Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SAT SYSTEM EMPRESARIAL LTDA - EPP
REU: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803686-20.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pela SAT SYSTEM EMPRESARIAL LTDA. - EPP em face da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. na qual a parte autora alega que é usuária dos serviços de energia elétrica fornecidos pela ré e, desde o ano de 2022, possui sistema fotovoltaico instalado em sua unidade consumidora, sob a conta nº 1000000353, que contempla 04 (quatro) endereços distintos. Adiciona que, em dezembro de 2023, solicitou o desligamento de uma das unidades beneficiárias, para que fosse o crédito a ela atribuído redistribuído entre as 03 (três) unidades que seriam remanescentes, obtendo a negativa pela ré. Consigna que a ré fundamentou a negativa nos termos da Resolução ANEEL nº 1000/2021, mas que o contrato celebrado se deu através do normativo de regência anterior, apontando possuir direito adquirido. Postula para que a ré seja condenada à manutenção da tarifação das unidades consumidoras todas como “B-Optante”, com a consequente compensação dos créditos de energia elétrica gerada na usina central, com pedido de tutela de urgência. Foi determinada a citação da parte ré para se pronunciar quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial (id 51948909). A parte ré apresentou de pronto contestação alegando, preliminarmente, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência cujo pedido foi formulado na inicial. No mérito, defende que se encontra cumprindo as disposições constantes na Resolução ANEEL nº 1000/2021, modificada pela Resolução ANEEL nº 1059/2023, cuja observância é obrigatória. Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 61398301). O pedido de tutela de urgência formulado na inicial foi deferido (id 62659121). A parte ré compareceu aos autos para informar o cumprimento da tutela de urgência concedida (id 63967854). A audiência de conciliação designada para o dia 30.01.2025 não foi realizada devido à ausência de ambas partes (id 70035662). Foi atestado pela Secretaria Unificada Cível 2 que a ré foi devidamente intimada para comparecimento à audiência de conciliação designada para o dia 30.01.2025, mas que a carta com aviso de recebimento destinada à parte autora não foi juntada aos autos (id 74068331). A parte autora requereu que fosse concedida, em sede de tutela provisória, a distribuição dos créditos oriundos da produção de energia unicamente à unidade beneficiária do contrato nº 3000317941 (id 74293373). A parte autora apresentou réplica à contestação reforçando os fatos arguidos na inicial, assim como requerendo a aplicação do CDC ao presente feito (id 76600893). É o que basta relatar. 1. PRELIMINARMENTE Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357, do CPC). 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em que pese a parte autora não se enquadrar, prima facie, na qualidade consumidor final, vez que se trata de pessoa jurídica, a hipótese ora em comento se trata de situação em que, ainda assim, constata-se a sua vulnerabilidade técnica. Sobre o ponto, cite-se julgado do C. STJ: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão de origem não destoa do entendimento do STJ de que a relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços essenciais, como a energia, é consumerista, o que atrai a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, não há falar em aplicação da prescrição trienal do Código Civil. 2. A jurisprudência do STJ também está firmada no sentido de que se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor. 3. Para rever a conclusão do Tribunal de origem a fim de verificar se a parte agravada, ainda que não seja destinatária final da energia elétrica, enquadra-se em condição de vulnerabilidade, seria necessário o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.873.076/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021.) Grifo nosso. Logo, uma vez que a ré detém pleno conhecimento do modo de funcionamento dos medidores de energia elétrica e sistemas utilizados para aferir o nível de consumo do serviço no local em que se encontram instalados, e a parte autora, apesar de se tratar de pessoa jurídica, não dispõe de conhecimento técnico quanto a esta matéria em específico, encontra-se esta última em situação de vulnerabilidade. Além disso, vê-se que a parte autora utiliza o serviço de energia elétrica fornecido pela ré como destinatária final. Assim, incidem-se à presente demanda as normas dispostas no CDC, quando cabíveis. 1.2. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO NA PETIÇÃO DE ID 74293373 Em seguida, verifica-se que a parte autora formulou na petição de id 74293373 novo pedido de concessão de tutela de urgência, alterando os termos do pedido que deu ensejo à decisão de id 62659121, já proferida nestes autos, motivo pelo qual determino que se intime a parte ré para em cinco dias se pronunciar no presente feito (arts. 9º e 10 do CPC). Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, passa-se às demais questões processuais pendentes. 2. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade da negativa de alteração da categoria e unidades de consumo de autor que compõem a conta nº 1000000353 fornecida pela ré; e b) se é possível compensar o crédito de energia elétrica entre as unidades de consumo de autor que compõem a conta nº 1000000353. Para tanto, não havendo requerimento de produção de outras provas, reputam-se suficientes os documentos acostados aos autos para a apreciação dos pontos controvertidos acima destacados. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte autora, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC). Verifica-se que, na presente demanda, faz-se necessária a inversão do ônus da prova pleiteado pela parte autora, vez que a parte ré dispõe de posição favorecida em relação à produção das provas. Isso porque a parte ré se trata da concessionária de energia elétrica que dispõe de aparato técnico suficiente para comprovar a suposta regularidade do procedimento realizado e consequente dívida que atribui à parte autora, esta, hipossuficiente, comprovando-se o requisito contido no dispositivo da lei consumerista que a parte levanta em favor (art. 6º, VIII, do CPC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Para aferir a regularidade na constituição da dívida atribuída à parte autora, a ré se encontra em posição privilegiada, cabendo-lhe arcar com o ônus probante. Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se fazem necessários, bem como indicarem as provas que ainda pretendem ver produzidas, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SAT SYSTEM EMPRESARIAL LTDA - EPP
REU: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803686-20.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pela SAT SYSTEM EMPRESARIAL LTDA. - EPP em face da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. na qual a parte autora alega que é usuária dos serviços de energia elétrica fornecidos pela ré e, desde o ano de 2022, possui sistema fotovoltaico instalado em sua unidade consumidora, sob a conta nº 1000000353, que contempla 04 (quatro) endereços distintos. Adiciona que, em dezembro de 2023, solicitou o desligamento de uma das unidades beneficiárias, para que fosse o crédito a ela atribuído redistribuído entre as 03 (três) unidades que seriam remanescentes, obtendo a negativa pela ré. Consigna que a ré fundamentou a negativa nos termos da Resolução ANEEL nº 1000/2021, mas que o contrato celebrado se deu através do normativo de regência anterior, apontando possuir direito adquirido. Postula para que a ré seja condenada à manutenção da tarifação das unidades consumidoras todas como “B-Optante”, com a consequente compensação dos créditos de energia elétrica gerada na usina central, com pedido de tutela de urgência. Foi determinada a citação da parte ré para se pronunciar quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial (id 51948909). A parte ré apresentou de pronto contestação alegando, preliminarmente, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência cujo pedido foi formulado na inicial. No mérito, defende que se encontra cumprindo as disposições constantes na Resolução ANEEL nº 1000/2021, modificada pela Resolução ANEEL nº 1059/2023, cuja observância é obrigatória. Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 61398301). O pedido de tutela de urgência formulado na inicial foi deferido (id 62659121). A parte ré compareceu aos autos para informar o cumprimento da tutela de urgência concedida (id 63967854). A audiência de conciliação designada para o dia 30.01.2025 não foi realizada devido à ausência de ambas partes (id 70035662). Foi atestado pela Secretaria Unificada Cível 2 que a ré foi devidamente intimada para comparecimento à audiência de conciliação designada para o dia 30.01.2025, mas que a carta com aviso de recebimento destinada à parte autora não foi juntada aos autos (id 74068331). A parte autora requereu que fosse concedida, em sede de tutela provisória, a distribuição dos créditos oriundos da produção de energia unicamente à unidade beneficiária do contrato nº 3000317941 (id 74293373). A parte autora apresentou réplica à contestação reforçando os fatos arguidos na inicial, assim como requerendo a aplicação do CDC ao presente feito (id 76600893). É o que basta relatar. 1. PRELIMINARMENTE Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357, do CPC). 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em que pese a parte autora não se enquadrar, prima facie, na qualidade consumidor final, vez que se trata de pessoa jurídica, a hipótese ora em comento se trata de situação em que, ainda assim, constata-se a sua vulnerabilidade técnica. Sobre o ponto, cite-se julgado do C. STJ: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão de origem não destoa do entendimento do STJ de que a relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços essenciais, como a energia, é consumerista, o que atrai a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, não há falar em aplicação da prescrição trienal do Código Civil. 2. A jurisprudência do STJ também está firmada no sentido de que se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor. 3. Para rever a conclusão do Tribunal de origem a fim de verificar se a parte agravada, ainda que não seja destinatária final da energia elétrica, enquadra-se em condição de vulnerabilidade, seria necessário o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.873.076/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021.) Grifo nosso. Logo, uma vez que a ré detém pleno conhecimento do modo de funcionamento dos medidores de energia elétrica e sistemas utilizados para aferir o nível de consumo do serviço no local em que se encontram instalados, e a parte autora, apesar de se tratar de pessoa jurídica, não dispõe de conhecimento técnico quanto a esta matéria em específico, encontra-se esta última em situação de vulnerabilidade. Além disso, vê-se que a parte autora utiliza o serviço de energia elétrica fornecido pela ré como destinatária final. Assim, incidem-se à presente demanda as normas dispostas no CDC, quando cabíveis. 1.2. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO NA PETIÇÃO DE ID 74293373 Em seguida, verifica-se que a parte autora formulou na petição de id 74293373 novo pedido de concessão de tutela de urgência, alterando os termos do pedido que deu ensejo à decisão de id 62659121, já proferida nestes autos, motivo pelo qual determino que se intime a parte ré para em cinco dias se pronunciar no presente feito (arts. 9º e 10 do CPC). Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, passa-se às demais questões processuais pendentes. 2. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade da negativa de alteração da categoria e unidades de consumo de autor que compõem a conta nº 1000000353 fornecida pela ré; e b) se é possível compensar o crédito de energia elétrica entre as unidades de consumo de autor que compõem a conta nº 1000000353. Para tanto, não havendo requerimento de produção de outras provas, reputam-se suficientes os documentos acostados aos autos para a apreciação dos pontos controvertidos acima destacados. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte autora, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC). Verifica-se que, na presente demanda, faz-se necessária a inversão do ônus da prova pleiteado pela parte autora, vez que a parte ré dispõe de posição favorecida em relação à produção das provas. Isso porque a parte ré se trata da concessionária de energia elétrica que dispõe de aparato técnico suficiente para comprovar a suposta regularidade do procedimento realizado e consequente dívida que atribui à parte autora, esta, hipossuficiente, comprovando-se o requisito contido no dispositivo da lei consumerista que a parte levanta em favor (art. 6º, VIII, do CPC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Para aferir a regularidade na constituição da dívida atribuída à parte autora, a ré se encontra em posição privilegiada, cabendo-lhe arcar com o ônus probante. Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se fazem necessários, bem como indicarem as provas que ainda pretendem ver produzidas, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07