Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800150-82.2022.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Antonio Pereira Da Silva, alegando, em suma, que a sentença incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a concessão do benefício da gratuidade da autora à parte autora. (ID n. 66698208). O embargado apresentou contrarrazões. (ID n. 76933682) Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, eis que próprio é tempestivo. Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.” No presente caso, o Embargante fundamenta a oposição dos embargos em contradição e omissão. De fato, a sentença foi omissa, pois deixou de analisar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Comprovada a situação de hipossuficiência da parte embargante, defiro o pedido de justiça gratuita. No mais, não observo qualquer outra omissão na decisão embargada. Assim, assiste razão em parte ao Embargante, uma vez que a sentença recorrida foi omissa quanto ao pedido de gratuidade da justiça. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, na conformidade do preceituado no art. 1.024 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE E ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos da fundamentação exposta acima, para determinar a inclusão dos seguintes termos na sentença proferida em id 66698208: "Comprovada a situação de hipossuficiência da parte embargante, defiro o pedido de justiça gratuita." As demais disposições permanecerão inalteradas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio