Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MANOEL BORGES LEAL, JACIRA DOS SANTOS LEAL SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800722-69.2019.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de MANOEL BORGES LEAL, ambos devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe. A inicial foi acompanhada com os documentos de Id 5102959. O despacho de Id 5765706, determinou a citação do devedor para efetuar o pagamento, bem como a ordem para, no caso de inércia dele, realizar a penhora, avaliação e depósito de bens que garantam a dívida. Foi certificado pelo oficial de justiça que a parte executada faleceu, juntando a certidão de óbito, conforme Id 6206479. Consta na Certidão de Óbito da Corregedoria - RIC que a parte executada faleceu em 27/11/2018, conforme Id 45977882. Intimada para se manifestar do falecimento da executada, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito com a penhora no SISBAJUD, conforme manifestação de Id 46356061. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O caso dos autos envolve uma ação de execução extrajudicial para pagamento do débito pela executada. Na certidão de óbito juntada pelo oficial de justiça de Id 6206479, fls. 02, informa o falecimento da executada em 27/11/2018, sendo que, a presente demanda foi ajuizada, na data de 24/05/2019, data posterior ao falecimento da autora. Nisso, a ação carece de representação processual, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. O art. 485, IV e IX do CPC dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O §3º do mesmo artigo especifica que o juiz conhecerá de ofício quanto a verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Ressalto que não se admite o ajuizamento de execução extrajudicial contra pessoa falecida, assim como, não há falar em substituição processual ou mesmo a habilitação dos herdeiros, uma vez que o falecimento ocorreu antes mesmo da distribuição do processo. A jurisprudência atual, ampara este entendimento, conforme as seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DEVIDA – INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA MULTA FIXADA PARA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO – INDEVIDA – DISCORDÂNCIA QUANTO AO VALOR FIXADO À TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INSUBSISTENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Não há falar em substituição processual (art. 1101, do CPC) ou mesmo a habilitação dos herdeiros (arts. 687 e 689, ambos do CPC) quando o devedor já era falecido quando do ingresso da ação, pois tais possibilidades só poderiam ser deferidas se o falecimento ocorresse no curso do processo, hipótese não verificada nos presente autos. (TJ-MS - Apelação Cível: 0804428-62.2022.8.12.0017 Nova Andradina, Relator: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 24/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2023); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O FALECIMENTO DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À PARTE. ART. 485, IV, DO CPC. 1. O instituto da sucessão processual, previsto no artigo 110 do Código de Processo Civil, somente pode ser adotado nos casos em que o falecimento da parte se dê no curso do processo, não se aplicando às hipóteses em que a parte já era falecida em momento anterior ao ajuizamento da ação. 2. Verificado que a ação foi ajuizada em desfavor de pessoa falecida, escorreita a resolução do processo quanto a esta parte, sem apreciação do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07171718820228070000 1606540, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 10/08/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/08/2022) No caso dos autos, verifico que a ação foi ajuizada quase 01(um) ano depois do falecimento da parte executada, sendo vedado o redirecionamento da execução fiscal ao espólio da executada, o que enseja a ilegitimidade passiva. Outrossim, cabe mencionar que a substituição do polo passivo para seu espólio e/ou herdeiros somente é possível quando o falecimento da parte executada ocorrer depois de ter sido citada nos autos da execução. Assim, entendo pela possibilidade da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 485, IV do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Sem custas, ante a isenção em benefício da fazenda pública. Sem condenação em honorários de sucumbência, considerando a ausência de triangularização processual efetiva. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras