Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: MARIA DO AMPARO DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Monitória. Embargos rejeitados. Sentença mantida. Inadmissibilidade recursal. Ausência de dialeticidade. Art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. I – Caso em exame:
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0814716-96.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
trata-se de recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica, reconhecendo a constituição do título executivo judicial em relação a débitos supostamente inadimplidos no período de agosto de 2009 a julho de 2017. II – Questão em discussão: a) admissibilidade do recurso de apelação em face da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. III – Razões de decidir: 1. O recurso de apelação deve conter impugnação específica dos fundamentos da sentença, conforme exigido pelos arts. 1.010, III, e 932, III, do CPC. 2. A ausência de dialeticidade configura vício formal que impede o conhecimento do recurso. 3. No caso, a apelante limitou-se a apresentar alegações genéricas e não enfrentou os fundamentos centrais da sentença, especialmente quanto à rejeição dos embargos por ausência de prova do excesso de cobrança. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inobservância do princípio da dialeticidade enseja a inadmissibilidade do recurso. 5. Aplicação do art. 932, III, do CPC. IV – Dispositivo e tese: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "É inadmissível o recurso de apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, por violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC)." DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria do Amparo da Silva contra a sentença proferida nos autos da Ação Monitória n.º 0814716-96.2017.8.18.0140, ajuizada por Equatorial Piauí, que julgou improcedentes os embargos à ação monitória e constituiu o título executivo judicial relativamente às dívidas contraídas no período de agosto de 2009 a julho de 2017. Na sentença, o juízo de origem analisou as preliminares de inépcia da inicial, incompetência e ilegitimidade passiva suscitadas pela parte embargante, afastando-as de forma fundamentada. No mérito, observou que a parte ré alegou, de forma genérica, excesso de cobrança, sem apresentar demonstrativo atualizado do valor que entendia devido, razão pela qual, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, rejeitou os embargos e julgou procedente o pedido monitório, constituindo o título executivo judicial. A decisão também determinou a exclusão dos valores eventualmente prescritos e a atualização do débito pela parte autora. Irresignada com a sentença, a autora interpôs o presente recurso (ID 25856304). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Da Inadmissibilidade do Recurso por Ausência de Dialeticidade Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, a petição recursal deve expor as razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida, de modo a possibilitar a efetiva apreciação do recurso. In verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão Acerca do tema, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por “cota nos autos”, nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se `à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada. A apelação deve “dialogar” com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 212) - negritei Esse princípio, conhecido como "princípio da dialeticidade recursal", exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando de forma clara e objetiva os pontos de inconformismo. No caso em análise, verifica-se que a recorrente não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão combatida, limitando-se a apresentar a síntese dos fatos, requerimento de assistência judiciária gratuita, tempestividade e consideração sobre o duplo grau de jurisdição, sem atacar de maneira concreta, os fundamentos centrais da sentença. Tal deficiência impede a análise do mérito recursal, por manifesta ausência de dialeticidade. Ainda sobre o tema, insta transcrever as lições dos doutrinadores já aqui citados, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “As partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, § 1º do CPC). A parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, § 1º, I, CPC), não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso (art.489,§ 1º, II, CPC).” - (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 152) – negritei Dessa forma, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, o recurso não pode ser conhecido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso interposto por manifesta ausência de dialeticidade. Por conseguinte, declaro sem efeito a decisão proferida sob o ID 25868797. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator