Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GENSET SOLUTIONS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE GRUPOS MOTO-GERADORES LTDA
REQUERIDO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI RECLAMADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS-DIFAL. LEI ESTADUAL Nº 7.706/2021. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL RECONHECIDA. ANTERIORIDADE ANUAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A sentença embargada acolheu parcialmente o pedido da parte autora para reconhecer a inexigibilidade do ICMS-DIFAL no período de 01/01/2022 a 05/04/2022, com fundamento na anterioridade nonagesimal (art. 3º da LC 190/2022), rejeitando, contudo, a aplicação da anterioridade anual e os demais fundamentos contratuais. 2. A tese da anterioridade anual foi enfrentada expressamente, com base no entendimento do STF de que a LC 190/2022 não institui ou majora tributo, sendo incabível alegação de omissão. 3. A inexistência de análise autônoma dos efeitos de contrato administrativo firmado anteriormente à vigência das normas não configura vício, pois tal argumento é irrelevante para o deslinde da controvérsia constitucional. 4. A sentença possui fundamentação clara e coerente, afastando qualquer contradição ou obscuridade. 5. Embargos de declaração rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805652-86.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade, Fato Gerador/Incidência, Índice da Alíquota] Vistos, I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 76593932) interpostos por GENSET SOLUTIONS INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE GRUPOS MOTO-GERADORES LTDA, alegando a existência de vícios na sentença proferida. 1.1. Alega o embargante que houve omissão quanto à aplicação da anterioridade anual (art. 150, III, “b”, da CF/88), dado que a Lei Complementar nº 190/2022 foi publicada apenas em 04/01/2022 e não poderia surtir efeitos no mesmo exercício financeiro. Afirma ainda que não foram enfrentados os impactos contratuais e licitatórios prévios à instituição da cobrança, e que há contradição na decisão ao reconhecer parcialmente a inexigibilidade sem afastar a cobrança com base na anterioridade anual. Aponta também obscuridade quanto ao termo inicial da cobrança, diante da existência de dois marcos normativos. 1.2. Por fim, requer que os vícios sejam sanados, com eventual ampliação da inexigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL durante o ano de 2022. 2. Em sua manifestação (ID 76893413), o embargado alegou que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Sustentou que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e que o recurso apenas visa à modificação do julgado por via inadequada. Ao final, requereu o não conhecimento ou a rejeição dos embargos declaratórios. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 3. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 4. O caso discutido refere-se à validade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) no ano de 2022, especialmente no contexto de operação contratada previamente à edição da LC 190/2022 e da Lei Estadual nº 7.706/2021. A parte autora sustenta que a cobrança seria inconstitucional por ofensa à anterioridade anual e nonagesimal, e também que a situação contratual não admitiria alteração tributária superveniente. 5. A sentença embargada (ID 76003757) foi no sentido de que a cobrança do ICMS-DIFAL antes de 05/04/2022 é indevida, com base na anterioridade nonagesimal (art. 3º da LC 190/2022), mas reconheceu a validade da cobrança a partir de 05/04/2022, por não se tratar de instituição de tributo, mas de mera regulamentação da repartição de receitas entre os entes federativos. 6. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da sentença, verifico que o pedido não merece acolhimento. 7. De fato, conforme se observa, a sentença enfrentou de modo expresso e detalhado as teses constitucionais, especialmente nos itens 17 a 20, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal, notadamente o julgamento da ADI 7066. A questão da anterioridade anual foi afastada com base na fundamentação de que a LC 190/2022 não criou ou majorou tributo, e por isso não se submeteria à anterioridade de exercício. 8. A argumentação contratual (venda e licitação anteriores à lei) não foi tratada de modo autônomo, mas
trata-se de fundamento irrelevante para a tese jurídica analisada, que versa sobre os limites temporais da exigência tributária. A jurisprudência constitucional é clara ao tratar da eficácia das normas sob os marcos da anterioridade, e não em razão de pactuações privadas ou públicas preexistentes. 9. Não há contradição na sentença, que estabelece com clareza o termo de início da exigibilidade (05/04/2022), compatibilizando a publicação da LC 190/2022 com o prazo de 90 dias previsto no seu art. 3º. 10. Tampouco há obscuridade: a sentença expõe com clareza os fundamentos, os marcos temporais e os precedentes judiciais que amparam a conclusão. III – DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho a sentença em todos os seus termos. 11.1. Os expedientes de comunicação às partes foram registrados eletronicamente na ocasião desta apreciação judicial (art. 6º da Lei nº 11.419/2006). 11.2. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. P.R.I. Cumpra-se. Teresina (PI), datado de maneira digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública