Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RECORRIDO: BANCO CETELEM REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA À INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Maria das Graças Oliveira contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC, diante do não cumprimento das diligências determinadas para a regularização da petição inicial, as quais incluíam a apresentação de procuração pública, comprovantes de residência atualizados, extratos bancários, individualização dos descontos e tentativa de solução administrativa prévia. A autora alegou descontos indevidos realizados pelo Banco Cetelem sem contratação de serviços, requerendo restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em reconhecer a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento das determinações judiciais para emenda da petição inicial, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação das decisões judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei 9.099/95, em seu art. 46, autoriza o julgamento em segunda instância com a mera confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, sem que isso implique ausência de motivação ou nulidade do acórdão. A extinção do feito, sem resolução do mérito, fundamenta-se no descumprimento de diligências essenciais ao prosseguimento válido do processo, conforme preveem os artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. A ausência de vício na sentença recorrida é reconhecida pela jurisprudência do STF, que afasta a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da CF quando a Turma Recursal adota integralmente os fundamentos da sentença, nos moldes da legislação dos Juizados Especiais. O direito à gratuidade da justiça não exime a parte do dever de atender às exigências mínimas para o regular processamento da demanda, especialmente quando há necessidade de representação formal por meio de instrumento público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não configura ausência de motivação e não viola o art. 93, IX, da CF. A extinção do processo sem resolução do mérito é cabível quando a parte autora, mesmo intimada, não cumpre as diligências determinadas para a regularização da petição inicial. A concessão da gratuidade da justiça não dispensa o atendimento aos requisitos formais mínimos exigidos para o adequado exercício do direito de ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800174-82.2018.8.18.0061
Trata-se de demanda judicial na qual a autora, Maria das Graças Oliveira, propôs ação em face do Banco Cetelem, alegando a existência de descontos indevidos em seus proventos, sem que houvesse contratado qualquer serviço com a instituição ré. Postulou, assim, a repetição dos valores descontados, bem como indenização por danos morais e os benefícios da justiça gratuita. A petição inicial foi indeferida em razão do não cumprimento das diligências determinadas pelo juízo de origem, que exigiu, entre outros documentos, a juntada de procuração pública (em razão do analfabetismo da parte autora), comprovantes de residência atualizados, extratos bancários, individualização dos descontos questionados e comprovação de tentativa prévia de solução administrativa por meio da plataforma consumidor.gov.br. Sobreveio sentença extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC. Inconformado, o Município de Itaueira, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a sentença afronta os princípios da legalidade e da vinculação à remuneração mensal padrão; que a autora não faz jus à incidência do terço constitucional sobre os 45 dias, uma vez que parte desse período corresponderia a recesso escolar; e que a Lei Municipal não se sobrepõe à Constituição quanto aos critérios de cálculo do adicional de férias. Irresignada, a parte autora interpôs recurso, sustentando que a petição inicial preenchia os requisitos exigidos pelo artigo 319 do CPC, que o despacho que determinou a emenda não especificou com precisão quais os pontos pendentes de regularização e que a extinção do processo representou cerceamento de defesa e violação ao princípio da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF). Alegou, ainda, ser trabalhadora rural hipossuficiente, com direito à gratuidade de justiça, e que não poderia ser penalizada por formalismo excessivo. Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95. Imposição em honorários advocatícios, a Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação. A exigibilidade do ônus de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.