Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ANTONIO CLAUDIO DE CASTRO, JOAO RIBEIRO DOS SANTOS NETO
EMBARGADO: ROBERTO BRODER, JANIERY PEREIRA BRODER Decisão terminativa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO RECORRIDA. PREQUESTIONAMENTO. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Embargos Declaratórios conhecidos e não acolhidos. 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0003460-07.2012.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIO CLÁUDIO DE CASTRO e JOÃO RIBEIRO DOS SANTOS NETO em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, nos autos da Apelação Cível nº 0003460-07.2012.8.18.0031, que julgou o recurso conforme Ementa abaixo transcrita ipsis verbis (ID. 22730875): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE PROCESSUAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PEDIDO LIMINAR. SUSPENSÃO DE QUAISQUER ATOS DE ALUGUEL, VENDA OU EDIFICAÇÕES NO IMÓVEL LITIGIOSO. PARCIALMENTE DEFERIDO.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve omissão no decisum recorrido, afirmando, em síntese, que: i) a nulidade dos atos processuais por ausência de suspensão do processo só poderia ser reconhecida mediante comprovação de prejuízo, o que não ocorreu; ii) a litisconsorte Janiery Broder participou de todos os atos do processo e assumiu a responsabilidade pela ação, declarando desnecessária a habilitação dos herdeiros; iii) a instrução processual já havia se encerrado antes do falecimento, não havendo novas provas a produzir; iv) a nulidade foi suscitada apenas após decisão desfavorável, configurando nulidade de algibeira e violação ao princípio da boa-fé. Com base nisso, pleiteou o acolhimento dos Embargos e a consequente reforma do decisum vergastado. CONTRARRAZÕES: em Contrarrazões a parte Recorrida alegou que: i) o relator reconheceu o prejuízo ao espólio pela ausência de manifestação quanto à produção de provas após o falecimento de Roberto Broder; ii) o relator formou seu convencimento com base no livre convencimento motivado, com fundamento no art. 371 do CPC; iii) os embargos têm caráter meramente procrastinatório. PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão no decisum. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no decisum recorrido. Ademais, considerando que os presentes Embargos foram opostos em face de decisão monocrática (ID. 22730875), o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente, na forma prevista no Código de Processo Civil, ipsis verbis: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (…) § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Deste modo, conheço do recurso. Passo ao exame da questão suscitada. Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve omissão no decisum recorrido, sob os seguintes argumentos: que a nulidade dos atos processuais por ausência de suspensão do processo só poderia ser reconhecida mediante comprovação de prejuízo, o que não ocorreu; ii) a litisconsorte Janiery Broder participou de todos os atos do processo e assumiu a responsabilidade pela ação, declarando desnecessária a habilitação dos herdeiros; iii) a instrução processual já havia se encerrado antes do falecimento, não havendo novas provas a produzir; iv) a nulidade foi suscitada apenas após decisão desfavorável, configurando nulidade de algibeira e violação ao princípio da boa-fé. Nestes termos, sob o argumento da alegada omissão, requereu acolhimento dos aclaratórios e a consequente reforma do decisum embargado. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, conquanto alegado pela parte Embargante, omissão a ser sanada. Isso porque, a decisão embargada já tratou precisamente da matéria em seu teor, conforme cito (ID. 22730875): “(…) Em despacho de ID n° 16543496, foi determinado a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem sobre a preliminar de nulidade da sentença suscitada de ofício, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil. (…) Entretanto, em que pese aparente regularidade nos aclaratórios, observa-se que os autores do processo são o Sr. ROBERTO BRODER e sua mulher Sra. JANIERY PEREIRA BRODER, que ingressaram com a Ação de Interdito Proibitório em face de ANTONIO CLAUDIO DE CASTRO e JOÃO RIBEIRO DOS SANTOS NETO. Em sentença (ID de origem n° 28448878) o juízo a quo entendeu que os autores não lograram êxito em comprovar a posse que alegavam deter sobre o imóvel, restando evidenciado nos autos que esta realmente nunca existiu, não havendo outro caminho senão o indeferimento dos pedidos da inicial. Assim, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I do CPC, com fulcro no art. 567 do CPC e Art. 1210 do CC, indeferindo o pleito dos autores de constituição de mandado proibitório, ante a não comprovação da posse destes sobre o bem em litígio. Não obstante, o Sr. Roberto Broder, autor da ação, faleceu em 28 de março de 2021 (ID n° 162979850), mais de um ano antes da prolação da sentença em 14 de junho de 2022. Neste passo, considerando que houve o falecimento do autor ROBERTO BRODER antes da prolação da sentença, antes mesmo da oposição dos embargos de declaração, entendo que o feito deveria ter sido suspenso, nos termos do art. 313, I, CPC, para fins de habilitação do espólio ou dos herdeiros do falecido. Isto porque, com o falecimento da parte, extingue-se o mandato, nos termos do artigo 682, II, do CC, devendo no primeiro grau, ser suprida também tal irregularidade, pois o patrono da parte autora não tinha legitimidade inclusive para opor embargos de declaração ou interpor outro recurso, uma vez que a parte autora já havia falecido, e seu mandato já havia se extinguido. Além disso, após o óbito do autor, foi proferido despacho em 9 de maio de 2021, onde o juízo a quo determinou a intimação das partes para saber se havia interesse na produção de outras provas. No entanto, diante do falecimento do autor e ausência de habilitação do espólio ou herdeiros, não houve manifestação por novas provas, que poderiam, inclusive, modificar o entendimento do juízo a quo, havendo claro prejuízo aos sucessores do Sr. Roberto Broder com a improcedência da demanda por ausência de provas do fato constitutivo do seu direito. A propósito: (…) Neste sentido, entendo devem ser declarados nulos todos os atos processuais praticados a partir da morte da parte autora Sr. Roberto Broder, em 28 de março de 2021. (…) Fortes nessas razões, instalo de ofício e acolho a preliminar para cassar a sentença, anulando o processo a partir da morte do autor em 28 de março de 2021 para que se formalize a relação processual com a habilitação dos herdeiros do falecido, de conformidade com a regra constante do art. 313 I, § 1º, do CPC. Além disso, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, apenas para determinar a suspensão de quaisquer atos de aluguel, venda ou edificações no imóvel em questão até a prolação de nova sentença, sob pena de nulidade e eventual responsabilização pelo descumprimento da presente ordem. Deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” (ID. 22730875) (Negritei/Grifei) Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir matéria já decidida por esta Relatoria, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, o falho argumento da omissão no decisum combatido, ao tempo que as questões suscitadas no presente recurso, foram, conforme visto, de forma clara e precisa, objeto de análise e julgamento, a teor da decisão embargada, sem qualquer sombra de desalinho nos termo do decisum. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls. 381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado. 3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração. 4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls. 325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa. 5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC. 6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes. 7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) Por todo o exposto, rejeito os Embargos Aclaratórios, posto não observar qualquer omissão na decisão recorrida. Conquanto, apesar de mantido o decisum, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator