Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JESSICA SOUZA DA SILVA
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800400-79.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc. Trata-se AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JESSICA SOUZA DA SILVA em face da requerida TAM LINHAS AEREAS S/A. Dispensado o relatório consoante art. 38 da Lei n. 9099/95. Decido. Observa-se que a relação entre os litigantes caracteriza-se como típica relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), aplicando-se os direitos do consumidor à autora, em especial a responsabilidade objetiva da fornecedora. No caso em tela, a autora juntou farta documentação relacionada ao objeto desta demanda. Por outro lado, a requerida limitou-se em argumentos genéricos. Neste ponto, não informou o efetivo reembolso de forma integral das passagens objetos desta demanda. Impende destacar que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já pagam. Inteligência do art. 51, II, da legislação consumerista. De mais a mais, percebo que a requerida tenta a todo custo esquivar-se de suas responsabilidades. No mais, a demandada argumentou a impossibilidade de restituição do valor integral dos bilhetes aéreos - da escolha da tarifa. Para o caso, entendo que caberia à consumidora a escolha de como deseja ver solucionada a sua demanda. Tal situação, entretanto, não foi verificada nos autos, uma vez que a parte requerida simplesmente informou à autora sobre a indisponibilização do reembolso em sua integralidade. Assim, a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pela parte autora constitui mero dissabor do cotidiano, o que torna inviável a indenização pleiteada. Em não se tratando de dano moral in re ipsa, necessário que haja comprovação pela parte autora dos efetivos danos morais sofridos, o que não logrou fazer. No caso concreto, inexistem provas de que a situação dos autos tenha causado transtornos suficientemente graves a ponto de ofender os direitos de personalidade ou de causar danos de natureza psíquica a parte autora, passíveis de ressarcimento pecuniário. Assim sendo, com base no art. 487, I do CPC/15, julgo com resolução do mérito, procedentes em parte os pedidos iniciais, e o faço para: i) condenar a requerida, TAM LINHAS AEREAS S/A, restituir a autora a quantia de R$ 679,23 (seiscentos e setenta e nove reais e vinte três centavos), correspondente ao valor pago e não restituído, com juros e correção monetária a contador do desembolso; bem como julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado, por entender inocorrentes no caso em apreço, consoante razões acima expostas. Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Floriano, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Sede Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JESSICA SOUZA DA SILVA
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800400-79.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc. Trata-se AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JESSICA SOUZA DA SILVA em face da requerida TAM LINHAS AEREAS S/A. Dispensado o relatório consoante art. 38 da Lei n. 9099/95. Decido. Observa-se que a relação entre os litigantes caracteriza-se como típica relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), aplicando-se os direitos do consumidor à autora, em especial a responsabilidade objetiva da fornecedora. No caso em tela, a autora juntou farta documentação relacionada ao objeto desta demanda. Por outro lado, a requerida limitou-se em argumentos genéricos. Neste ponto, não informou o efetivo reembolso de forma integral das passagens objetos desta demanda. Impende destacar que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já pagam. Inteligência do art. 51, II, da legislação consumerista. De mais a mais, percebo que a requerida tenta a todo custo esquivar-se de suas responsabilidades. No mais, a demandada argumentou a impossibilidade de restituição do valor integral dos bilhetes aéreos - da escolha da tarifa. Para o caso, entendo que caberia à consumidora a escolha de como deseja ver solucionada a sua demanda. Tal situação, entretanto, não foi verificada nos autos, uma vez que a parte requerida simplesmente informou à autora sobre a indisponibilização do reembolso em sua integralidade. Assim, a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pela parte autora constitui mero dissabor do cotidiano, o que torna inviável a indenização pleiteada. Em não se tratando de dano moral in re ipsa, necessário que haja comprovação pela parte autora dos efetivos danos morais sofridos, o que não logrou fazer. No caso concreto, inexistem provas de que a situação dos autos tenha causado transtornos suficientemente graves a ponto de ofender os direitos de personalidade ou de causar danos de natureza psíquica a parte autora, passíveis de ressarcimento pecuniário. Assim sendo, com base no art. 487, I do CPC/15, julgo com resolução do mérito, procedentes em parte os pedidos iniciais, e o faço para: i) condenar a requerida, TAM LINHAS AEREAS S/A, restituir a autora a quantia de R$ 679,23 (seiscentos e setenta e nove reais e vinte três centavos), correspondente ao valor pago e não restituído, com juros e correção monetária a contador do desembolso; bem como julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado, por entender inocorrentes no caso em apreço, consoante razões acima expostas. Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Floriano, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Sede Cível