Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GESSIMAR MEDRADO DE SOUSA
REQUERIDO: DAVID EDISON ARCANJO CORREIA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 23 de setembro de 2025, às 11:00, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Antônio Fábio Fonseca de Oliveira, comigo Oficial de Gabinete, Gesy Rodrigues Lira, foi aberta AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO referente ao processo em epígrafe. Feito o pregão, foram verificadas as seguintes presenças do requerente Gessimar Medrado de Sousa, acompanhado de seu advogado, Dr. Roberto Fontoura Acosta, OAB/PI 7182-A, bem como das testemunhas Ruinelson Barbosa Costa da Silva e Nescivaldo Ribeiro dos Santos, ausentes os requeridos, David Edison Arcanjo Correia e Maria das Neves Rocha Lustosa Arcanjo. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA Cientificando os presentes de que todos os atos probatórios seriam gravados pela plataforma Microsoft Teams, determinando, ainda, a juntada do arquivo audiovisual nos autos por meio do sistema PJe Mídias. O magistrado, passou à oitiva da testemunha Ruinelson Barbosa Costa da Silva. Em seguida da oitiva da testemunha Nescivaldo Ribeiro dos Santos, ambas inquiridas pelo advogado do requerente. Na sequência, o advogado do requerente apresentou alegações finais orais, as quais foram devidamente registradas nos autos. O MM. Juiz proferiu o seguinte: SENTEÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000305-25.2015.8.18.0052 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Posse]
Cuida-se de ação de interdito proibitório proposta por Gessimar Medrado de Sousa e Auzuelha Rodrigues Barbosa de Sousa, devidamente qualificados nos autos, em face de Davi, também qualificado. Sustentam os autores que são legítimos possuidores de imóvel rural localizado na localidade denominada Castanheiro, zona rural do Município de Gilbués/PI, com área total de 7,50 hectares (sete hectares e cinquenta ares), adquirido mediante escritura pública de compra e venda lavrada em 17 de maio de 2011, regularmente registrada na matrícula nº R01/2.378, fls. 220v, do Livro 2-A-10, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Gilbués. A propriedade encontra-se cercada com palanques e arame farpado, estando sua delimitação física expressamente definida no memorial descritivo, mapa e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), todos acostados aos autos. Relatam os demandantes que, após anos de posse pacífica e ininterrupta, passaram a ser vítimas de ameaças concretas de turbação perpetradas pelo requerido, o qual, desprovido de qualquer título jurídico sobre a área, adentrou parte do imóvel, removeu os marcos divisórios, danificou as cercas e ameaçou verbalmente os autores, adotando postura ostensivamente agressiva e intimidadora. Tal episódio motivou a lavratura do Boletim de Ocorrência n.º 154643.0000081/2015-40, em 20 de junho de 2015, perante a autoridade policial local. Diante do quadro de iminente turbação possessória, os autores ajuizaram a presente ação com o objetivo de obter provimento jurisdicional que assegure a manutenção da posse e iniba novas ameaças. Regularmente citado, o requerido não apresentou contestação nem compareceu à audiência de justificação, ensejando a incidência dos efeitos da confissão ficta, nos termos do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil. Foram colhidos os depoimentos das testemunhas Nescivaldo Ribeiro dos Santos e Ruinelson Barbosa Costa da Silva, ambos residentes na mesma localidade do imóvel, que, de forma harmônica e coerente, confirmaram o exercício da posse direta, contínua, pacífica e com animus domini pelos autores, por período superior a quatro anos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do interdito proibitório e do direito possessório O interdito proibitório constitui ação possessória de natureza eminentemente preventiva, destinada à proteção do possuidor contra ameaça concreta de turbação, consoante dispõe o art. 1.210, §1º, do Código Civil: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, e restituído no de esbulho, sendo-lhe assegurado o direito de ser protegido de ameaça, mediante mandado proibitório.” O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece, no art. 932, que tanto o possuidor direto quanto o indireto detêm legitimidade para a propositura da demanda possessória. 2. Da comprovação da posse e da ameaça No caso sub judice, os elementos constantes dos autos evidenciam, com clareza, o preenchimento dos requisitos legais para o manejo do interdito proibitório: A posse exercida pelos autores encontra-se documentalmente comprovada por meio da escritura pública de compra e venda datada de 17/05/2011, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), registrada sob a matrícula nº R01/2.378, documento que descreve, com exatidão, a localização, confrontações e extensão da área. A prova testemunhal confirma a ocupação efetiva do imóvel, com utilização econômica e social da terra pelos autores, os quais realizam cultivo de mandioca, banana, feijão e mantêm pomar, galinheiro e benfeitorias, como casa de alvenaria coberta com telhas, demonstrando a funcionalidade e produtividade da propriedade. A ameaça concreta à posse manifesta-se de modo inequívoco na conduta do réu, que removeu os piques divisórios, danificou as cercas e intimidou os autores, sem dispor de qualquer título jurídico que o autorize a ingressar ou permanecer na área. A lavratura do boletim de ocorrência corrobora a gravidade e atualidade da ameaça, tornando necessária a intervenção judicial para prevenção do esbulho. 3. Do preenchimento dos requisitos legais A tutela possessória preventiva exige a presença cumulativa dos seguintes elementos: 1. exercício da posse mansa e pacífica, com ânimo de dono; 2. existência de ameaça concreta ou iminente à posse; 3. fundado receio de prejuízo ou violência, caso o Judiciário não intervenha. No presente feito, os três pressupostos restaram inequivocamente comprovados, seja pela prova documental, pela produção de prova oral, seja ainda pelos efeitos da confissão ficta decorrente da revelia, nos moldes do art. 385, §1º, do CPC. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, o interdito proibitório é cabível antes da consumação da turbação, desde que configurado o justo receio de sua ocorrência, como se observa na hipótese ora em exame. 4. Da medida liminar e do risco de dano irreversível A tutela de urgência requerida inaudita altera parte mostra-se juridicamente adequada ao rito possessório, nos termos dos arts. 300 e 927, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Estão presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, quais sejam: a verossimilhança das alegações, consubstanciada na robustez da prova documental e testemunhal, e o perigo de dano irreparável, evidenciado pelo risco concreto de prejuízos materiais e instabilidade possessória. A imposição de astreintes reveste-se de plena legalidade, conforme preconiza o art. 537 do CPC, possuindo natureza coercitiva destinada a garantir o cumprimento da ordem judicial. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Tornar definitiva a medida liminar de interdito proibitório, proibindo o réu Davi de praticar qualquer ato que importe em ameaça, turbação ou esbulho da posse exercida pelos autores sobre o imóvel rural descrito na petição inicial, com área de 7,5 hectares, situado na localidade Castanheiro, zona rural do município de Gilbués/PI; b) Fixar multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, ao período de 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da presente decisão, sem prejuízo de posterior reavaliação e majoração, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil; c) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme art. 85, §2º, do CPC; d) Deferir aos autores os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; e) Determinar a expedição de mandado de proibição, com cópia integral da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gilbués/PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués