Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: NEXO FOODS LTDA
EMBARGADO: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805373-03.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S.A. (Embargado nos autos principais de Embargos à Execução) em face da sentença proferida sob ID 76500425, que julgou improcedentes os Embargos à Execução ajuizados por NEXO FOODS LTDA. MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S.A. opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 77193796), alegando a existência de erro material na sentença. Sustenta que, embora a sentença tenha condenado a embargante/executada ao pagamento de honorários sobre o valor da causa, a própria decisão reconheceu que a obrigação é líquida, certa e exigível, e que o valor da causa é mensurável, correspondendo ao valor da ação principal. Argumenta que, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários deveriam ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, e não sobre o valor da causa, que é uma base subsidiária. Requer o conhecimento e provimento dos embargos para que seja corrigido o erro material quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência. É o relatório. Decido. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos foram opostos no prazo legal. Presentes se encontram as condições e pressupostos recursais. Passo, pois, à análise de mérito. O Código de Processo Civil, ao normatizar os embargos de declaração determina no art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 1.1 DA ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL Analisando os autos, observo que os embargos à execução foram julgados improcedentes, condenando o embargante/executado ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Nesse sentido, o § 2º do art. 85 estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Ainda nesse ponto, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o valor dos honorários será fixado por apreciação equitativa, nos termos do § 8° do art. 85 do CPC. Conforme se extrai da leitura do § 2° do art. 85 acima referido, a lei processual estabeleceu um critério subsidiário de fixação de honorários advocatícios, de modo que tal verba deve ter como base, inicialmente, o valor da condenação e do proveito econômico obtido, incidindo sobre o valor da causa quando não houver condenação ou quando não for possível mensurar o proveito econômico. Ainda nesta quadra, o § 8º do art. 85 do CPC reserva a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa para as hipóteses em que o proveito econômico for inestimável, irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. Nesse sentido, colaciono entendimento do STJ ao qual me alio: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO CONDENATÓRIO VERIFICADO. ORDEM DECRESCENTE DE PREFERÊNCIA. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. CRITÉRIOS SUBSIDIÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A expressiva redação legal do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015 impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (REsp n. 1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).[...] (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1830011 MG 2019/0227851-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019). No caso em tela, os embargos à execução foram julgados improcedentes, razão pela qual não houve condenação nem obtenção de proveito econômico pelo executado/embargante NEXO FOODS LTDA, de modo que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve corresponder ao valor atualizado da causa e não ao valor da condenação. Dessa maneira, a sentença atacada foi exarada após a análise de todos os elementos importantes para julgamento do processo, estando devidamente fundamentada de acordo com os documentos constantes nos autos, com indicação dos respectivos IDs em que se sustenta, dos dispositivos legais pertinentes ao tema e do entendimento jurisprudencial aplicável à matéria. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolho por entender que na sentença de ID 76500425 não há omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida ou erro material a ser corrigido, visto que enfrentou todos os pontos necessários à sentença terminativa, mantendo-se por seus próprios fundamentos. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito em substituição na 10ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: NEXO FOODS LTDA
EMBARGADO: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805373-03.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S.A. (Embargado nos autos principais de Embargos à Execução) em face da sentença proferida sob ID 76500425, que julgou improcedentes os Embargos à Execução ajuizados por NEXO FOODS LTDA. MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S.A. opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 77193796), alegando a existência de erro material na sentença. Sustenta que, embora a sentença tenha condenado a embargante/executada ao pagamento de honorários sobre o valor da causa, a própria decisão reconheceu que a obrigação é líquida, certa e exigível, e que o valor da causa é mensurável, correspondendo ao valor da ação principal. Argumenta que, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários deveriam ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, e não sobre o valor da causa, que é uma base subsidiária. Requer o conhecimento e provimento dos embargos para que seja corrigido o erro material quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência. É o relatório. Decido. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos foram opostos no prazo legal. Presentes se encontram as condições e pressupostos recursais. Passo, pois, à análise de mérito. O Código de Processo Civil, ao normatizar os embargos de declaração determina no art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 1.1 DA ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL Analisando os autos, observo que os embargos à execução foram julgados improcedentes, condenando o embargante/executado ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Nesse sentido, o § 2º do art. 85 estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Ainda nesse ponto, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o valor dos honorários será fixado por apreciação equitativa, nos termos do § 8° do art. 85 do CPC. Conforme se extrai da leitura do § 2° do art. 85 acima referido, a lei processual estabeleceu um critério subsidiário de fixação de honorários advocatícios, de modo que tal verba deve ter como base, inicialmente, o valor da condenação e do proveito econômico obtido, incidindo sobre o valor da causa quando não houver condenação ou quando não for possível mensurar o proveito econômico. Ainda nesta quadra, o § 8º do art. 85 do CPC reserva a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa para as hipóteses em que o proveito econômico for inestimável, irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. Nesse sentido, colaciono entendimento do STJ ao qual me alio: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO CONDENATÓRIO VERIFICADO. ORDEM DECRESCENTE DE PREFERÊNCIA. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. CRITÉRIOS SUBSIDIÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A expressiva redação legal do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015 impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (REsp n. 1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).[...] (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1830011 MG 2019/0227851-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019). No caso em tela, os embargos à execução foram julgados improcedentes, razão pela qual não houve condenação nem obtenção de proveito econômico pelo executado/embargante NEXO FOODS LTDA, de modo que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve corresponder ao valor atualizado da causa e não ao valor da condenação. Dessa maneira, a sentença atacada foi exarada após a análise de todos os elementos importantes para julgamento do processo, estando devidamente fundamentada de acordo com os documentos constantes nos autos, com indicação dos respectivos IDs em que se sustenta, dos dispositivos legais pertinentes ao tema e do entendimento jurisprudencial aplicável à matéria. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolho por entender que na sentença de ID 76500425 não há omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida ou erro material a ser corrigido, visto que enfrentou todos os pontos necessários à sentença terminativa, mantendo-se por seus próprios fundamentos. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito em substituição na 10ª Vara Cível