Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA DA ROCHA SOUSA
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802139-40.2024.8.18.0076x CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de AÇÃO DELARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIA DA ROCHA SOUSA em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ambos qualificados na inicial. Narra a parte autora que possui conta bancária nº 0003335-9 na agência 0985 junto ao Banco Bradesco. Ocorre que vem sofrendo descontos mensais em sua conta corrente de tarifa identificada sob a rubrica de “ PSERV” no valor de R$ R$ 89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos). Sustenta, todavia, que jamais firmou qualquer ajuste jurídico autorizando tais descontos Pugnou pela declaração de nulidade da cobrança, repetição do indébito e indenização por danos morais. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do requerido para apresentar peça de resposta. (ID 61397742) Ao Id 67507340 o requerido apresentou contestação com preliminares. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Além disso, a SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, em Id 67512368, apresentou contestação espontaneamente, arguindo preliminares e pedindo improcedência. Houve réplica.(ID n. 67673400) Vieram os autos conclusos. Brevemente relatados. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Em segunda análise, passo a analisar as questões processuais aduzidas, porquanto prejudiciais ao enfrentamento do mérito da demanda. CADASTRAMENTO A advogada requereu a habilitação aos autos nas duas contestações, portanto, defiro-a, devendo a secretaria proceder com a habilitação. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA PSERV - PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Acolho o pedido de ilegitimidade passiva das requeridas, pois constato que a eventual relação se deu entre a autora e a ré SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA. Constata-se que SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA se encontra na posição de mero intermediário para pagamento, atuando apenas como executor dos serviços porventura contratados pela autora. Quanto ao mérito, tendo a parte requerente negado a adesão ao contrato de seguro, competia à instituição requerida demonstrar de forma segura e idônea a declaração de vontade concordante, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). Com efeito, não há nos autos documento formal da contratação/adesão, de molde a viabilizar eventual adesão da autora a quaisquer serviços prestados pelo réu no que tange a cobrança realizada em conta bancária da autora. Ademais, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou recente entendimento jurisprudencial sobre a nulidade da contratação de serviços bancários sem a demonstração da prévia autorização do consumidor, veja-se: SÚMULA 35 - O Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Destarte, mister reconhecer o direito à restituição em dobro do total debitado, tendo em perspectiva a temeridade e má-fé de cobrança não lastreada em formal declaração de vontade da parte autora. Outrossim, certo que os descontos produziram sofrimento psíquico anormal, tendo em vista o desfalque repentino no orçamento mensal da parte autora, privando-a subitamente de parcela do seu patrimônio vital. Tangente ao arbitramento, na falta de critérios objetivos previstos em lei, deve-se observar certas circunstâncias, tais como extensão do dano, grau de culpa do ofensor e capacidade econômica das partes envolvidas, sem olvidar os parâmetros oferecidos pela jurisprudência para casos semelhantes. À luz destes fatores, e considerada a natureza compensatória e punitiva da indenização por danos aos atributos morais do ser humano, exsurge razoável e proporcional reparação no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido para: a) declarar a inexigibilidade dos descontos em conta bancária da autora (Agência: 5811 I Conta: 0004879-8) a título de PAGTO COBRANCA PSERV; b) condenar a requerida a devolver, em dobro, todos os descontos realizados, acrescidos de correção monetária (Taxa Selic), a contar de cada dedução mensal. O descontos serão analisados na liquidação de sentença. c) condenar a requerida ao pagamento, em favor da requerente, da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária (Taxa Selic) a contar do arbitramento. Condeno a requerida, ainda, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total e atualizado da condenação. Determino a habilitação das duas requeridas e seus patronos. Oportunamente, certificado o transitado em julgado, arquive-se. UNIãO-PI, 21 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO