Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e outros
EXECUTADO: MARIA INES DE SOUSA CAMELO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801811-71.2020.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A., sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., em face de MARIA INÊS DE SOUSA CAMELO, referente à multa fixada em razão de litigância de má-fé, arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, conforme sentença de ID 29057409. O exequente requereu o cumprimento definitivo da sentença em petição de ID 32386235, apresentando o valor devido. Por despacho de ID 35248766, determinou-se a intimação da executada para pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC. Conforme certidão de ID 39674768, a executada foi devidamente intimada, tendo transcorrido o prazo legal sem o pagamento da obrigação, nem a apresentação de impugnação. Posteriormente, a executada foi novamente intimada pessoalmente (ID 62260916). A executada apresentou manifestações (IDs 62493850 e 72839161), limitando-se a alegar hipossuficiência financeira, sustentando que sua renda é proveniente de benefício previdenciário e requerendo a isenção da multa por litigância de má-fé. O exequente, por sua vez, apresentou petição em ID 67526655, juntando planilha atualizada (ID 67526657) e reiterando pedido de prosseguimento do feito com bloqueio de ativos financeiros. Em manifestação posterior, o banco rebateu expressamente a alegação de impenhorabilidade, defendendo a compatibilidade da multa com a concessão de justiça gratuita, à luz do art. 98, §4º, do CPC, e pugnando pelo prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO É incontroverso que a executada foi devidamente intimada para adimplir a obrigação no prazo do art. 523 do CPC, quedando-se inerte. O prazo transcorreu sem pagamento e sem impugnação apta, de modo que o débito permanece exigível. A obrigação executada decorre da condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé, prevista nos arts. 80 e 81 do CPC, arbitrada na sentença de ID 29057409.
Trata-se de sanção de natureza processual, de caráter pedagógico, que não se confunde com custas ou honorários advocatícios. Nos termos do art. 98, §4º, do CPC: “A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.” Portanto, o fato de a executada ser beneficiária da gratuidade da justiça não a isenta do pagamento da multa por litigância de má-fé. No que se refere à incidência da multa e honorários do art. 523, §1º, CPC, tem-se que o inadimplemento no prazo legal atrai tais penalidades, de natureza sancionatória própria do cumprimento de sentença. Quanto à impenhorabilidade, o art. 833, IV, do CPC prevê, em regra, a proteção de salários, vencimentos e benefícios previdenciários, por se tratarem de verbas de natureza alimentar. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que essa proteção não possui caráter absoluto, incumbindo ao executado o ônus de alegar e comprovar, de forma tempestiva, a essencialidade dos valores constritos para sua subsistência. Nesse sentido, o Tema 1235/STJ fixou a tese de que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos não é matéria de ordem pública, devendo ser arguida e comprovada pelo devedor no momento oportuno, sob pena de preclusão (REsp 2.061.973/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 02/10/2024, DJe 07/10/2024). No caso concreto, a executada limitou-se a formular alegações genéricas de hipossuficiência, sem apresentar qualquer comprovação de que os valores eventualmente bloqueados seriam indispensáveis à sua subsistência. Ademais, a própria condenação por litigância de má-fé reforça a relativização da proteção legal, afastando a presunção automática de impenhorabilidade. Dessa forma, a execução deve prosseguir normalmente, cabendo à executada, se houver bloqueio, comprovar a natureza alimentar e a indispensabilidade dos valores constritos, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a alegação da executada de isenção da multa por litigância de má-fé, uma vez que a gratuidade de justiça não afasta a obrigação prevista no art. 98, §4º, do CPC; Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, com pesquisa de ativos financeiros da executada, via SISBAJUD. O débito em execução corresponde à multa de 5% sobre o valor da causa, fixada em sentença, no valor de R$ 1.714,18 (ID 67526657), acrescido das penalidades do art. 523, §1º, do CPC (multa de 10% e honorários advocatícios de 10%), totalizando o valor de R$ 2.057,02 (dois mil e cinquenta e sete reais e dois centavos); Restando negativa ou insuficiente, repita-se a pesquisa na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE; Em caso de bloqueio, intime-se a executada, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade dos valores constritos, abrindo-se igual prazo para manifestação da parte exequente; Decorrido o prazo sem manifestação, libere-se o valor em favor do exequente, mediante expedição de alvará, desde que previamente informados os dados bancários nos autos. Não localizados valores, proceda-se à pesquisa via RENAJUD, sem prejuízo da indicação de outros bens pela parte exequente (art. 835, CPC). Não sendo encontrados bens penhoráveis, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, com suspensão da prescrição, na forma do art. 921, III e §1º, do CPC. Findo o prazo, arquive-se provisoriamente, certificando-se o termo inicial da prescrição intercorrente. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. Breno Borges Brasil Juiz de Direito