Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA IRANILDE CAMPELO MONTE
REU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO, CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLECENTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria Iranilde Campelo Monte ajuizou ação cautelar com pedido liminar de tutela de urgência m face do Município de São Miguel do Tapuio, ambos qualificados na inicial. Narrou a autora que pretendia há época fazer a prova para o Cargo de Conselheira Tutelar, para tanto necessitava da confirmação/deferimento de sua inscrição pela Comissão Eleitoral. Protocolou pedido de desmembramento de Conselheira do CDMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente). Tal pedido de desligamento antecipado seria para não ferir o edital (item 4. DOS IMPEDIMENTOS) para o provimento do cargo objeto desta ação. Aduziu que teve o pedido inicial administrativo negado, bem como o seu recurso, sob a alegação de que a autora/candidata teria protocolado o pedido de deferimento administrativo fora de tempo hábil, Ocorre que, a autora/candidata, fez o pedido de desligamento em 08 de abril de 2019, e as inscrições ocorreriam no período compreendido entre 05 de abril de 2019 à 03 de maio de 2019, Alegou que o indeferimento foi injusto e ilegal, tendo, inclusive, a autora apresentado recurso administrativo junto ao Conselho tutelar, órgão responsável pelo julgamento, Pugnou, ao final o direito a participar de todos os processos que envolvem o concurso para conselheiro tutelar. Acostou aos autos os documentos que justificam a demanda. ID 5612057 e 5612058 Este juízo deferiu a liminar. ID 5634823 Citado o Município requerido apresentou contestação. ID 5778935 Não houve réplica. O ministério Público se manifestou. ID 52188123 Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇAO O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 133, menciona os requisitos para ser candidato ao cargo de Conselheiro Tutelar, a saber: "Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a vinte e um anos; III - residir no município". O Estatuto não estabelece qualquer outro requisito. Caso exista lei municipal ou ato normativo que determine o cumprimento de requisitos adicionais, noto que haverá hipotético descumprimento constitucional, uma vez que se trata de exercício de direito público subjetivo, não passível de redução por ato administrativo normativo, o que implicaria a possibilidade da existência dos assim denominados "decretos autônomos", e, até mesmo, de hipotético teste de validade perante a CF de lei municipal editada para regulamentar a eleição de membros do Conselho Tutelar (art. 5o, II, CF e art. 139 do ECA). Dessa forma, a lei municipal não poderia agregar outros requisitos ao processo de eleição de membros do Conselho Tutelar. Adiciono ainda que, tal como no processo de candidaturas às eleições de membros do Poder Executivo e Legislativo, deve-se partir do pressuposto da maior amplitude possível às candidaturas, estabelecendo assim, a lei municipal, apenas o processo material de escolha de candidatos. Poder-se-ia intuir que o disposto no art. 37, CF, seria óbice a tal candidatura, especialmente no valor ético, consubstanciado no princípio da moralidade, uma vez que é o próprio Conselho Municipal que elabora o edital. No entanto, a elaboração do edital, que é o conjunto de normas do certame eleitoral, não estabelece qualquer impedimento ético para que a seus membros participem da eleição. Além disso, em análise perfunctória, não se percebe qualquer desvio para beneficiar este ou aquele outro, o que redundaria em violação da impessoalidade, bem como da moralidade do certame. Os impedimentos do Conselheiro Tutelar estão especificados no art. 140, ECA. Lá não está abrangida qualquer posição de incompatibilidade quanto a membro Conselho Municipal da Criança e Adolescente. Em análise sumária, percebo que os impedimentos não podem ser ampliados por lei municipal ou ato normativo municipal, sob pena de inconstitucionalidade, a ferir a legítima expectativa daquele que se inscreve em certame desse tipo. O art. 140 do ECA apenas estabelece impedimentos de relação de parentesco e não podem ter sua interpretação ampliada para abarcar membros do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente que queiram apenas se candidatar a membro do Conselho Tutelar. A interpretação do art. 140 atinge resultado estrito. III – DISPOSTIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800207-08.2019.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência]
Ante o exposto, confirmo a tutela deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno o Município requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se a baixa definitiva e arquivamento do feito com observância das cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, data registrada pelo sistema, Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio