Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE RIBAMAR PEREIRA DE SOUSA
APELADO: MIGUEL DE MENEZES COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA Diante do falecimento da parte apelante JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DE SOUSA, consoante certidão emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria, de id. 27573957, e da da ausência de pedido de habilitação previsto no artigo 687 do Código de Processo Civil, é necessário prosseguir com a suspensão do processo prevista no artigo 313. Dispõe que o artigo 313, I, do Código de Processo Civil que “suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador”. Compete ao Juiz, ao tomar conhecimento do falecimento do autor, e desde que transmissível o direito em litígio, determinar a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Entretanto, antes de prosseguir com a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros, visando à celeridade processual, e utilizando do princípio da cooperação processual previsto como norma fundamental no artigo 6º do Código de Processo Civil, determino a intimação do Procurador da parte agravada para que promova a sucessão e habilitação da parte nos autos deste recurso. Para tanto, suspendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, para fins de regularização processual, determinando a intimação do procurador da parte agravada para que, em 05 (cinco) dias, proceda com a respectiva sucessão nos autos. Na hipótese da ausência de manifestação por parte do Patrono e da inexistência da Ação de Inventário, determino que a Coordenadoria Judiciária proceda com a intimação por edital do espólio, sucessores ou herdeiros da parte JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DE SOUSA. Cumpra-se. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801152-60.2021.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Aquisição]