Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JUVENAL LOPES FERNANDES Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. FORMALISMO EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Juvenal Lopes Fernandes contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de que a parte autora não atendeu integralmente à determinação de emenda à inicial, notadamente quanto à juntada de procuração com poderes específicos e comprovante de residência válido, conforme preconizado pela Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI. O apelante sustenta a desnecessidade das exigências, invocando violação aos princípios da primazia da decisão de mérito, do devido processo legal e do acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada na ausência de procuração com poderes específicos e comprovante de residência atualizado, configura excesso de formalismo incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça, especialmente na ausência de fundada suspeita de demanda predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de procuração com poderes específicos para o ajuizamento da demanda carece de amparo legal, uma vez que o art. 105 do CPC e o art. 654 do CC reconhecem como suficiente o mandato ad judicia com poderes gerais para o foro, salvo quando a lei expressamente exigir poderes especiais. A imposição de comprovante de residência atualizado em nome próprio ou de documento formal que comprove vínculo com o titular do comprovante configura formalismo exacerbado, sem previsão legal, afrontando o art. 319 do CPC, que exige apenas a indicação do domicílio e da residência das partes. O indeferimento da petição inicial por mera suspeita genérica de demanda predatória carece de fundamento concreto. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos adicionais somente quando houver fundada suspeita, devidamente motivada, o que não se verifica no caso concreto. A sentença baseou-se em presunções e medidas administrativas sem previsão legal, restringindo indevidamente o direito de ação (CF/88, art. 5º, XXXV) e o princípio da primazia da decisão de mérito (CPC, art. 4º). Inviável a aplicação da teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, §3º), uma vez que não houve citação da parte ré nem formação válida da relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A exigência de procuração com poderes específicos para ajuizamento de ação cível constitui formalismo excessivo, quando não houver previsão legal expressa. A apresentação de comprovante de residência atualizado em nome próprio não é requisito essencial da petição inicial, bastando a indicação do domicílio e residência da parte. A suspeita genérica de demanda predatória não autoriza o indeferimento da petição inicial sem fundamentação concreta e sem a prévia intimação pessoal da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV; CPC/2015, arts. 4º, 105, 277, 319, 321, 485, I, e 1.013, §3º; CC, art. 654. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApC nº 0802026-47.2022.8.18.0047, 4ª Câm. Esp. Cível, j. 11.12.2023; TJPI, ApC nº 0801217-81.2022.8.18.0039, 1ª Câm. Esp. Cível, j. 01.09.2023; TJPI, ApC nº 0801123-31.2022.8.18.0073, 2ª Câm. Esp. Cível, j. 11.12.2023; Súmula nº 33/TJPI. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801836-26.2024.8.18.0076 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JUVENAL LOPES FERNANDES, em face da sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S/A, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que, intimada para emendar a inicial, a parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial, especialmente no tocante à juntada de documentos exigidos pela Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, a exemplo de procuração com poderes específicos e comprovante de residência válido. Em suas razões recursais (ID nº 26002995), o Apelante sustenta, em síntese: (i) que apresentou procuração válida e suficiente, nos termos do art. 654 do Código Civil e art. 105 do CPC; (ii) que a exigência de especificação do contrato ou da instituição financeira na procuração revela-se formalismo excessivo; (iii) que apresentou comprovante de residência em nome de terceiro, acompanhado de documentos comprobatórios do vínculo familiar; e (iv) que a extinção sem resolução de mérito viola os princípios do devido processo legal, da primazia da decisão de mérito e do acesso à justiça. Ao final, requer a anulação da sentença para regular processamento da ação. Em contrarrazões (ID nº 26002998), o Apelado argui, preliminarmente: (i) ausência de citação válida e (ii) falta de fundamentação do apelo, ao argumento de que o recorrente apenas reiterou a narrativa da inicial, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção do decisum, diante do não cumprimento das exigências processuais fixadas, em consonância com as diretrizes do TJPI para controle de demandas predatórias. É o relatório. VOTO DO RELATOR 1) DA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, porquanto interposto tempestivamente, subscrito por advogado regularmente constituído nos autos, dispensado do preparo em razão do deferimento da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 1º), e adequado à espécie decisória impugnada, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. 2) DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1) DA PRELIMINAR – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Rejeita-se a preliminar de ausência de fundamentação recursal, porquanto a parte apelante expôs, de forma objetiva, os motivos de seu inconformismo com a sentença, impugnando os fundamentos nela adotados, nos termos do art. 1.010, III, do CPC. A apelação discute a legalidade das exigências formuladas pelo juízo de origem e a consequente extinção do feito, o que demonstra a presença do necessário conteúdo dialético e viabiliza o exercício do contraditório. Preliminar rejeitada. 2.2) DO MÉRITO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, por meio da qual o Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento integral à determinação de emenda à petição inicial. Na origem, o magistrado condicionou o regular processamento da demanda à juntada de procuração com poderes específicos e de comprovante de residência válido, nos moldes preconizados pela Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI e pelas Súmulas 32 e 33 do TJPI, diante da constatação de possível demanda predatória, considerando a multiplicidade de ações com objeto idêntico ajuizadas pelo mesmo patrono. A controvérsia, portanto, cinge-se a verificar se houve excesso de formalismo no indeferimento da petição inicial, à luz dos princípios constitucionais do contraditório (art. 5º, LV, da CF/88), da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), especialmente diante da exigência de documentos que, embora recomendados por orientações administrativas, não são legalmente indispensáveis à propositura da ação, conforme será demonstrado a seguir. a) DA DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS No tocante à exigência de procuração com poderes específicos para o ajuizamento da presente demanda, especialmente quanto à individualização do contrato objeto da ação, entendo que tal condição não encontra respaldo legal expresso, configurando formalismo exacerbado, vedado pelo ordenamento jurídico. A jurisprudência e a doutrina processual são pacíficas ao reconhecer que, em nome do princípio da instrumentalidade das formas, a procuração ad judicia, com poderes gerais para o foro em geral, é suficiente para a propositura de ações cíveis, salvo quando a lei expressamente exigir poderes especiais, o que não se verifica no caso. Consoante dispõe o art. 105 do CPC: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. E o art. 654, caput e § 1º, do Código Civil, complementa: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1 o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. O referido dispositivo não exige que conste o número do contrato, nome da instituição financeira ou outros elementos específicos da lide, bastando que o mandato outorgue poderes para representação judicial, como ocorre nos autos. Assim, sendo a procuração apresentada formalmente válida e apta à representação processual, não cabia ao juízo exigir maior especificidade, sob pena de indevida restrição ao exercício do direito de ação (CF/88, art. 5º, XXXV). b) DA IRREGULARIDADE NA EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO EM NOME PRÓPRIO OU DE VÍNCULO DE PARENTESCO Também não merece prosperar a exigência de apresentação de comprovante de residência legível e atualizado em nome do autor ou de seu cônjuge, mediante faturas de consumo, correspondências oficiais ou certidão da Justiça Eleitoral, tampouco a imposição de apresentação de documento formal que comprove vínculo de parentesco com o titular do comprovante, sob pena de indeferimento da petição inicial. Tal imposição, a despeito de ter sido justificada sob a égide do combate à judicialização massiva e predatória, mostra-se incompatível com o sistema processual vigente, desprovida de amparo normativo e dotada de carga excessivamente formalista, especialmente diante do contexto de hipossuficiência da parte autora, conforme reconhecido nos próprios autos. O Código de Processo Civil de 2015, ao elencar os requisitos da petição inicial, não exige a juntada de comprovante de residência, muito menos impõe a obrigatoriedade de que este esteja em nome do autor. Nos termos do art. 319, caput, do CPC: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Como se vê, a norma exige apenas a indicação do domicílio e da residência da parte, não havendo qualquer previsão de obrigatoriedade de juntada de documento comprobatório. Tal exigência, portanto, extrapola os limites legais e impõe formalismo excessivo que compromete o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e, sobretudo, o princípio da razoabilidade e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, da CF/88). Em reforço, o entendimento dominante na jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – EMENDA À INICIAL – PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA – DESNECESSIDADE – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – EXCESSO DE FORMALISMO – RECURSO PROVIDO. 1. Havendo a apresentação de procuração assinada pelo autor da ação, não há nenhum embasamento legal para determinação de juntada de nova documentação com firma reconhecida. 2. Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. 3. Sentença anulada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802026-47.2022.8.18.0047, Data de Julgamento: 11/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADA. REQUISITO NÃO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA NULA. I – É pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade da peça inicial vir acompanhada de cópia do comprovante de endereço atualizado, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do Autor. II – Caracteriza excesso de formalismo a extinção do processo por ausência de comprovante de endereço atualizado, ferindo o direito de acesso à Justiça garantido pela CF. Precedentes. III – Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801217-81.2022.8.18.0039, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/09/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) O argumento de que a exigência seria necessária para aferição da competência territorial tampouco se sustenta. Mesmo que houvesse controvérsia acerca do domicílio do autor, caberia exclusivamente à parte ré arguir tal irregularidade, o que não ocorreu. Não compete ao juízo, de ofício, recusar a demanda com base em dúvida sobre a competência relativa, sobretudo em prejuízo de parte hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita, sob pena de se configurar violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, além da indevida supressão da manifestação da parte adversa. Ausente qualquer irregularidade formal ou material no documento juntado, sua rejeição carece de fundamentação idônea, contrariando os princípios da razoabilidade e da instrumentalidade das formas, notadamente em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita e presumidamente hipossuficiente. c) DA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA Verifica-se, ainda, que a sentença utiliza como pilar a suspeita de "demanda predatória" para justificar o rigor excessivo e a consequente extinção do feito. Tal argumento, da forma como foi apresentado, não se sustenta. A configuração da litigância predatória exige a identificação de elementos objetivos, concretos e individualizados que revelem o uso abusivo do direito de ação. Não se admite que a extinção do feito seja amparada em suposições genéricas ou percepções abstratas. No caso dos autos, o juízo de origem não indicou qualquer indício específico de fraude, má-fé ou artificialidade da demanda, limitando-se a imputar à parte autora, de forma desproporcional, os efeitos de uma desconfiança genérica, que, na prática, compromete o exercício regular do direito de acesso à jurisdição por consumidor hipossuficiente. De modo convergente, este Tribunal já se posicionou no sentido de que a presunção de advocacia predatória, por si só, não autoriza o indeferimento da petição inicial, senão vejamos: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR APARENTE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O feito foi extinto por entender o Juízo de origem haver suspeita de demanda predatória, já que constatou a existência de diversas demandas idênticas propostas naquele juízo. 2. É importante ressaltar, sob a análise da efetividade da prestação jurisdicional, que o Código de Processo Civil prevê o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito, em detrimento da simples extinção do feito por ausência de pressupostos processuais. 3. De acordo com o mencionado princípio, o magistrado deve priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o necessário para que haja a apreciação do direito material pretendido. 4. A prática de advocacia predatória, em nosso sentir, não pode trazer a presunção de que haja a irregularidade na representação de todos os processos ajuizados pelo advogado, caso contrário, estar-se-ia criando obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado. 5. Como a parte autora não foi intimada pessoalmente, não vislumbro vício capaz de ensejar, prematuramente, o indeferimento da inicial. 6. Contudo, o fato de haver notícia acerca da forma de atuação temerária do referido patrono não autoriza o indeferimento da petição inicial sem que a parte autora tenha sido intimada pessoalmente. 7. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801123-31.2022.8.18.0073, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No mesmo sentido, esta Colenda Corte editou a Súmula nº 33, que dispõe acerca da possibilidade de o juízo sentenciante, diante da fundada suspeita de demanda predatória ou repetitiva, exigir a apresentação dos documentos indicados em rol exemplificativo constante das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, in verbis: Enunciado: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” (grifo nosso) Assim, conforme expressamente consignado na referida súmula, meras suspeitas não legitimam a imposição da exigência, a qual somente se justifica quando amparada em fundamentação concreta e idônea. Ressalte-se, por oportuno, que não se verifica, no caso sob exame, a incidência da chamada “teoria da causa madura”, prevista no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. Isso porque a demanda foi extinta ainda na fase postulatória, sem o regular recebimento da petição inicial e, portanto, sem formação válida da relação processual, eis que sequer houve citação da parte ré para apresentação de defesa. A ausência de desenvolvimento válido e regular do processo impede o imediato julgamento do mérito pelo Tribunal, por ausência dos pressupostos processuais indispensáveis à sua cognição exauriente. Dessa forma, impõe-se o retorno dos autos à instância originária, a fim de que se proceda ao regular processamento da ação, com plena instrução e contraditório, assegurando-se à parte autora o direito à apreciação judicial de sua pretensão. 3) DISPOSITIVO Forte nessas razões, voto pelo provimento do recurso de apelação, a fim de anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja realizado o regular prosseguimento do feito, com o recebimento e apreciação da petição inicial, respeitando-se os princípios da ampla defesa, do contraditório e da primazia da resolução de mérito, nos termos da fundamentação supra. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. É O VOTO. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de novembro de 2025. Teresina, 05/11/2025