Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA GORETTI BEZERRA MOURA FE RIBEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE PASEP C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADAS- SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO – TEMA 1150 DO STJ – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL – TERMO INICIAL: CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO – ACESSO À MICROFILMAGEM DOS EXTRATOS – PRESCRIÇÃO AFASTADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Nos termos do Tema 1150 do STJ, a responsabilidade do Banco do Brasil por supostas falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP configura relação contratual de natureza privada, atraindo a legitimidade passiva da instituição financeira e a competência da Justiça Estadual. 2- A prescrição aplicável é a decenal (art. 205 do Código Civil), iniciando-se a partir da ciência inequívoca dos alegados desfalques na conta vinculada ao Pasep, nos termos da teoria da actio nata. 3- Comprovado que a parte autora teve acesso à microfilmagem dos extratos somente em 06/03/2020 e ajuizou a ação em 04/12/2020, não há falar em prescrição. 4- Ausente instrução probatória e apreciação do mérito na origem, não se aplica a teoria da causa madura. 5- Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito. TERMINATIVA 1 - RELATÓRIO
APELANTE: IOLANDA MARIA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESFALQUES EM CONTA DO PASEP. INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Ao caso concreto, incide o Tema nº 1.150 do STJ que fixou entendimento de que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, e que o prazo prescricional a ser observado é o decenal. 2. Nos termos do referido Tema, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. A presente lide diz respeito à reparação por má gestão do Banco do Brasil, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do Pasep. 4. O Banco do Brasil S.A. tem o dever de informar o motivo e a destinação de valores questionados pela parte. 5. Considerando a hipossuficiência da parte e diante das informações quea instituição financeirapossui sobre as movimentações da conta vinculada do PASEP, é razoável entender que o termo inicial, para que a parte possa comprovadamente tomar ciência dos supostos desfalques indevidos, é no momento em que tem acesso ao respectivo extrato detalhado e microfilmagens, em homenagem à teoria da actio nata. 6. Com efeito, no caso concreto, não houve o decurso do prazo prescricional (decenal), como decretado pela sentença recorrida, razão pela qual deve ser reformada. 7. Apelo provido. ACÓRDÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0828485-69.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Citação]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA GORETTI BEZERRA MOURA FÉ RIBEIRO DA SILVA, inventariante do espólio de GILBERTO RIBEIRO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE PASEP C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. O magistrado a quo julgou (id. 24196375), julgou improcedente o pedido inicial, em virtude de prescrição, declarando resolvido o mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC. Irresignada a parte autora interpôs Apelação (id.24196376), sustentando a inaplicabilidade da prescrição, invocando a teoria da actio nata, sob o argumento de que apenas em 06.03.2020 obteve acesso aos extratos e teve ciência de que os valores creditados não condiziam com os mais de vinte anos de contribuição; a impossibilidade de aferir, pelos documentos bancários fornecidos, se houve efetiva lesão ou não, diante da complexidade técnica dos registros. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada. Contrrrazões do banco (id.24196382), sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM; da prescrição decenal; no mérito; sustenta a ausência de falha na prestação dos serviços; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e correção monetária conforme parâmetros legais; impugnação dos valores do cálculos apresentados pelo autor. Por fim, requer o conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida. É o relatório. Decido. 2 - DAS PRELIMINARES 2-1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. E DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL A parte apelada, em suas contrarrazões, sustenta a sua ilegitimidade passiva. Contudo, Ao julgar o Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".o REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, do STJ, bem como estabeleceu a competência da Justiça Estadual para julgar o feito, estando, portanto, as questões consolidadas na tese firmada pelo STJ. Destaca-se que a controvérsia trazida pela parte autora não se limita à discussão genérica sobre a legalidade ou adequação dos índices de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, mas sim recai sobre a suposta omissão ou aplicação incorreta desses mesmos critérios na sua conta individual vinculada ao programa. Trata-se, pois, de questionamento concreto sobre a execução das determinações normativas, o que, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, implica a responsabilidade direta do Banco do Brasil na qualidade de administrador e executor das movimentações financeiras dessas contas. A tentativa do banco apelado de transferir toda a responsabilidade à União Federal e de se autodeclarar mero executor automático de ordens revela-se desprovida de respaldo na sistemática funcional da relação estabelecida com os participantes do fundo, especialmente diante do papel ativo que desempenha na gestão cotidiana dessas contas, inclusive na operacionalização de pagamentos e registro de movimentações financeiras. Quanto à alegada incompetência da Justiça Estadual, igualmente não assiste razão ao banco. Como já mencionado, a tese jurídica firmada no Tema 1150/STJ reconheceu expressamente a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações que envolvam a responsabilidade do Banco do Brasil por falha na prestação de serviço na administração das contas PASEP, não havendo que se falar em remessa à Justiça Federal quando o objeto da ação está adstrito aos limites de atuação da instituição financeira, como é o caso dos autos. O deslocamento da competência à Justiça Federal somente seria cabível se a discussão tratasse exclusivamente da legalidade de normas fixadas pelo Conselho Diretor ou da substituição de índices oficiais de correção monetária, o que, insista-se, não é objeto da presente lide. No mesmo sentifdo os seguintes julgados: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DISCUSSÃO SOBRE DELIBERAÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO PASEP. INEXISTÊNCIA. CAUSA PEDIR RESTRITA À ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E SAQUES INDEVIDOS PELO BANCO ADMINISTRADOR. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ (TEMA 1150). RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se conhece de parte do recurso de agravo de instrumento diante da ausência de interesse recursal da parte recorrente. 2. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (Tema nº 1150), emoldurando a causa de pedir alegação de má administração da conta individual do PASEP pelo Banco do Brasil, ao argumento de que a instituição financeira não teria aplicado a correção monetária e a remuneração definidas pelo órgão gestor (Conselho Diretor do PASEP), não há como afastar a legitimidade do banco réu para figurar no polo passivo da demanda. 3. O STJ decidiu, também no IRDR de Tema nº 1150, que as demandas propostas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista que não se submete ao Decreto 20.910/32, fundamentadas em pretensão de ressarcimento decorrente da alegada má administração dos recursos repassados à conta individual do PASEP, configurada está relação jurídica de caráter privado, lastreada em responsabilidade civil contratual - e não aquiliana - sendo, portanto, aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 3.1. Em razão de não poderem os titulares dispor livremente dos recursos depositados em suas contas individuais, na forma do art. 4º da Lei Complementar 26/1975, ressalvadas as hipóteses do § 1º então vigente, não se pode considerar que a obrigação seria de trato sucessivo, pelo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos é a data da ciência do suposto valor corrigido a menor, ante a aplicação da teoria da actio nata, porquanto é da ciência da suposta lesão que nasceu ao autor a pretensão de reparação. 4. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.(TJ-DF 0725403-60.2020.8.07.0000 1805867, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 24/01/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/02/2024). G.N. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADOS. INCIDENCIA DO TEMA 1.150 DO STJ. DEPÓSITOS DO PASEP. SUPOSTA MÁ-GESTÃO DE RECURSOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ONUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. CALCULOS QUE NÃO OBSERVARAM AS DIRETRIZES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial Repetitivo nº 1.951.931/DF (Rel. Min. Herman Benjamim, DJe 21/09/2023, Tema 1.150), fixou entendimento que nas ?ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda?, mas, se ?a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep? - como no caso dos presentes autos -, a legitimidade passiva é do BANCO DO BRASIL S.A. 1.1. Inexistindo interesse da UNIÃO no feito, não há o que se falar em declaração de incompetência absoluta desta justiça local para a remessa dos autos a Justiça Federal, por não estar presente qualquer das causas elencadas no art. 109 da Constituição. 2. O STJ, também no âmbito do Tema 1.150, confirmou a sua jurisprudência para reafirmar que ?que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado? e, assim, ?nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos?. Prejudicial de prescrição rejeitada. 3. O PASEP ( Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público) foi criado em 1970 com o objetivo de propiciar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes (órgãos de administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal e fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público). Cada servidor público tinha uma conta individualizada, na qual eram creditadas correção monetária, juros mínimos anuais de 3% (três por cento) e resultados líquidos das operações realizadas com recursos do PIS- PASEP. 4. A formação probatória é incumbência das partes, seja no momento da propositura da ação - quando o autor deve demonstrar os fatos constitutivos do seu direito -, seja na contestação, momento em que o réu deverá arguir todos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral. Inteligência do art. 434 do CPC. 4.1. Nas ações em que se busca comprovar irregularidades nas contas do PASEP, deve ficar demonstrado que eventuais débitos feitos na conta e créditos de juros, correção e rendimentos de aplicações financeiras ocorreram em desconformidade com os preceitos legais e regulamentares. 4.2. A planilha acostada pela parte autora claramente não observa os parâmetros do art. 3º da Lei Complementar 26/1975, já que calcula os juros mensalmente (e não anual), deixando de considerar os créditos realizados em folha de pagamento/conta corrente via convênio PASEP/FOPAG, não se prestando a provar, ainda que de forma mínima, a ocorrência de ato ilícito praticado pela instituição financeira. 5. Recurso de apelação conhecido, mas desprovido. (TJ-DF 0712144-11.2019.8.07.0007 1787133, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 16/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2023). G.N. Neste diapasão, afasto as preliminares suscitadas. 3- FUNDAMENTAÇÃO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento em seu duplo efeito. Consoante dispõe o art. 932, V, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n° 1150), firmando tese acerca da matéria aqui trazida. Pois bem, o ponto central da controvérsia é decidir se a pretensão de revisão da conta PASEP e de indenização por danos patrimoniais e morais está prescrita, conforme reconhecido pelo juízo a quo. Em outras palavras, deve-se definir qual o marco inicial do prazo prescricional, à luz da ciência inequívoca do dano alegado. O sistema jurídico brasileiro tem como princípios estruturantes o acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV) e a proteção do direito subjetivo à indenização de dano material e moral, os quais são harmonizados com o princípio da segurança jurídica, cuja aplicação requer a adequada fixação do termo inicial da prescrição, conforme a teoria da actio nata (art. 189 do Código Civil). No caso dos autos, a parte apelante demonstrou, com documentação nos autos, que somente em 06/03/2020 teve acesso aos documentos bancários (extratos e microfilmagens) que lhe permitiram identificar possível inconsistência nos valores creditados ao longo dos anos de contribuição de seu falecido esposo ao fundo PASEP. Não houve impugnação objetiva quanto à veracidade dessa data por parte da instituição financeira. Por sua vez, o BANCO DO BRASIL alegou que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do saque integral da conta PASEP em 14/11/2005, data do falecimento do titular, defendendo que a autora, enquanto inventariante, teria tomado ciência do saldo por ocasião desse saque. Utilizo-me, para o deslinde da demanda, das disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1.895.936/TO, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1150), firmando tese acerca da matéria aqui trazida, nos seguintes termos: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme dispõe o art. 1.039 do Código, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada. Assim, a prescrição alegada, não merece acolhida, pois, conforme se verifica dos autos, a parte autora demonstrou que teve ciência dos alegados desfalques em sua conta individual vinculada ao PASEP em 06-03-20, data em que obteve acesso ao extrato detalhado da movimentação financeira por meio de microfilmagem. O ajuizamento da presente ação ocorreu em 04-12-2020, ou seja, dentro do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, que dispõe: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” Assim, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1150/STJ, resta assentado que: “(...) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Não sendo a ciência anterior à data mencionada, tampouco infirmada de forma concreta nos autos pela instituição financeira, não há como reconhecer a alegada prescrição. A jurisprudência dominante, inclusive vinculante, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, estabelece que: “[...] O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150).”G.N. Entendimento corroborado com os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC) 1ª TURMA - CÂMARA REGIONAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038475-27.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação Cível nº 0038475-27.2019.8.17.2001, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a Primeira Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao apelo, para afastar a prescrição e reformar a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do Relator. Caruaru, datado e assinado eletronicamente. Des. JOSÉ SEVERINO BARBOSA Relator (03) (TJ-PE - Apelação Cível: 00384752720198172001, Relator.: JOSE SEVERINO BARBOSA, Data de Julgamento: 08/08/2024, Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)).G.N. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS – SENTENÇA - PRESCRIÇÃO – TEMA 1.150/STJ – PRAZO DECENAL – TERMO INICIAL – DATA DA COMPROVADA CIÊNCIA DOS DESFALQUES – PRAZO CONTADO A PARTIR DA OBTENÇÃO DAS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS – PRESCRIÇÃO AFASTADA – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA – RECURSO PROVIDO – RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. I – Como se sabe, o c. Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp’s nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF), fixou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” II - A redação conferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça à tese firmada no julgamento do mencionado Tema 1.150, estabeleceu, como dito acima, que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que restou comprovado com a obtenção da microfilmagem dos extratos, em agosto de 2019. III – Assim, considerando que apenas em agosto de 2019 a apelante teve ciência da suposta lesão ao seu direito, isto é, após ter acesso ao extrato de sua movimentação bancária, e que a presente ação foi ajuizada em 08 de julho de 2020, deve ser afastada a incidência da prescrição. IV - Em que pese a anulação da sentença, com o afastamento da prescrição, constata-se que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento por esta instância (art. 1.013, § 4º do CPC). Afinal, o magistrado procedeu ao julgamento antecipado da lide, não havendo se manifestado quanto ao pedido de danos morais, bem como pelo fato de não existir, neste momento, meios de se afirmar, com a segurança necessária, que teriam ocorrido saques indevidos na conta vinculada ao Pasep, os quais poderiam ser tidos como “desfalques” para fins de ressarcimento da apelante. V - Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00103594020208080024, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível). G.N. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. TEMA 1150 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL QUE SE INICIA A PARTIR DO CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTA VINCULADA DO PASEP. TERMO INICIAL: ACESSO ÀS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação interposta por Maria Aparecida de Oliveira da Silva, em face da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Nova Olinda, que, em sede de Ação Revisional do PASEP ajuizada em face do Banco do Brasil S/A. Apelo da parte autora aduzindo que o termo inicial da prescrição deve ser quando teve acesso às microfilmagens dos extratos bancários, em dezembro de 2023, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia a verificar se está prescrita a pretensão da parte autora de ser restituída por valores que afirma terem sido desfalcados das contas PASEP, bem como de ser indenizada por danos morais por tal fato. III. Razões de decidir 3. No caso, parte autora alega que era beneficiária do PASESP, mas ao se aposentar e sacar os valores, constatou que estavam aquém do esperado, considerando as correções monetárias e os juros devidos ao longo dos anos, sentindo-se prejudicada, percebendo que o montante estava corrigido por índices que não refletem adequadamente a inflação do período. 4. Na sentença, entendeu-se pela prescrição da pretensão autoral, ao considerar que a apelante teve ciência dos valores depositados em sua conta desde a data o levantamento, quando se aposentou, em 2009. 5. O STJ já apreciou a questão, possuindo precedente qualificado consubstanciado no Tema 1150, fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 6. O prazo prescricional aplicado à espécie é de dez anos, a contar do dia em que o titular teve ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, aplicando-se o princípio da actio nata, quando verificada a lesão ao direito e suas repercussões. 7. Diante da pretensão da parte autora de ser reparada por danos materiais e morais que alega ter sofrido, em razão de descontos indevidos e ausência de atualização correta dos valores contidos em sua conta vinculada ao PASEP, a contagem do prazo prescricional se iniciou quando teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, em dezembro de 2023, não fulminando o direito de ação exercitado em 08/10/2024. Precedentes desta Corte de Justiça. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema Repetitivo 1150 - STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0200579-74.2024.8.06.0132 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 02005797420248060132 Nova Olinda, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 26/02/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025). G.N. Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada dentro do decênio previsto pela legislação de regência, mostra-se inexistente a prescrição aplicada ao caso. 4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do mérito da ação. Sem majoração de honorários porquanto inexistente, nesse momento processual, a sucumbência das partes. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator