Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ADALMIR SECONDES Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO BARROS BEM RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao Recurso Inominado. O embargante alega omissão por ausência de manifestação sobre questões constitucionais essenciais, sustenta violação ao princípio da separação dos poderes, alega ofensa ao devido processo legal e ao ônus da prova (art. 373, I, CPC) por ausência de comprovação do efetivo exercício das funções do novo posto, e aponta eventual violação de normas de gestão fiscal e orçamentária (arts. 167, II; 169, §1º; e 37, caput, CF) por suposto aumento de despesa com pessoal sem prévia dotação orçamentária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido padece de omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 48 da Lei nº 9.099/95 restringe os embargos de declaração à correção de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. O acórdão embargado analisa a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao pleito da parte, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que exponha fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de menção expressa a todos os dispositivos indicados pelas partes não configura omissão (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1364730/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 02.02.2012, DJe 09.02.2012). Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir fundamentos jurídicos ou reexaminar matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O julgador não incorre em omissão quando fundamenta a decisão nos pontos necessários para a resolução da lide, ainda que deixe de enfrentar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Os embargos de declaração não constituem meio processual idôneo para rediscutir fundamentos jurídicos ou reexaminar matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, XXXVI e LIV; art. 37, II e IX. CPC/2015, arts. 140, 1.022 e 1.025. Lei nº 9.099/1995, art. 48. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1364730/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 02.02.2012, DJe 09.02.2012. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800688-05.2024.8.18.0003
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao Recurso Inominado interposto nos autos. O embargante sustenta que o acórdão foi omisso, pois deixou de se manifestar sobre questões constitucionais essenciais ao julgamento. Argumenta que houve violação ao princípio da separação dos poderes, pois apenas a Polícia Militar do Piauí possui competência para decidir sobre promoções e seus efeitos financeiros, não podendo o Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Alega também ofensa ao devido processo legal, visto que o autor não comprovou o efetivo exercício das funções do novo posto, requisito indispensável para receber a remuneração correspondente, o que também afronta às regras do ônus da prova previstas no art. 373, I, do CPC. Sustenta, ainda, que a decisão viola dispositivos constitucionais relativos à gestão fiscal e orçamentária (arts. 167, II; 169, §1º; e 37, caput, da CF), pois implicaria aumento de despesa com pessoal sem prévia dotação orçamentária e sem autorização na lei de diretrizes orçamentárias. Contrarrazões da parte embargada pugnando pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão. Entretanto, no caso em questão, não vislumbro nenhum dos referidos vícios, uma vez que na decisão, a situação foi analisada à luz do ordenamento jurídico, não havendo que se falar em omissão, contradição e tampouco em afronta ou violação a quaisquer dispositivos constitucionais. Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde da causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante. Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados, restando evidenciado que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, o que não é adequado na via dos embargos de declaração. Por fim, convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide. A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012). Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para negar acolhimento, eis que inexiste vício.