Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: HT - EQUIPAMENTOS DE AUDIO E VIDEO LTDA - ME
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026449-63.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liminar] Vistos, 1.
Trata-se de Embargos de Declaração com Efeito Infringente opostos por HT - EQUIPAMENTOS DE AUDIO E VIDEO LTDA - ME contra decisão de ID 76466053, que homologou o pedido de desistência da ação, entretanto, arbitrando honorários sucumbenciais em favor da exequente. 1.1. Em seus aclaratórios (ID 77063877), alegou a parte embargante que houve omissão na erro material, ao condenar a embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, aduzindo que a desistência constitui ato privativo da parte autora que deixou de ter interesse no prosseguimento do processo. 1.2. Apresentando contrarrazões, a parte embargada disse que não há o que se retificar na sentença, pelo que deve manter-se incólume. Alegou que o que se busca, na realidade, é a rediscussão do julgado. 1.2.1. Quanto à alegação de omissão ao princípio do bis in idem, argumentou que se tratam de processos autônomos, que os honorários pagos se referem à execução fiscal e que a renúncia não exclui o direito à condenação em honorários (ID 79415877). 1.3. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. 2. Acerca dos aclaratórios, o CPC dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3. Analisando os autos, tenho que o recurso oposto não merece guarida, uma vez que não se trata de nova condenação e sim de aplicação do princípio da causalidade nos presentes autos. 3.1. É necessário enfatizar que os honorários pagos pela embargada, quando da adesão aos benefícios trazidos pelo Estado do Piauí com a adesão ao REFIS, diferem dos honorários requestados nos aclaratórios, tendo natureza diferente. 3.2. Os honorários requisitados nesta ação se referem ao esforço empreendido pela Fazenda Pública ao apresentar impugnação, sendo sua aplicação decorrente da apuração de causalidade, inclusive, por ter a empresa desistido dos embargos à execução após a apresentação da dita impugnação, enquanto os honorários já quitados decorrente do acordo efetuado com a Fazenda Pública decorrem do processo de execução fiscal. Portanto, conclui-se legítimo o direito requestado pelo Estado do Piauí. 3.3. A jurisprudência pátria corrobora com o posicionamento acima. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÕES CONEXAS. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para, observados os limites legais, reconhecer a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em execução fiscal, apesar da anterior condenação ao pagamento da verba em ações conexas. II. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que, desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação, é possível a cumulação dos honorários advocatícios fixados em execução fiscal com aqueles arbitrados em ações conexas (embargos à execução/ação anulatória). Precedentes. III. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.206.502/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) 4. Assim, conheço dos embargos, negando-lhes, entretanto, provimento. P.R.I.C. TERESINA-PI, data da assinatura digital. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública