Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GIOVANNI E SILVA LEITAO
REU: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0823253-13.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Direito de Imagem]
Vistos...
Trata-se de alegação da parte autora (ID 72887776), nos seguintes termos: […] Em atenção à decisão de ID 72084123, o Autor vem informar que, diante da decisão que deixou de receber o recurso inominado interposto – o que, conforme se observa, configura usurpação da competência da Turma Recursal –, foram adotadas as medidas processuais cabíveis, a saber: a) Interposição de Reclamação à Turma Recursal (Proc. nº 0750230-87.2024.8.18.0001 – PJe 2º Grau); b) Interposição de Mandado de Segurança à Turma Recursal (Proc. nº 0750231-72.2024.8.18.0001 – PJe 2º Grau); c) Pedido de Emissão de Recomendação para Padronização de Procedimentos no Juizado Especial da Fazenda Pública à Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (Proc. SEI TJPI nº 24.0.000134151-7).
Diante do exposto, requer o Autor que o presente processo seja suspenso, permanecendo em Secretaria até o deslinde definitivo dos processos referidos, para evitar a ocorrência de decisões conflitantes e assegurar a regularidade da prestação jurisdicional. (grifado) Decido. A garantia constitucional à isonomia (art. 5º, caput e inc. I, da Constituição Federal) irradia seus efeitos no âmbito processual, sendo dever do magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento, conforme art. 139, do CPC 2015. Assim, considerando a interposição de medidas processuais para impugnar a decisão que nega o benefício da gratuidade da justiça, o feito já estar sentenciado, sem resolução do mérito, pelas razões acima, a prudência, a razoabilidade e proporcionalidade recomendam que este juízo suspenda a marcha processual, tendo em vista que a decisão a ser exarada pode difundir reflexos nestes autos, e prosseguir com o andamento do feito, pode gerar desequilíbrio inadequado a uma das partes. Portanto, por se tratar de ponto relacionado ao juízo de admissibilidade recursal, suspendo o processo até o julgamento das medidas retromencionadas. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Após o prazo de 5 (cinco) dias, certifique-se e proceda-se, a Secretaria, com as providências atinentes à suspensão do feito. Intimem-se. Certifique-se. Cumpra-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI