Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: FLORISA MARIA MATOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800865-02.2022.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Vistos etc. A sentença proferida nos autos reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, ao fundamento de que o banco réu não apresentou o instrumento contratual nem comprovou a tradição dos valores referentes ao contrato de nº 809933279. Com base na inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e na regra do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, entendeu-se configurada falha na prestação do serviço, determinando-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Foi ainda concedida tutela de urgência para cessação dos descontos e determinado o cancelamento do contrato questionado, com extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Ocorre que, ao analisar as razões recursais, constata-se que a parte apelante limita-se a reiterar os fundamentos já deduzidos na petição inicial — os quais foram expressamente acolhidos pela sentença — sem impugnar, de forma específica, os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Nesse contexto, é possível vislumbrar a ausência do requisito da dialeticidade recursal, exigido pelo art. 1.010, inciso II, do CPC, segundo o qual a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito que justificam a reforma da sentença. A ausência de impugnação específica compromete a admissibilidade do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Todavia, em atenção ao princípio do contraditório substancial, consagrado no art. 10 do CPC, segundo o qual "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar", entendo necessário abrir vista à parte apelante para que se manifeste especificamente quanto à possível ausência de dialeticidade do recurso interposto. Assim sendo, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a apontada ausência de dialeticidade recursal, esclarecendo de forma objetiva quais fundamentos da sentença pretende impugnar e por quais razões jurídicas requer sua reforma, sob pena de não conhecimento do recurso. Determino a remessa dos autos à Coordenadoria Judiciária Cível para adoção das providências cabíveis. Cumpra-se.