de atualização correta dos valores contidos em sua conta vinculada ao PASEP, a contagem do prazo prescricional se iniciou quando teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, em dezembro de 2023, não fulminando o direito de ação exercitado em 08/10/2024. Precedentes desta Corte de Justiça. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema Repetitivo 1150 - STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0200579-74.2024.8.06.0132 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 02005797420248060132 Nova Olinda, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 26/02/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025). G.N. Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada dentro do decênio previsto pela legislação de regência, mostra-se inexistente a prescrição aplicada ao caso. 4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do mérito da ação. Sem majoração de honorários porquanto inexistente, nesse momento processual, a sucumbência das partes. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator