Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BERNARDA DOS SANTOS MENEZES Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA
APELADO: BANCO C6 S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADAS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de emenda da petição inicial, diante da não apresentação de procuração e de declaração de hipossuficiência atualizadas, conforme determinado pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a exigência de juntada de procuração e de declaração de hipossuficiência atualizadas configura documento essencial à propositura da demanda, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC impõe ao juiz que, ao identificar vícios na inicial, determine sua emenda para assegurar o julgamento de mérito, devendo a exigência recair apenas sobre documentos indispensáveis à propositura da ação. Documentos essenciais são aqueles que comprovam a causa de pedir ou que a lei exige como condição para a propositura da demanda, nos termos do art. 319 e 320 do CPC. Procuração e declaração de hipossuficiência não possuem prazo de validade fixado em lei. A procuração acostada aos autos é regular, atendendo ao disposto no art. 653 e seguintes do CC e no art. 287 do CPC, inexistindo fundamento legal para exigir sua atualização periódica. A exigência de declaração de hipossuficiência atualizada é descabida, pois a lei não estabelece prazo de validade do documento, devendo eventual impugnação ser resolvida conforme os arts. 99, § 2º, e 290 do CPC, que garantem oportunidade de comprovação ou recolhimento das custas antes da extinção do feito. A extinção do processo, sem oportunizar o regular processamento e sem previsão legal das exigências, viola o devido processo legal e impõe a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada eletronicamente. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803197-92.2024.8.18.0039
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BERNARDA DOS SANTOS MENEZES, para reformar a sentença exarada na Ação Declaratória (Processo nº 0803197-92.2024.8.18.0039, 2ª Vara da Comarca de Barras/PI), ajuizada contra BANCO C6 S.A., ora apelado. Na sentença recorrida (ID 23880508), o magistrado indeferiu a petição inicial, por ausência de emenda a inicial, na forma do art. 485, I, CPC. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 23880510), pugnando pela reforma da sentença, argumentando a desnecessidade de procuração atualizada, e que a multiplicidade de ações não pode ser utilizada como critério exclusivo para caracterizar uma demanda como predatória. Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID 23880565), defendendo a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. DAS RAZÕES DO VOTO Como dito anteriormente, a sentença recorrida extinguiu o feito por ausência de emenda da inicial, consoante determinado em decisão. O art. 321 do CPC regulamenta que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena indeferimento. A exigência formulada pelo juízo a quo, para a juntada de procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas, se mostra desarrazoada. Ocorre que, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (...). (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1513217 CE 2014/0333077-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2015). Grifou-se Nesse sentido, pontifica Didier (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1 Introdução 2019, p. 650): Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei ou o negócio jurídico (art. 190, CPC) expressamente exija para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso, conforme o art. 287, CPC; laudo médico, na ação de interdição, conforme dispõe o art. 750 do CPC). Cumpre, ainda, observar (DIDIER, op. cit., loc. cit.) que é possível a produção ulterior de prova documental (como, p. ex., nas hipóteses do art. 435 do CPC), que pode o autor requerer a aplicação analógica do §1º do art. 319 do CPC, para que o juiz tome diligências necessárias à obtenção do documento, bem como que pode o autor, na própria petição inicial, solicitar a exibição de documento que, não obstante tenha sido alvo de sua referência na petição inicial, porventura esteja em poder do réu ou de terceiro (art. 397 e segs., CPC). No caso em testilha, os documentos exigidos não são documentos essenciais à propositura da demanda, pois não se mostram aptos a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação. No que se refere à procuração, inexiste no ordenamento jurídico o qualquer prazo de validade quanto a esta. Compulsando os autos, percebe-se que a procuração juntada aos autos é regular e atende a todos os requisitos exigidos na legislação vigente, notadamente os previstos no art. 653 e seguintes do Código Civil, bem como na Lei n° 8.906/94. Além disso, consoante os documentos da parte autora,
trata-se de pessoa alfabetizada, sendo dispensável a observância do 595 do CC. Destarte, se o juízo desconfia da veracidade das alegações autorais e acredita existir demanda predatória, deve, antes de extinguir o processo sem resolução de mérito, praticar os atos necessários à confirmação de suas suspeitas, a exemplo da designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que poderá ouvir a parte requerente, atestando suas conclusões. Quanto à exigência de juntada de declaração de hipossuficiência atualizada, esta se mostra desarrazoada, uma vez que não existe lei sobre prazo de validade. Ademais, a sentença contraria o procedimento estabelecido pelo CPC, nos termos dos arts. 99, § 2º, e 290, segundo os quais deve ser oportunizada a comprovação da hipossuficiência e, posteriormente, no caso de indeferimento da gratuidade, obrigatória a intimação do autor para recolher as custas antes de qualquer medida de extinção do processo. Em sendo assim, não há suporte jurídico para a determinação exarada pelo juízo de origem, a qual acabou por estabelecer exigências desprovidas de previsão legal para o prosseguimento da demanda. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença guerreada, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda. É o voto. Teresina(PI), data de julgamento registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator