Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO E VALOR CREDITADO EM CONTA. COMPROVAÇÃO PELO BANCO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO DESINCUMBIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E CONDUTA TEMERÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0804113-17.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível (ID 23944862) interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA (Apelante) contra a sentença (ID 23944860) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0804113-17.2024.8.18.0140), julgou improcedentes os pedidos formulados e condenou o Apelante por litigância de má-fé. RELATÓRIO FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, qualificado nos autos como idoso e aposentado (ID 23944830), ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (Apelado), alegando que, desde maio de 2021, vem sofrendo descontos mensais de R$ 38,33 em seu benefício de aposentadoria por idade rural, referentes a um empréstimo consignado (contrato nº 815708136, no valor de R$ 1.579,21, a ser pago em 84 parcelas) que não reconhece ter contratado. Em sua petição inicial (ID 23944830), o Apelante sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inexistência de contrato válido e a ausência de comprovação da transferência dos valores pelo banco. Pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados (R$ 2.529,78) e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. O Juízo de primeiro grau, por meio da decisão ID 23944838, concedeu ao Apelante os benefícios da tramitação prioritária e da gratuidade da justiça, mas determinou a emenda da inicial para que apresentasse comprovante de endereço atualizado, procuração atualizada e autenticada, e extrato bancário do período da contratação e dos descontos. O Apelante, após algumas petições (IDs 23944839, 23944842, 23944844), apresentou documentos, e o juízo considerou a emenda cumprida (ID 23944848), determinando a citação do Apelado. O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou Contestação (ID 23944851), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando cópia do contrato de empréstimo consignado nº 815708136, assinado pelo Apelante (ID 23944852), e comprovante de transferência do valor de R$ 1.579,21 para a conta do Apelante (ID 23944853). Alegou que o Apelante permaneceu inerte por longo tempo desde o primeiro desconto, o que evidenciaria sua anuência tácita com o contrato. Defendeu a ausência de ato ilícito, de má-fé e de danos morais, bem como a improcedência do pedido de repetição de indébito. Requereu, subsidiariamente, a compensação do valor liberado em caso de eventual condenação. O Apelado também apontou a contumácia do autor em ações similares e a conexão com outros processos. Em réplica (ID 23944858), o Apelante reiterou seus argumentos, afirmando que o contrato apresentado pelo banco não seria válido pela ausência de TED ou DOC que comprovasse a transferência do valor, citando a Súmula nº 18 do TJPI. Contestou as preliminares e a alegação de litigância de má-fé. A sentença (ID 23944860) julgou improcedentes os pedidos do autor. O Juízo de primeiro grau reconheceu a aplicação do CDC, mas entendeu que a inversão do ônus da prova não se impunha, pois as partes já haviam colacionado documentos suficientes. Verificou que o Apelado juntou o contrato (ID 23944852) e o comprovante de transferência bancária (ID 23944853) para a conta do Apelante. Concluiu que o contrato atendia aos requisitos de existência e validade do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil) e que a assinatura do Apelante não foi especificamente impugnada. Afirmou que a Súmula nº 18 do TJPI não se aplicava, pois a transferência foi comprovada. Assim, afastou a ocorrência de ato ilícito por parte do Apelado, negando os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Por fim, condenou o Apelante por litigância de má-fé, com base no art. 80, II e V, do Código de Processo Civil (alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário), fixando multa de 5% sobre o valor corrigido da causa. Inconformado, o Apelante interpôs Recurso de Apelação (ID 23944862), reiterando a tese de nulidade do contrato pela ausência de comprovação da transferência dos valores, desqualificando o "simples print de uma tela de computador" apresentado pelo banco como prova. Pleiteou a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, a condenação do Apelado em danos morais in re ipsa e a repetição em dobro do indébito. Requereu a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé, alegando que sua conduta não se enquadra nas hipóteses do art. 80 do CPC. O Apelado apresentou Contrarrazões (ID 23945015), pugnando pela manutenção integral da sentença, reafirmando a regularidade da contratação e da transferência dos valores, a ausência de ato ilícito e a correção da condenação por litigância de má-fé. A Certidão ID 23944863 atestou a tempestividade da apelação e a condição de beneficiário da justiça gratuita do Apelante. A Certidão ID 23945016 confirmou a tempestividade das contrarrazões. A decisão monocrática ID 25187469 recebeu o recurso em seu duplo efeito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A presente Apelação Cível devolve a este Tribunal a análise da validade de um contrato de empréstimo consignado, da comprovação da transferência de valores, da existência de danos morais e da aplicação de multa por litigância de má-fé. Das Preliminares As preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial, suscitadas pelo Apelado em contestação, foram implicitamente afastadas pelo Juízo de primeiro grau ao prosseguir com o julgamento do mérito e considerar a emenda da inicial cumprida (ID 23944848). A alegação de "autor contumaz" e "conexão" (ID 23944851, p. 7) não foi objeto de decisão específica na sentença, e a Certidão de Distribuição Anterior (ID 24208269) apenas informa a existência de outros processos, sem determinar a reunião ou o reconhecimento de litispendência/conexão no presente feito. Assim, não há questões preliminares pendentes de análise neste momento recursal. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova Conforme corretamente asseverado na sentença, a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é um instrumento de facilitação da defesa do consumidor, mas não o exime de apresentar prova mínima de suas alegações. No caso em apreço, o Juízo de primeiro grau, ao determinar a emenda da inicial, buscou justamente que o Apelante trouxesse elementos que corroborassem sua versão dos fatos. A decisão de não aplicar a inversão do ônus da prova no momento do julgamento do mérito, por considerar que as partes já haviam produzido as provas essenciais, está em consonância com o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC) e não representa cerceamento de defesa. Da Validade do Contrato e da Comprovação da Transferência dos Valores O cerne da controvérsia reside na alegação do Apelante de que não contratou o empréstimo e que o Apelado não comprovou a efetiva transferência dos valores, invocando a Súmula nº 18 do TJPI. Contudo, a análise dos documentos acostados aos autos demonstra que o Apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a validade do negócio jurídico, bem como a efetiva disponibilização do crédito ao Apelante. Existência e Validade do Contrato: O Apelado apresentou o documento ID 23944852, que consiste em uma cópia do contrato de empréstimo consignado nº 815708136, devidamente assinado por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA. O Apelado, inclusive, realizou uma comparação gráfica entre a assinatura constante no contrato, no documento de identidade do Apelante e na procuração outorgada ao seu advogado (ID 23944851, p. 9), demonstrando a manifesta semelhança. O Apelante, em sua réplica e nas razões recursais, não impugnou especificamente a autenticidade de sua assinatura, limitando-se a questionar a validade do contrato pela suposta ausência de comprovação da transferência. A ausência de impugnação específica da assinatura, nos termos do art. 428, I, do CPC, leva à presunção de veracidade do documento. Adicionalmente, o contrato atende aos requisitos de validade do negócio jurídico, conforme o art. 104 do Código Civil. Comprovação da Transferência dos Valores: O Apelado juntou o documento ID 23944853, intitulado "Comprovante de Pagamento", que detalha uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 1.579,21, realizada em 31/03/2021, em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA (CPF 131.852.093-20), para o Banco Cooperativo do Brasil S.A. (Banco 756), Agência 6044, Conta Corrente 9061738. Este documento, que possui natureza de comprovante bancário, atesta de forma inequívoca a operação de crédito em favor do Apelante. A alegação do Apelante de que se trata de um "simples print de uma tela de computador" é genérica e não desconstitui a força probatória do documento, que indica os dados da transação de forma clara e precisa. A Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece que: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." No presente caso, o Apelado comprovou a transferência do valor do empréstimo para a conta do Apelante, tornando a referida súmula inaplicável para fundamentar a nulidade do contrato. Dessa forma, o Apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, demonstrando a regularidade da contratação e do repasse dos valores, conforme o art. 373, II, do CPC. Por outro lado, o Apelante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dos Danos Morais e da Repetição de Indébito Uma vez que restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo e a efetiva transferência dos valores para a conta do Apelante, não há que se falar em ato ilícito por parte do Banco Apelado. A responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de um ato ilícito, o que não se verificou. Consequentemente, não há fundamento para a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais ou à repetição de indébito. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a mera cobrança indevida, por si só, não enseja dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação de circunstâncias agravantes que configurem lesão a direitos da personalidade (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No caso em tela, não havendo sequer cobrança indevida, a pretensão indenizatória é manifestamente improcedente. Da Litigância de Má-Fé A sentença condenou o Apelante por litigância de má-fé, com base no art. 80, II e V, do CPC, que qualificam como litigante de má-fé aquele que "alterar a verdade dos fatos" e "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo". O Apelante, desde a petição inicial, alegou não ter contratado o empréstimo e não ter recebido os valores, mesmo diante da apresentação, pelo Apelado, de contrato assinado e comprovante de transferência bancária para sua conta. A insistência em tais alegações, que se mostraram contrárias à prova documental produzida e não foram especificamente desconstituídas pelo Apelante, configura a alteração da verdade dos fatos e uma conduta temerária no processo. O art. 77 do CPC impõe às partes o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade e de não formular pretensões destituídas de fundamento. A conduta do Apelante, ao negar fatos comprovados documentalmente e tentar induzir o juízo a erro, justifica a aplicação da penalidade por litigância de má-fé. A concessão da justiça gratuita não afasta o dever de o beneficiário pagar as multas processuais, conforme o art. 98, § 4º, do CPC. Assim, a condenação por litigância de má-fé foi corretamente aplicada pelo Juízo de primeiro grau, e o percentual de 5% sobre o valor da causa mostra-se adequado e proporcional à gravidade da conduta. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em consonância com a fundamentação supra, com fulcro no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina. Em consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Permanece suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios em razão da gratuidade da justiça concedida ao Apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, com exceção da multa por litigância de má-fé, cuja exigibilidade não é afetada pela gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 13 de outubro de 2025.