Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANNA KAROLINY A. MESQUITA EIRELI - ME
REU: MUNICIPIO DE JERUMENHA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800334-82.2019.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ANNA KAROLINY A. MESQUITA – ME em face do MUNICÍPIO DE JERUMENHA, ambos qualificados nos autos. A parte autora afirma que celebrou contrato n. 029/2018 com a Prefeitura cujo objeto era aquisição de material elétrico destinado a atender as necessidades da administração direta e indireta do município de Jerumenha-PI, no valor total de R$ 248.632,00. Sustenta que, embora tenha cumprido sua obrigação e entregue parte dos produtos contratados, a prefeitura deixou de efetuar o pagamento correspondente às notas fiscais n.º 651, 652, 1672 e 1754, cujo montante atualizado perfaz R$ 36.146,85. Afirma que o município reconheceu a dívida, mas não realizou o pagamento administrativo, razão pela qual requer a condenação da requerida ao pagamento do valor devido, acrescido de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios. Juntou aos autos as notas fiscais, cálculo atualizado do débito. Custas recolhidas. O Município de Jerumenha, devidamente citado, apresentou contestação, ID 20626521. Alega, inicialmente, a carência da ação de cobrança, sob o argumento de que o título apresentado pela autora é ilíquido, incerto e inexigível, não possuindo os requisitos necessários para embasar a cobrança judicial. Sustenta que os documentos juntados não comprovam a liquidez da dívida e que não há provas suficientes do direito alegado. A defesa também afirma a ausência de comprovação da prestação do serviço e da entrega dos materiais, ressaltando que a autora não juntou notas de empenho, relatórios de atividades, nem notas fiscais devidamente atestadas por autoridade competente, conforme exige a Lei nº 4.320/1964, que regula a execução das despesas públicas. Além disso, o Município requer, subsidiariamente, a realização de perícia contábil para apurar o valor efetivamente devido, caso a ação prossiga. Por fim, aponta a falta de memória de cálculo detalhada conforme o Código de Processo Civil e o Tema 810 do STF, alegando que a planilha apresentada não indica índices, juros e critérios de atualização, o que inviabiliza o exercício pleno do contraditório, requerendo, ao final, a improcedência total dos pedidos formulados pela autora. Em réplica, a parte autora refuta os argumentos apresentados pelo requerido. Afirma que a defesa confundiu ação de cobrança com ação de execução, uma vez que a cobrança visa justamente à constituição judicial do crédito, e não depende de título líquido e exigível. Sustentou que a carência de ação não se aplica, pois a controvérsia se confunde com o mérito. Rejeitou também o pedido de perícia contábil, por considerar o débito de fácil apuração e devidamente demonstrado na inicial, com cálculo detalhado e índices legais. A fim de sanar a controvérsia quanto às assinaturas das notas fiscais apresentadas na exordial, a autora foi intimada a fim de confirmar o nome completo/qualificação/matrícula das pessoas que assinaram os documentos fiscais constantes no ID 7539450. Em resposta, ID 28151139, a requerente apresentou manifestação informando que não tem como identificar os recebedores das mercadorias, pois essas informações constam no processo administrativo municipal, cabendo à própria prefeitura indicar os responsáveis. Requereu, assim, que o município seja intimado a informar quem recebeu os materiais e que seja designada audiência de conciliação e instrução, onde tal ponto possa ser esclarecido. O município requerido apresentou petição, ID 28901552, e afirmou ue a autora não atendeu à determinação judicial de identificar as pessoas que receberam as mercadorias e reiterou que não há comprovação da efetiva prestação dos serviços ou entrega dos materiais. Sustentou que os documentos juntados aos autos são insuficientes para demonstrar o direito alegado e que a planilha de cálculo apresentada não atende aos requisitos legais, por não indicar índices, juros ou critérios de atualização, violando o contraditório e a ampla defesa. Em petição de ID 38901618 requereu a oitiva do prefeito da cidade, responsável pelo contrato assinado, além da oitiva do secretário municipal, responsável pela elaboração do contrato. Contudo, em nova manifestação ID 70505749, em razão do despacho de ID 68341383, do qual informou que a gestão municipal é exercida por pessoa diversa, o autor informou que não tem provas a produzir e requereu o julgamento do feito por se tratar de matéria somente de direito. É o que basta relatar. Decido. A controvérsia instaurada nos presentes autos gira em torno da comprovação da efetiva entrega dos materiais elétricos que teriam sido fornecidos pela autora ao Município de Jerumenha, conforme contrato administrativo n.º 029/2018, cuja ausência de pagamento deu ensejo à presente ação de cobrança. Inicialmente, ressalta-se que não há necessidade de perícia contábil no presente caso, uma vez que a controvérsia não reside na apuração do valor do débito, mas sim na existência do próprio crédito, questão que deve ser dirimida com base nas provas documentais já constantes dos autos. Assim, desnecessária a produção de prova técnica, tendo em vista a natureza da demanda e a suficiência dos elementos apresentados. Contudo, cabe a este Juízo atentar-se à robustez das provas documentais apresentadas, as quais devem ser capazes de demonstrar, de forma inequívoca, o cumprimento da obrigação contratual que fundamenta o pedido de cobrança. No caso concreto, embora a autora tenha juntado notas fiscais que, em tese, comprovariam a entrega do material, observa-se que tais documentos não contêm assinaturas legíveis que permitam identificar o destinatário ou servidor responsável pelo recebimento, tampouco há qualquer outro meio de prova, como registros fotográficos, vídeos, ou recibos, que comprovem a efetiva entrega dos produtos. Ademais, quando instada a identificar os recebedores das mercadorias, a autora limitou-se a afirmar que desconhece as informações e que estas estariam em posse da Prefeitura, sem, contudo, apresentar qualquer documento que comprovasse tentativa de obtenção ou comunicação administrativa nesse sentido. Ainda que a autora tenha colacionado decisões judiciais favoráveis em casos análogos, cumpre destacar que, em ações de cobrança, a análise probatória deve se ater às peculiaridades de cada caso concreto. No presente feito, as provas trazidas aos autos não satisfazem o ônus probatório que recai sobre a parte autora, conforme determina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. Dessa forma, ausente comprovação cabal da entrega dos materiais e do cumprimento das obrigações contratuais, não há como reconhecer a existência do crédito alegado, razão pela qual o pedido não merece prosperar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (recolhidos em ID 7540450) e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI