Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PEDRO NUNES DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA EMENTA-PADRÃO Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Alegação de inexistência de contratação. Contrato firmado com cartão magnético e senha. Comprovação da transferência dos valores. Descontos realizados em conta corrente. Inversão do ônus da prova. Ausência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito. Inexistência de falha na prestação do serviço. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer a validade da contratação mediante cartão magnético e senha pessoal, a regularidade dos descontos realizados em conta corrente e a ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a contratação de empréstimo consignado firmada com cartão magnético e senha pessoal, com comprovação da transferência dos valores para a conta do consumidor e sem descontos no benefício previdenciário, é válida e suficiente para afastar a alegação de nulidade contratual e de falha na prestação do serviço bancário. III. Razões de decidir 3. A contratação com uso de cartão magnético e senha pessoal é admitida pelo ordenamento jurídico, inclusive para consumidores analfabetos, conforme art. 107 do Código Civil. 4. Aplicação da Súmula 26 do TJPI: ainda que se reconheça a hipossuficiência do consumidor, é necessária a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito, o que não se verificou no caso. 5. Aplicação da Súmula 40 do TJPI: comprovada a apresentação do cartão e uso de senha, bem como a efetiva disponibilização dos valores na conta bancária do consumidor, afasta-se a responsabilidade da instituição financeira. 6. Ausente falha na prestação do serviço ou ato ilícito. Correta a improcedência dos pedidos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova nas ações bancárias exige, além da hipossuficiência do consumidor, a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 2. A contratação bancária por meio de cartão magnético e senha pessoal, com comprovação da liberação dos valores e ausência de desconto no benefício previdenciário, é válida e suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira." DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0813210-75.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro Nunes de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da contratação e a regularidade dos descontos impugnados. Na petição inicial, o autor alegou não reconhecer a contratação de empréstimo consignado registrada sob o contrato nº 423477887, afirmando ser pessoa analfabeta e hipervulnerável, e que não houve qualquer autorização válida para os descontos incidentes em seus proventos. Requereu, assim, a nulidade do negócio jurídico, a devolução dos valores supostamente indevidamente descontados e indenização por danos morais. A sentença fundamentou-se na documentação acostada aos autos, destacando que o banco apresentou extrato bancário demonstrando a transferência da quantia de R$ 4.638,00 para a conta do autor, bem como que o contrato teria sido firmado mediante uso de cartão magnético e senha pessoal. Reconheceu, ainda, que os descontos referem-se a lançamentos em conta corrente e não diretamente no benefício previdenciário do autor. Irresignado, o autor interpôs apelação, sustentando a inexistência da contratação, a ausência de documentos essenciais como o extrato de log de operações, bem como a falha na prestação do serviço bancário. O banco apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade do contrato firmado com cartão e senha, a inexistência de desconto em benefício previdenciário, e a improcedência dos pedidos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento monocrático pelo relator quando a decisão recorrida estiver em conformidade com entendimento dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. No caso, verifica-se que a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Conforme dispõe a Súmula 26 do TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” No caso em exame, embora se reconheça a hipossuficiência do autor, observa-se que o banco comprovou a efetivação da contratação por meio de cartão magnético com senha pessoal, bem como juntou extrato bancário demonstrando a disponibilização do valor contratado (R$ 4.638,00) na conta corrente do autor em 07/12/2020, conforme documento anexado à contestação (ID 41036984). Os contracheques também evidenciam que os descontos não recaíram sobre o benefício previdenciário, mas sim sobre a conta bancária. Nessas condições, aplica-se a Súmula 40 do TJPI, segundo a qual: “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovada a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” Assim, tendo o banco demonstrado a regularidade da operação, por meio da comprovação da liberação dos valores contratados na conta do consumidor e a ausência de descontos diretamente no benefício previdenciário, inexiste falha na prestação do serviço ou ato ilícito capaz de ensejar nulidade do negócio jurídico ou reparação por danos morais. Não se pode perder de vista que o ordenamento jurídico admite a contratação mediante uso de cartão e senha pessoal, mesmo por pessoas analfabetas, inexistindo norma que imponha a obrigatoriedade de forma específica ou assinatura manual nesses casos, nos termos do art. 107 do Código Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se.