Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Alexandro Pereira de Sousa ADVOGADO: Dra. Karoline de Oliveira Carneiro (OAB/PI 14.782)
APELADO: Município de Jurema - PI PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JUREMA EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CARGO VAGO OU CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL INCLUSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidato classificado em 3º lugar em concurso público para o cargo de eletricista do Município de Jurema/PI, visando sua nomeação, sob o argumento de que a aprovação no certame, por si só, geraria direito subjetivo ao provimento do cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação em razão de suposta existência de cargos vagos e contratações precárias no âmbito do Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apenas os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital possuem direito subjetivo à nomeação, enquanto os demais detêm mera expectativa de direito. 4. A expectativa se converte em direito apenas em hipóteses excepcionais, como a preterição arbitrária e imotivada, a abertura de novo concurso durante a validade do anterior ou o surgimento de novas vagas acompanhadas de necessidade inequívoca de provimento. 5. No caso, o apelante não comprovou a existência de cargo efetivo vago nem a ocorrência de contratação precária para a mesma função, não se desincumbindo do ônus probatório. 6. A revelia do Município não gera presunção de veracidade em seu desfavor, pois os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, nos termos do CPC, art. 345, II. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IV; CPC, art. 345, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral), Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 09.12.2015, DJe 18.04.2016; STF, RE 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 03.10.2011; STJ, RMS 53.495/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08.05.2017; STJ, AgInt no RMS 35.542/MG, Segunda Turma, j. 13.06.2022, DJe 15.06.2022. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800226-23.2020.8.18.0089 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: Vara Única da Comarca de Caracol - PI RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26/09/2025 a 03/10/2025 RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Alexandro Pereira de Sousa em face de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Caracol-PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária movida contra o Município de Jurema. O apelante narra que ajuizou a ação originária, com pedido de tutela de evidência, objetivando sua nomeação para o cargo de eletricista, para o qual afirma ter sido classificado em concurso público de provas e títulos realizado pelo município apelado. Informa que, para instruir a petição inicial, juntou provas documentais que, segundo ele, demonstravam a necessidade do profissional por parte do Município. Destaca que o ente municipal, embora devidamente citado, não apresentou contestação, e que, após a réplica e a instrução processual, o juízo de primeiro grau prolatou a sentença de improcedência. Como tese para a reforma do julgado, o apelante sustenta, de forma genérica, que a nomeação é uma obrigação de única e inteira responsabilidade do Município, uma vez que este realizou o certame no qual o autor foi classificado. Afirma que sua pretensão encontra respaldo nas "vigas mestras de sustentação das relações jurídicas" que vigoram no direito brasileiro, sem, contudo, especificar quais seriam tais vigas ou citar qualquer dispositivo de lei material, preceito constitucional ou precedente jurisprudencial para amparar seu pleito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, determinando sua nomeação para o cargo de eletricista. Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação cível. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação cível. MÉRITO O presente Recurso de Apelação foi interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido do autor, ora apelante, de nomeação para o cargo de eletricista no Município de Jurema. A tese do apelante, apresentada de forma genérica, cinge-se à alegação de que sua classificação em concurso público geraria, por si só, a obrigação de nomeação por parte do Município apelado. Tal argumento, todavia, não encontra amparo na consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores, a qual foi corretamente aplicada pelo juízo a quo. Conforme bem delineado na sentença, é pacífico o entendimento de que apenas os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito subjetivo à nomeação. Aos candidatos classificados fora do número de vagas, como é o caso do apelante, que obteve a 3ª colocação, resta configurada a mera expectativa de direito. Como se verifica, essa expectativa somente se convola em direito subjetivo em hipóteses excepcionais, notadamente quando se comprova a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada pela inequívoca necessidade de nomeação durante a validade do certame. Tal entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE 837.311/PI, que estabeleceu ser ônus do candidato demonstrar de forma cabal a existência de vagas e a contratação precária para o seu preenchimento: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. (...)Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessens reduzie rung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) No caso dos autos, o apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório. Conforme ressaltado pelo magistrado de primeiro grau, o autor "não logrou êxito em comprovar a existência de cargo vago e/ou contratações precárias realizadas pelo Município de Jurema". A simples alegação de que uma lei municipal prevê a existência de três cargos de eletricista ou que outro servidor teria requerido aposentadoria não é suficiente para comprovar, de forma inequívoca, a existência de um cargo efetivo vago e a necessidade premente de seu provimento, tampouco a ocorrência de contratação irregular para o exercício da mesma função. Neste contexto, junta-se a seguinte jurisprudência: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO, POR SURGIMENTO DE VAGA, POR PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo ora recorrente, no qual relata, em síntese, que concorreu a uma das 11 (onze) vagas disponíveis no concurso público promovido pelo TJMG - Edital 01/2005 - para o cargo de Oficial de Apoio Judicial, classe D, na Comarca de Santos Dumont/MG, tendo sido classificado em 18º lugar. Afirma, ainda, que foram chamados, até o momento da interposição do presente recurso, 16 candidatos classificados. Acrescenta que o edital previa o provimento de vagas que surgissem após a sua publicação e durante o período de validade do concurso. Reporta que, antes do encerramento desse último prazo, dois novos cargos ficaram vagos na aludida Comarca, de modo que possui direito líquido e certo de ser nomeado para o cargo no qual foi aprovado. Por fim, requer o provimento do recurso, concedendo-se, consequentemente, a ordem pleiteada. III. Consoante decidido pelo STF - no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE 837.311/PI (Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016) -, como regra, o candidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente no edital do certame (cadastro reserva), não tem direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do concurso anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de comprovar, de forma cabal, esses elementos. IV. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (STJ, RMS 53.495/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2017). V. No caso, não há, nos autos, elementos suficientes para demonstrar a preterição do direito do impetrante de ser nomeado, pelo surgimento de novas vagas, alcançando a sua classificação. Ausente, portanto, o alegado direito líquido e certo. VI. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 35542 MG 2011/0212132-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022) Ademais, a revelia do Município apelado, embora decretada, não induz à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, uma vez que os efeitos materiais da revelia são inaplicáveis à Fazenda Pública, por força do art. 345, II, do Código de Processo Civil. Assim, mesmo diante da ausência de contestação, permanecia com o autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, o que não foi feito. Dessa forma, ausente a comprovação da preterição arbitrária e da existência de cargo vago, a pretensão do apelante não ultrapassa a esfera da mera expectativa de direito, motivo pelo qual a sentença de improcedência deve ser mantida. Assim, agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao julgar improcedente a pretensão autoral, não havendo qualquer reforma a ser feita na decisão recorrida. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeira instância, em conformidade com o parecer ministerial incluso. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora Teresina, 08/10/2025