Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSA MARIA MONTE MACHADO RESENDE, FRANCISCO MARCELO MONTE MACHADO RESENDE Advogado(s) do reclamante: CARLA FONTENELE BORES FROTA, RAQUEL TORRES DANTAS MODESTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAQUEL TORRES DANTAS
APELADO: IMOBILIARIA C SOUSA LTDA, MARIA DO SOCORRO DA SILVA, MARIA FRANCISCA DA SILVA, JOAO BATISTA DA SILVA, CARLOS AUGUSTO DA SILVA, SILVEIRA MADEIRA SILVA, LUZILENE MARIA DA SILVA NASCIMENTO, ANTONIO FRANCISCO SOARES DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: FABIO ARNAUD VIEIRA, ANA CAROLINNA BARROS E SILVA, VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO, KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Rosa Maria Monte Machado e Francisco Marcelo Monte Machado Resende contra sentença proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta em face da Imobiliária C Sousa Ltda – ME e outros. O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Pedro II/PI extinguiu o processo com fundamento no art. 485, I, do CPC, e determinou o cancelamento da distribuição da ação, com base no art. 290 do CPC, em razão do não pagamento das custas processuais no prazo legal. Os apelantes sustentam ausência de condições financeiras para suportar as despesas processuais e pleiteiam o deferimento do benefício da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão da justiça gratuita aos apelantes, à luz dos elementos constantes nos autos, reformando-se a sentença extintiva por ausência de recolhimento de custas. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença é atacável por apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, quando extingue o processo sem resolução de mérito, afastando-se a preliminar de erro na via recursal. Os embargos de declaração opostos à sentença foram devidamente apreciados antes da interposição do recurso, inexistindo prejuízo à análise da apelação. A concessão de justiça gratuita depende da demonstração de insuficiência de recursos, conforme o art. 5º, LXXIV, da CF/1988, e o art. 99, § 2º, do CPC, sendo a declaração de pobreza presunção relativa, passível de análise à luz das provas do processo. Demonstrado nos autos que a renda líquida dos apelantes gira em torno de R$ 8.000,00 mensais e que as custas processuais alcançam valor elevado (R$ 12.557,58, parceladas em cotas de R$ 1.935,79), restou caracterizada a hipossuficiência econômica necessária à concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência para fins de concessão da justiça gratuita possui presunção relativa, devendo o juiz analisá-la à luz dos elementos concretos constantes nos autos. É cabível a concessão da justiça gratuita quando comprovada a incompatibilidade entre os custos do processo e a capacidade financeira da parte, ainda que esta possua renda mensal regular. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, § 2º, 290, 485, I, e 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1514555/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04.12.2018, DJe 13.12.2018. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002119-65.2016.8.18.0140 Origem:
APELANTE: ROSA MARIA MONTE MACHADO RESENDE, FRANCISCO MARCELO MONTE MACHADO RESENDE Advogados do(a)
APELANTE: CARLA FONTENELE BORES FROTA - PI6425-A, RAQUEL TORRES DANTAS - PI5214-A
APELADO: IMOBILIARIA C SOUSA LTDA, MARIA DO SOCORRO DA SILVA, MARIA FRANCISCA DA SILVA, JOAO BATISTA DA SILVA, CARLOS AUGUSTO DA SILVA, SILVEIRA MADEIRA SILVA, LUZILENE MARIA DA SILVA NASCIMENTO, ANTONIO FRANCISCO SOARES DO NASCIMENTO Advogados do(a)
APELADO: ANA CAROLINNA BARROS E SILVA - PI14111-A, FABIO ARNAUD VIEIRA - PI5695-A, KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302-A, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A, VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES - PI4263-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002119-65.2016.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA MARIA MONTE MACHADO, FRANCISCO MARCELO MONTE MACHADO RESENDE contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Pedro II-PI, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta em desfavor da IMOBILIARIA C SOUSA LTDA - ME e outros, ora apelada. Na sentença, o d. Juízo de 1º grau, extinguiu o processo com base no art. 485, I, CPC e com fulcro no art. 290, do CPC, determinou o cancelamento da distribuição do presente feito por não ter ocorrido o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. Em suas razões recursais, a parte apelante alega não ter condições financeiras para suportar o ônus do pagamento das despesas processuais, requerendo o provimento do recurso para deferir a justiça gratuita pleiteada. Intimada a apresentar contrarrazões, a parte apelada arguiu a necessidade de julgamento dos aclaratórios apresentados, que a decisão ora atacada desafia agravo de instrumento e não apelação. No mérito, afirmou a impossibilidade de concessão de justiça gratuita, requerendo o improvimento do apelo. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso, posto que presentes os pressupostos da sua admissibilidade. Arguiu o recorrido a necessidade de apreciação prévia dos embargos de declaração interpostos, bem como que a decisão ora atacada desafia agravo de instrumento e não apelação. Ora, analisando o feito, tem-se que os aclaratórios opostos contra a sentença foram devidamente julgados no ID 24788900. No que tange ao argumento do recorrido de que a decisão atacada desafia agravo de instrumento e não apelação, não merece amparo, uma vez que o feito fora julgado por sentença extintiva do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 1.009 do CPC. Quanto ao mérito, registre-se que a Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, LXXIV, condiciona a prestação de assistência jurídica integral e gratuita à comprovação de insuficiência de recursos. É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando, cada caso, sujeito à análise subjetiva do respectivo magistrado. Assim, é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a declaração de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais. Desse modo, tendo em vista a relatividade (juris tantum) da presunção de estado de necessidade, é lícito ao juiz/relator, invocando fundadas razões, indeferir a pretensão, nos termos do art. art. 99, § 2º, do CPC. Não é outro o entendimento firmado no precedente jurisprudencial abaixo colacionado, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. ADMISSÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA TESE SUSCITADA PELA ANVISA. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte afirmando que a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Assim, impõe-se a necessidade de retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que analise a impugnação apresentada pela ANVISA quanto à capacidade da parte autora em custear as despesas do processo. 3. Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1514555/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 13/12/2018)” Em análise ao contexto, observa-se que foi dado à causa o valor de R$186.712,64 (cento e oitenta e seis mil, setecentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), sendo as custas iniciais da ação a significativa quantia de R$12.557,58 (doze mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e oito reais). Contudo, o magistrado de origem indeferiu a justiça gratuita e determinou o parcelamento das custas em seis cotas, que totalizou a quantia de R$1.935,79 (um mil, novecentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos) cada uma. Entretanto, a renda líquida dos apelantes consiste num valor em torno de R$8.000,00 (oito mil reais), restando demonstrada a ausência de condições para arcar com o respectivo pagamento, configurando, assim, o direito dos recorrentes. Assim, resta comprovado que os recorrentes não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais, devendo ser reconhecido o direito à gratuidade da justiça DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão vergastada, a fim de deferir a justiça gratuita aos apelantes. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator