Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ORLANDO MARQUES BARBOSA Advogado(s) do reclamante: JACKSON SANTANA MOTA, CAIRO LUCAS MACHADO PRATES, GUSTAVO MICHELOTTI FLECK
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. LEI Nº 14.331/2022. ART. 129-A DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS ESSENCIAIS. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – Caso em Exame.
APELANTE: ORLANDO MARQUES BARBOSA Advogados do(a)
APELANTE: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES - SC33787-A, GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243-A, JACKSON SANTANA MOTA - PI14179-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806640-83.2017.8.18.0140
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, com fundamento nos arts. 321 e 330, IV, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial por inobservância aos requisitos impostos pela Lei nº 14.331/2022, que acrescentou o art. 129-A à Lei nº 8.213/91. II – Questão em Discussão. Verificar se a decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito, diante da ausência de emenda da inicial nos termos exigidos pela legislação previdenciária, merece reforma para que seja apreciado o pedido de concessão de benefício por incapacidade. III – Razões de Decidir. O art. 129-A da Lei nº 8.213/91 elenca elementos e documentos indispensáveis à propositura de ações que tenham por objeto benefícios por incapacidade. A ausência de juntada dos documentos e informações exigidas impõe o indeferimento da petição inicial, consoante o art. 330, IV, do CPC. No caso, o apelante deixou de cumprir integralmente a determinação judicial de emenda, não havendo como afastar a extinção processual. IV – Dispositivo e Tese. Apelação desprovida. Sentença mantida. Fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. V – Dispositivos Relevantes Citados. Art. 129-A da Lei nº 8.213/91; arts. 321, 330, IV, e 98, §3º, do CPC. VI – Jurisprudência Relevante Citada. Não houve. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806640-83.2017.8.18.0140 Origem:
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Orlando Marques Barbosa, contra sentença proferida nos autos de ação visando à concessão de auxílio-acidente, com o sucessivo reestabelecimento de auxílio-doença e de, alfim, aposentadoria por invalidez, aqui versada e ajuizada em desfavor de Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, aqui apelada. A sentença (id. 24924294) cuidou de indeferir a petição inicial, com fulcro no artigo 330, inciso IV, c/c o artigo 321, do Código de Processo Civil, por ter a parte autora deixado de emendar a inicial, como lhe fora determinado. Sem custas e sem honorários. Opostos embargos de declaração, estes foram conhecidos e não providos (id. 24924301). Irresignado, o autor interpôs apelação, sustentando que preencheu os requisitos à carência exigida em lei para a concessão do auxílio-doença, destacando que tal benefício relaciona-se a lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou doença profissional, das quais subsistam sequelas que impliquem na redução permanente da capacidade laboral ou impliquem a necessidade de maior esforço para o exercício da atividade habitualmente exercida. Pugna, portanto, pela concessão do benefício, desde o dia do acidente, sendo descontados os valores percebidos a título de auxílio doença, segundo §2º do art. 86 da Lei n. 8.213/91. Sem contrarrazões (id. 24924308). Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso. VOTO Senhores julgadores, como visto,
cuida-se de sentença dirigida contra sentença que indeferiu a petição inicial. A douta magistrada determinou que a peça exordial fosse emendada, e o fez nos seguintes termos (id. 24924290): “A Lei nº 14.331, promulgada em 04 de maio de 2022, acrescentou à Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91) o artigo 129-A que estabelece requisitos indispensáveis para o recebimento das petições iniciais em ações relacionadas a benefícios por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente de trabalho. O referido dispositivo, apresenta a seguinte redação: Art. 129-A Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I –quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II –para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Diante da alteração legislativa, visando preencher todos os requisitos de recebimento da inicial, a Parte Autora deverá instruir a inicial com o seguinte documento: a) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; b) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; c) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.” Como se afere da petição do apelante de ids. 24924291 e 24924292, em resposta ao despacho supramencionado, resta evidente o não atendimento à determinação judicial. A douta magistrada bem esclareceu que o advento da Lei nº 14.331/22, acrescentou à Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91) o artigo 129-A, que estabelece requisitos indispensáveis para o recebimento das petições iniciais em ações relacionadas a benefícios por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente de trabalho. Percebe-se que a alteração é bem específica e impõe que os peticionamentos observem a instrução contendo os elementos contidos na lei. No caso, como bem ressaltado e já atrás mencionado, o não atendimento às exigências legais tornou forçoso o indeferimento da inicial.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença. De uma vez que não foram fixados honorários advocatícios, estipulo-os no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa. Verbas, contudo, suspensas, em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Sem custas. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto. Teresina, 06/10/2025