Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES
RECORRIDO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PEDIDO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE CAPITÃO PMPI. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPEDIMENTOS LEGAIS ANTERIORES À PROGRESSÃO. MILITAR NÃO PREENCHIA OS REQUISITOS PARA OS POSTOS INTERMEDIÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Militar estadual, atualmente 1º Sargento PMPI, busca promoção por ressarcimento de preterição ao posto de Capitão PMPI, alegando omissão da Administração Pública em prover os meios para sua regular progressão na carreira, comparando sua situação a paradigmas. Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise do direito à promoção por ressarcimento de preterição ao posto de Capitão PMPI, considerando o histórico funcional do apelante, os alegados impedimentos legais anteriores e a eventual ocorrência de omissão administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita em sede recursal é cabível quando preenchidos os requisitos legais, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência por pessoa natural, corroborada por indícios documentais. A promoção na carreira militar, mesmo em sede de ressarcimento por preterição, subordina-se ao preenchimento dos requisitos legais para cada posto ou graduação, sendo vedada a promoção "per saltum" (salto sobre postos intermediários) se não demonstrado erro exclusivo da Administração que tenha impedido o militar de cumprir tais requisitos no tempo oportuno. Informações da própria corporação militar indicam que a não inclusão do apelante em Quadros de Acesso para promoções anteriores (a 2º Sargento) decorreu de impedimentos legais previstos nos regulamentos de promoções vigentes à época (estar sub judice/preso e cumprimento de pena restritiva de liberdade). Após a superação dos impedimentos e a reintegração judicial, o apelante foi regularmente promovido às graduações de 2º Sargento e 1º Sargento, após a conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), não se configurando omissão administrativa atual que justifique a promoção direta ao posto de Capitão. A situação fática dos autos difere dos precedentes jurisprudenciais invocados pelo recorrente, os quais, em geral, versam sobre omissão estatal em ofertar cursos ou realizar promoções de militares que já preenchiam os demais requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado conhecido; justiça gratuita deferida ao apelante para fins recursais; no mérito, negado provimento ao recurso para manter integralmente a sentença de improcedência. Sem custas e honorários recursais. Tese de julgamento: "1. A promoção por ressarcimento de preterição na carreira militar não exime o servidor do cumprimento dos requisitos legais para cada posto ou graduação, sendo incabível a promoção 'per saltum' quando a ausência de progressões anteriores decorreu de impedimentos legais imputáveis ao próprio militar. 2. Uma vez superados os impedimentos e tendo o militar sido regularmente promovido aos postos subsequentes após o preenchimento dos requisitos, não se configura preterição que justifique a ascensão direta a posto mais elevado sem a observância da regular progressão hierárquica." Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 99, §§3º e 4º; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: (Não houve citação direta de jurisprudência no corpo deste voto, apenas menção aos precedentes trazidos pelo apelante, os quais foram distinguidos). RELATÓRIO
apelante: ingressou na PMPI em 01/03/1984; foi promovido a 3º Sargento PM em 30/12/1985. Em 29/08/2007, após ter sido considerado incapaz para o serviço ativo, sua situação foi corrigida de transferência para a reserva remunerada (ocorrida em 2005 como 2º Tenente) para Reforma como 3º Sargento PM. Em 15/10/2019, por força de decisão judicial transitada em julgado, retornou ao serviço ativo na graduação de 3º Sargento PM. Posteriormente, foi promovido a 2º Sargento PM em 25/06/2020, após concluir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS/2020-2021). Finalmente, foi promovido a 1º Sargento PM em 25/06/2022. A Informação nº 046/2024 – DPRO, oriunda da Polícia Militar do Piauí e acostada aos autos pelo Estado (Id 22759809), é documento crucial para o deslinde da controvérsia. Nela, consta que, no período em que o apelante esteve no serviço ativo antes de sua reforma, "deixou de ser promovido à graduação de 2º Sargento PM por incidir nas situações de impedimento constantes no Regulamento de Promoção das Praças em vigor na época (Decreto nº 6.623, de 21/04/1986 e Decreto nº 9.888, de 24/03/1998)". Especificamente, a tabela apresentada mo mesmo documento indica que, entre 1993 e 1998, a não inclusão em Quadros de Acesso (QA) se deu com base no art. 31, inciso II, dos referidos decretos (estar sub judice ou preso em razão de Inquérito Policial Militar) e, entre 2001 e 2003, com base no art. 31, inciso VI (ter sofrido pena restritiva de liberdade por sentença transitada em julgado). A promoção nas carreiras militares é ato complexo que exige o preenchimento de diversos requisitos objetivos e subjetivos, como interstício, cursos, aptidão física e moral, e inclusão em quadro de acesso, conforme a legislação específica de cada ente federativo. O ressarcimento por preterição, por sua vez, visa corrigir situações em que o militar, tendo preenchido todos os requisitos, deixa de ser promovido por erro ou omissão injustificada da Administração. No caso em tela, a própria PMPI informa que a ausência de promoções do apelante a 2º Sargento, nos períodos indicados, decorreu da sua incidência em hipóteses legais de impedimento. Uma vez superados tais impedimentos e após sua reintegração judicial, o apelante trilhou o caminho regular para as promoções, realizando o CAS e ascendendo às graduações de 2º Sargento e, posteriormente, 1º Sargento. A jurisprudência colacionada pelo apelante, incluindo o AREsp 2.176.944-AL, trata, em sua maioria, de situações onde a omissão da Administração Pública em ofertar cursos obrigatórios ou em realizar as promoções no tempo devido foi o fator preponderante para a preterição de militares que, de resto, cumpriam os demais requisitos. No presente caso, a defesa do Estado, amparada em informações da corporação militar, aponta causas específicas e legais para a não progressão do recorrente em momentos anteriores de sua carreira. Assim, não se vislumbra nos autos prova inequívoca de erro administrativo ou omissão injustificada da Administração que tenha obstado o requerente de, uma vez apto, progredir regularmente na carreira até o posto de Capitão. A progressão funcional ocorreu após a reintegração, seguindo os trâmites legais. Destarte, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, pois não restou demonstrada a alegada preterição que justificasse a promoção por ressarcimento ao posto de Capitão PMPI.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0808011-72.2023.8.18.0140
Trata-se de apelação (recurso inominado) interposta por FRANCISCO JOSE DE SOUSA contra a sentença (Id 22759820) que julgou improcedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer ajuizada em face do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUI e do ESTADO DO PIAUI, visando à sua promoção ao posto de Capitão PMPI por ressarcimento de preterição. A sentença recorrida, após analisar as alegações e provas, concluiu que o pedido do autor configuraria promoção "per saltum", o que não encontra amparo no ordenamento jurídico, e que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a progressão almejada. Ademais, indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em suas razões recursais (Id 22759822), o apelante reitera, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustenta que a sentença incorreu em erro ao considerar sua pretensão como promoção "per saltum", argumentando que se trata de ressarcimento por preterição decorrente de omissão administrativa do Estado. Afirma que, comparado a paradigmas, já deveria ostentar o posto de Capitão PMPI, invocando legislação pertinente e vasta jurisprudência em abono à sua tese. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a demanda, com a concessão da justiça gratuita. Contrarrazões não apresentadas ao recurso. É o relatório. É o relatório. É o relatório. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, o recorrente reitera, em sede recursal, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o qual foi indeferido na sentença de primeiro grau. Para tanto, colaciona documentos que indicam despesas mensais (Id 22759774 a Id 22759781). O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §3º, estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Embora a assistência por advogado particular não impeça a concessão da gratuidade (art. 99, §4º, CPC), e considerando a natureza da demanda e a documentação apresentada, que, embora não demonstre cabalmente a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento, sugere dificuldades, entendo por bem deferir o benefício, exclusivamente para fins deste recurso. Passo ao mérito. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se o apelante faz jus à promoção ao posto de Capitão da Polícia Militar do Piauí (PMPI) por ressarcimento de preterição, em decorrência de alegada omissão administrativa. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, fundamentalmente por entender que a pretensão configuraria promoção "per saltum" – ou seja, o salto sobre postos hierárquicos intermediários sem o preenchimento dos requisitos específicos para cada um – e pela ausência de comprovação, pelo autor, do cumprimento dos requisitos legais para a progressão direta a Capitão. O juízo a quo também se baseou em informações prestadas pela Polícia Militar do Piauí, indicando que o autor, em períodos anteriores, não foi incluído em Quadros de Acesso devido a impedimentos legais. O apelante, por sua vez, argumenta que não se trata de promoção "per saltum", mas de ressarcimento por preterição, decorrente da omissão estatal em prover os meios necessários à sua regular progressão na carreira, como o planejamento adequado e a oferta de cursos. Compara sua situação à de outros militares (paradigmas) que ingressaram na corporação em época similar ou posterior e já alcançaram postos mais elevados. Da análise detida dos autos, verifica-se o seguinte histórico funcional do
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para, no mérito: DEFERIR o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente, FRANCISCO JOSE DE SOUSA, exclusivamente para os fins deste recurso. NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau (Id 22759820). Sem condenação em custas e honorários advocatícios recursais, face ao deferimento da justiça gratuita e à regra do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. É como voto. Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.