Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LIKE TERESINA
EXECUTADO: MARIA EDUARDA COSTA FERREIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803250-34.2020.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Like Teresina em face de Maria Eduarda Costa Ferreira, referente a taxas condominiais. Após tentativas de penhora de importância monetária e de buscas por veículos, restaram infrutíferas. Acostam-se aos autos certidão de matrícula, bem como pedido de penhora do imóvel (ID 78267501). DECIDO A natureza da taxa de condomínio é a de encargo do proprietário e possuidor do imóvel, uma vez que essa taxa é destinada a custear as despesas do edifício, como segurança, manutenção e outras despesas comuns. No caso em tela, verifica-se que o imóvel ainda consta como propriedade da Patri Trinta e Nove Empreendimentos Imobiliários LTDA, conforme certidão (ID 78267506). De acordo com a legislação brasileira, a obrigação de pagamento da taxa condominial surge a partir do momento em que o comprador toma posse do imóvel, ou seja, a partir da entrega da chave ou da efetiva utilização do imóvel. Em (ID 33503983), a executada afirma que residiu no imóvel até abril de 2020, comprovando sua entrada no imóvel e, consequentemente, surgindo para ela a obrigação de pagamento das taxas condominiais, não havendo, portanto, que se falar em responsabilidade por parte da Patri Trinta e Nove Empreendimentos Imobiliários LTDA. Retornando à certidão, verifica-se que não foi apresentada prova suficiente da titularidade do imóvel em nome do requerido. A penhora de bens exige a demonstração clara e inequívoca de que o bem pertence ao devedor, conforme disposto no artigo 789 do Código de Processo Civil, sob pena de violação dos direitos de terceiros que possam ser legítimos proprietários do bem indicado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO BEM. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra decisão que indeferiu formulado pelo autor, no sentido de que fosse retificada a averbação da penhora do imóvel, fazendo incidir apenas sobre 50% do bem. 2. Não há como determinar o registro ou averbação de penhora sobre os direitos de bem imóvel, cuja propriedade não seja da parte executada. 3. A comprovação de propriedade sobre o imóvel é imprescindível para a constrição, na medida em que o processo executivo, segundo o art. 789, do Código de Processo Civil, direciona-se aos bens do devedor, "presentes e futuros". 4. Precedente jurisprudencial: ?(...) A penhora de bem imóvel condiciona-se a comprovação da propriedade, mediante registro em cartório, ou prova inequívoca de que o bem pertence ao executado?. (20150020016753AGI, Relator: Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, DJE: 28/5/2018). 5. Recurso improvido.(TJ-DF 07124477520218070000 DF 0712447-75.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 14/07/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante da ausência de comprovação de que o imóvel indicado pertencem ao requerido, indefiro o pedido de penhora do imóvel formulado pela parte requerente. Insto, novamente, o autor a indicar bens penhoráveis da parte devedora ou a requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina