Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ERISVALDO ALVES DOS SANTOS
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800678-77.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ERISVALDO ALVES DOS SANTOS em face do ESTADO DO PIAUÍ. A parte autora alega, em síntese, que houve falha na prestação jurisdicional em ação de alimentos ajuizada em 2009, em que não foram analisados pedidos relevantes, como alimentos provisórios, ao longo de mais de uma década, fato que teria lhe causado danos materiais e morais. Requer a condenação do ente estatal à reparação dos prejuízos sofridos. O requerido apresentou contestação, aduzindo ausência de responsabilidade civil por ato judicial e inexistência de dolo ou culpa dos agentes públicos envolvidos. Requereu o julgamento de improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica à contestação. Por meio do despacho de ID 76496744, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 77224374). A parte requerida manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação (ID 76784472), nos termos do art. 334, §4º, II, do CPC, mas requereu, em caso de produção de provas, a oitiva da parte autora e prazo para apresentação de rol de testemunhas. Eis o que importava relatar. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há questões processuais pendentes. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS As questões de fato a serem comprovadas referem-se à alegada omissão do Poder Judiciário em processo anterior, especialmente quanto à não apreciação de pedido de alimentos provisórios, e aos danos materiais e morais decorrentes dessa suposta omissão. Havendo necessidade de produção de prova oral, oportuniza-se às partes a especificação de testemunhas no prazo legal, para posterior designação de audiência de instrução, caso necessário. III – ÔNUS PROBATÓRIO Consoante o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe: I- Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, caberá ao autor comprovar os elementos caracterizadores da responsabilidade civil do Estado por ato judicial, incluindo a demonstração de dolo ou fraude por parte do agente público, conforme jurisprudência dominante. IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito a serem enfrentadas envolvem a responsabilidade civil do Estado por ato judicial, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, c/c os arts. 5º, inciso LXXV, e 133 do CPC. V – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Em conformidade com o já estabelecido nos tópicos anteriores, concluiu-se pela necessidade de designação de audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas. Portanto, designo o dia 30/10/2025, às 11:00 horas, na sala de audiência da 2a Vara de Esperantina, no Fórum Temístocles Sampaio Pereira, localizado na Praça Poeta Antônio Sampaio, s/n, CEP 64180-000, Centro, Esperantina - PI, para realização de audiência na modalidade híbrida, ante a concessão de regime de teletrabalho à Magistrada Titular. As comunicações deverão ser feitas preferencialmente por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo, na forma dos arts. 8º a 10 da Res. 354/2020 do CNJ. Excepcionalmente, poderá se dar por oficial de justiça, caso frustrada a tentativa pelo meio eletrônico. ATENÇÃO: O acesso à audiência por videoconferência, se dará através do link: https://bit.ly/44nctmt, por meio do sistema MICROSOFT TEAMS. O supracitado sistema
trata-se de ferramenta gratuita, disponibilizada pela MICROSOFT, cujo acesso se dá por notebook ou computador que tenham webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone, para evitar ruídos externos. O acesso também poderá ser realizado por meio de um aparelho celular smartphone ou similar. Em ambos os casos, será necessário que os participantes tenham acesso à internet de boa qualidade, se fazendo necessário que o usuário baixe o aplicativo nos aparelhos, através da loja de aplicativos disponibilizada no aparelho celular; o acesso também se dá diretamente do computador, através do LINK indicado, ocasião em que os advogados deverão orientar suas partes a participarem do ato. Admito a produção de prova oral, requerida pelo réu, consistente na oitiva da parte autora e de testemunhas, que deverão ser arroladas na forma do art. 357, §4º, do CPC. VI – CONCLUSÃO Intime(m)-se a(s) parte(s), com a finalidade de que, no prazo de 05 (cinco) dias, possa(m) exercer a faculdade prevista no art. 357, §1º, do CPC- (prazo em dobro para pessoa jurídica de direito público). Fixo prazo de 15 (quinze) dias para que a(s) parte(s) apresente(m) rol de testemunhas, a teor do artigo 357, §4º, do CPC/2015. Intime(m)-se a(s) parte(s) para que tome(m) ciência de que as testemunhas arroladas por si deveram ser intimadas nos termos do art. 455 do CPC. Cumpra-se com as demais disposições contidas nos tópicos desta decisão. Expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, 27 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina