Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: RUBENS MOISES SAID FILHO Advogado(s) do reclamado: SAMUEL LOPES BEZERRA, MARIANO LOPES SANTOS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INCENTIVO FINANCEIRO POR DESEMPENHO. EQUIPES DE SAÚDE BUCAL. ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA. REPASSE OBRIGATÓRIO. DESCUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina contra sentença que julgou procedente o pedido de cirurgiã-dentista integrante da Estratégia Saúde da Família (ESF), determinando o pagamento de incentivo financeiro por desempenho, conforme Portaria GM/MS nº 960/2023. A sentença reconheceu o direito do autor ao recebimento de R$ 10.322,08, com acréscimo de juros e correção monetária, bem como impôs obrigação de fazer para garantir os repasses futuros, sob pena de multa mensal. A questão em discussão consiste em definir se há obrigação da Fundação Municipal de Saúde de Teresina de efetuar o pagamento do incentivo financeiro por desempenho às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à ESF, diante da alegação de ausência de nota técnica detalhando os critérios de cálculo. A Portaria GM/MS nº 960/2023, em seu artigo 15-C, estabelece que, na indisponibilidade do painel de monitoramento, os indicadores devem ser considerados como integralmente cumpridos, não havendo justificativa para o não pagamento do incentivo. A Portaria GM/MS nº 3.493/2024 reforça que, na ausência de informações para monitoramento, o repasse deve ocorrer com a classificação "bom", assegurando o direito dos profissionais ao recebimento do incentivo financeiro. A Lei Municipal nº 6.050/2023 determina que 65% dos valores repassados pelo Ministério da Saúde devem ser destinados ao pagamento dos profissionais da equipe de saúde bucal, regulamentação esta complementada pela Portaria nº 98/2024 do Município de Teresina. Restou comprovado nos autos que os repasses federais foram realizados, mas não foram distribuídos aos profissionais, configurando descumprimento das normas aplicáveis e violação dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. O incentivo financeiro por desempenho possui natureza vinculativa, não estando sujeito a discricionariedade administrativa, mas sim ao cumprimento das normativas legais que garantem sua destinação aos profissionais da saúde. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800417-93.2024.8.18.0003
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, na qual a parte autora requer a condenação da requerida ao pagamento dos valores enviados pelo Ministério da Saúde, por força da Portaria nº. 960, relativos aos meses de Agosto de 2023 à Março de 2024, que atualmente soma o importe de R$ 10.322,08 (dez mil e trezentos e vinte e dois reais e oito centavos), e os meses que se vencerem até o deslinde final deste processo; a condenação da requerida, na obrigação de fazer, em repassar os valores destinados ao autor, nos termos da fundamentação supra nos meses subsequentes, enquanto vigorar o programa trazido pela Portaria 960 do Ministério da Saúde. Sobreveio nova sentença que JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Isto posto, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré, e, conforme fundamentação exposta, JULGO PROCEDENTE o pedido do requerente, na forma do art. 487, I do CPC/2015, para condenar a Fundação Municipal de Saúde de Teresina para que esta pague aparte autora a quantia de R$ 10.322,08 (dez mil e trezentos e vinte e dois reais e oito centavos), referente ao pagamento por incentivo às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à estratégia Saúde da Família – ESF, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. Ato contínuo, condeno a requerida na obrigação de fazer de repassar os valores destinados ao autor, nos termos da fundamentação supra nos meses subsequentes, enquanto vigorar o programa trazido pela Portaria 960 do Ministério da Saúde, sob pena de multa mensal no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, interpôs o presente recurso (ID 24255094), alegando, em síntese: a nulidade da obrigação imposta em sentença ante a fundamentação em ato administrativo revogado e ausência de requisitos para o recebimento do incentivo APS, ausência de nota técnica do ministério da saúde com as instruções metodológicas e parâmetros de cálculo dos indicadores de saúde bucal. Por fim, requer a reforma do julgado para julgar totalmente improcedente os pedidos autorais. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. A demanda versa sobre o não pagamento do incentivo financeiro por desempenho às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à Estratégia Saúde da Família (ESF), conforme previsto na Portaria GM/MS nº 960/2023. Inicialmente, a parte autora, cirurgiã-dentista e servidora pública, alegou que, apesar do repasse mensal e adicional feito pelo Ministério da Saúde ao Município, os valores não foram repassados aos profissionais. A defesa da FMS justificou a ausência do pagamento sob o argumento de que não havia nota técnica do Ministério da Saúde detalhando as instruções metodológicas e parâmetros de cálculo dos indicadores de saúde bucal. O juízo afastou essa justificativa, fundamentando que a própria Portaria GM/MS nº 960/2023, em seu artigo 15-C, estabelece que, na indisponibilidade do painel de monitoramento, os indicadores devem ser considerados como integralmente cumpridos. Além disso, a Portaria GM/MS 3.493/2024 reforçou que, na ausência de informações para monitoramento, o repasse deve ocorrer com a classificação "bom". Outro ponto relevante foi a análise da Lei Municipal nº 6.050/2023, que determinou que 65% dos valores repassados pelo Ministério da Saúde deveriam ser destinados ao pagamento dos profissionais da equipe de saúde bucal, sendo 70% desse montante para os cirurgiões-dentistas e 30% para os auxiliares. A Portaria nº 98/2024 do Município de Teresina regulamentou essa distribuição. Com base nos documentos juntados ao processo, o juízo reconheceu que os repasses federais foram realizados, mas os pagamentos aos profissionais não ocorreram, caracterizando descumprimento das normas citadas. Assim, determinou-se o pagamento dos valores devidos ao autor, que totalizaram R$ 10.322,08, acrescidos de juros e correção monetária. A decisão reforça a obrigatoriedade da FMS em efetuar os pagamentos aos profissionais, assegurando o direito do autor ao recebimento das verbas de incentivo financeiro por desempenho, conforme a legislação vigente. Portanto, o autor tem direito a esse pagamento devido à sua atuação como cirurgiã-dentista na ESF, sendo beneficiária direta da legislação e portarias mencionadas. Além disso, a decisão reafirma a natureza vinculativa do incentivo financeiro, que não depende de discricionariedade administrativa, mas sim do cumprimento das normativas legais que garantem a sua destinação aos profissionais da saúde. A ausência de pagamento caracteriza violação dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, reforçando o direito do autor à devida compensação financeira. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É o voto. Teresina, 01/07/2025