Precatório 0704848-50.2019.8.18.0000 - TJPI | JusConsulta
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Precatorio
Parcela Incontroversa
Precatório
Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJPI
2° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
27/03/2019
Valor da Causa
R$ 360.121,19
Órgão julgador
Precatório
Processos relacionados
2° Grau · TJPI · Precatório · Precatório
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para despacho
15/05/2026, 11:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de ADALBERTO VENERONI em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ANGELO PEREIRA SOBRINHO em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de ALT LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:01
Juntada de Petição de ciência
30/03/2026, 17:46
Ver todas as movimentações (215)
Todas as movimentações
(215)
Conclusos para despacho
15/05/2026, 11:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de ADALBERTO VENERONI em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ANGELO PEREIRA SOBRINHO em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de ALT LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:01
Juntada de Petição de ciência
30/03/2026, 17:46
Juntada de Petição de outras peças
27/03/2026, 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026
25/03/2026, 00:00
Publicado Despacho em 25/03/2026.
25/03/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/03/2026, 17:23
Proferido despacho de mero expediente
23/03/2026, 17:14
Expedição de Decisão.
23/03/2026, 17:14
Conclusos para despacho
23/03/2026, 10:18
Juntada de petição (outras)
12/02/2026, 20:14
Juntada de petição (outras)
12/02/2026, 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 09/12/2025 23:59.
12/12/2025, 12:45
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 14:13
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 14:13
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 14:13
Decorrido prazo de ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 14:13
Decorrido prazo de ALT LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 14:13
Decorrido prazo de ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 14:13
Decorrido prazo de FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 14:13
Decorrido prazo de FJ CONSULTORIA LTDA em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 14:13
Decorrido prazo de DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 14:13
Decorrido prazo de TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 14:13
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 14:13
Decorrido prazo de REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 14:13
Decorrido prazo de ADALBERTO VENERONI em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 14:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ANGELO PEREIRA SOBRINHO em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 14:13
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 14:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 14:13
Publicado Decisão em 26/11/2025.
02/12/2025, 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2025
25/11/2025, 00:03
Expedição de Outros documentos.
24/11/2025, 14:43
Expedição de Outros documentos.
24/11/2025, 14:43
Expedição de expediente.
24/11/2025, 14:43
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
19/11/2025, 17:33
Conclusos para despacho
18/11/2025, 11:15
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/11/2025 23:59.
13/11/2025, 00:01
Juntada de manifestação
11/11/2025, 16:28
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 00:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 00:22
Decorrido prazo de ADALBERTO VENERONI em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ANGELO PEREIRA SOBRINHO em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 00:22
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 00:22
Decorrido prazo de REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 00:22
Decorrido prazo de DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 00:22
Decorrido prazo de TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 00:22
Decorrido prazo de ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 00:22
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 00:22
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 00:22
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 00:22
Juntada de Petição de outras peças
10/11/2025, 18:57
Juntada de Petição de outras peças
10/11/2025, 18:57
Juntada de petição (outras)
08/11/2025, 00:54
Juntada de manifestação
06/11/2025, 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2025
06/11/2025, 00:05
Publicado Intimação em 06/11/2025.
06/11/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2025
05/11/2025, 00:17
Publicado Decisão em 05/11/2025.
05/11/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: FRANCISCO ANGELO PEREIRA SOBRINHO, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS, JOSE CARLOS PEREIRA, ADALBERTO VENERONI REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Encaminha-se, em anexo, a memória de cálculo. Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação.. CPREC, em Teresina-PI, 4 de novembro de 2025. ERLANE SANTANA MACEDO Servidor da CPREC Memória de Cálculo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0704848-50.2019.8.18.0000
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: FRANCISCO ANGELO PEREIRA SOBRINHO, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS, JOSE CARLOS PEREIRA, ADALBERTO VENERONI REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Encaminha-se, em anexo, a memória de cálculo. Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação.. CPREC, em Teresina-PI, 4 de novembro de 2025. ERLANE SANTANA MACEDO Servidor da CPREC Memória de Cálculo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0704848-50.2019.8.18.0000
05/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
04/11/2025, 10:36
Expedição de Outros documentos.
04/11/2025, 10:36
Expedição de expediente.
04/11/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: FRANCISCO ANGELO PEREIRA SOBRINHO, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS, JOSE CARLOS PEREIRA, ADALBERTO VENERONI REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO REQUERENTE: FRANCISCO ANGELO PEREIRA SOBRINHO, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS, JOSE CARLOS PEREIRA, ADALBERTO VENERONI e como devedor o Estado do Piauí. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DA CESSÃO Constam dos autos pedidos de homologação de cessão parcial de direitos creditórios da cessionária ALT LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CNPJ: 59.111.770/0001-54. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ no 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail:
[email protected]
Precatório Nº 0704848-50.2019.8.18.0000 Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente e como devedor o Estado do Piauí. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DA CESSÃO Constam dos autos pedidos de homologação de cessão parcial de direitos creditórios da cessionária ALT LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CNPJ: 59.111.770/0001-54. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ no 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento. Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1o, da Resolução no 303/2019 do CNJ. Intime-se o(a) advogado(a), Eduardo Gomes Pereira Mezzavilla - OAB/SP 473.011, que subscreveu a petição de cessão de crédito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos a respectiva procuração, em todos os processos relacionados na referida petição, a fim de regularizar a sua representação processual. 2. DA REMESSA À CONTADORIA 1. Remetam-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, dedução dos descontos tributários e previdenciários devidos, assim como o deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor devido ao beneficiário que optou por aderir ao acordo previsto no Edital no 1/2025 (Edital No 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). 2. A habilitação do crédito ao acordo direto com o Estado do Piauí foi deferida em favor do(a)(s) beneficiário(a)(s): LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS 3. Em seguida, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juíz da execução (art. 26, § 2o, da resolução no 303/2019 do CNJ). Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: FRANCISCO ANGELO PEREIRA SOBRINHO, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS, JOSE CARLOS PEREIRA, ADALBERTO VENERONI REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO REQUERENTE: FRANCISCO ANGELO PEREIRA SOBRINHO, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS, JOSE CARLOS PEREIRA, ADALBERTO VENERONI e como devedor o Estado do Piauí. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DA CESSÃO Constam dos autos pedidos de homologação de cessão parcial de direitos creditórios da cessionária ALT LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CNPJ: 59.111.770/0001-54. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ no 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail:
[email protected]
Precatório Nº 0704848-50.2019.8.18.0000 Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente e como devedor o Estado do Piauí. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DA CESSÃO Constam dos autos pedidos de homologação de cessão parcial de direitos creditórios da cessionária ALT LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CNPJ: 59.111.770/0001-54. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ no 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento. Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1o, da Resolução no 303/2019 do CNJ. Intime-se o(a) advogado(a), Eduardo Gomes Pereira Mezzavilla - OAB/SP 473.011, que subscreveu a petição de cessão de crédito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos a respectiva procuração, em todos os processos relacionados na referida petição, a fim de regularizar a sua representação processual. 2. DA REMESSA À CONTADORIA 1. Remetam-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, dedução dos descontos tributários e previdenciários devidos, assim como o deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor devido ao beneficiário que optou por aderir ao acordo previsto no Edital no 1/2025 (Edital No 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). 2. A habilitação do crédito ao acordo direto com o Estado do Piauí foi deferida em favor do(a)(s) beneficiário(a)(s): LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS 3. Em seguida, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juíz da execução (art. 26, § 2o, da resolução no 303/2019 do CNJ). Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
Expedição de Outros documentos.
03/11/2025, 09:27
Expedição de Outros documentos.
03/11/2025, 09:27
Outras Decisões
03/11/2025, 09:27
Expedição de expediente.
03/11/2025, 09:27
Conclusos para despacho
03/11/2025, 09:23
Juntada de Petição de outras peças
23/09/2025, 17:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 12/09/2025 23:59.
15/09/2025, 12:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 12/09/2025 23:59.
15/09/2025, 12:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ANGELO PEREIRA SOBRINHO em 10/09/2025 23:59.
12/09/2025, 08:51
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 10/09/2025 23:59.
12/09/2025, 08:51
Decorrido prazo de ADALBERTO VENERONI em 10/09/2025 23:59.
12/09/2025, 08:51
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA em 10/09/2025 23:59.
12/09/2025, 08:51
Ato ordinatório praticado
25/08/2025, 08:03
Expedição de Outros documentos.
25/08/2025, 08:03
Expedição de Outros documentos.
25/08/2025, 08:02
Juntada de manifestação
22/08/2025, 16:58
Juntada de manifestação
21/08/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: FRANCISCO ANGELO PEREIRA SOBRINHO, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS, JOSE CARLOS PEREIRA, ADALBERTO VENERONI REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO REQUERENTE: FRANCISCO ANGELO PEREIRA SOBRINHO, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS, JOSE CARLOS PEREIRA, ADALBERTO VENERONI e como devedor o Estado do Piauí. Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão. Do pedido de levantamento de parcela dos honorários advocatícios a título de antecipação por preferência à beneficiária TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail:
[email protected]
Precatório Nº 0704848-50.2019.8.18.0000 Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente e como devedor o Estado do Piauí. Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão. Do pedido de levantamento de parcela dos honorários advocatícios a título de antecipação por preferência à beneficiária Trata-se de petição de id. 16747582 da cessionária REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS a qual requer o levantamento de honorário advocatícios do valor pago a título de pagamento de parcela superpreferencial. A Constituição Federal, em seu § 2º do art. 100, estabelece a preferência no pagamento dos precatórios de natureza alimentar, para idosos, portadores de doenças graves ou pessoas com deficiência. O CNJ editou a Resolução CNJ 303/19, destacando que os débitos de natureza alimentar a créditos preferenciais, cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos ou portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, serão pagos com preferência sobre todos os demais. No presente precatório, a parte cedente dos honorários contratuais recebeu os valores referente ao crédito preferencial por força do §4º do art. 8 da Resolução CNJ 303/19, o qual determina que os honorários contratuais serão pagos, proporcionalmente, quando do pagamento da parcela superpreferencial. Além do que, os cálculos foram elaborados sobre os 4% dos honorários contratuais pertencentes a Francinetti Ribeiro do Carmo os quais não foram objeto de cessão de crédito. Quanto ao encaminhamento da parcela preferencial para a conta da cessionária REAG, que adquiriu 1% dos honorários devidos a Francinetti Ribeiro do Carmo, a Resolução CNJ 303/19 dispõe que os cessionários não fazem jus a parcela de crédito preferencial, conforme dispositivo: Art. 42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido id. 16747582, conforme os critérios constitucionais e os estabelecidos em resolução, uma vez que os cessionários não fazem jus ao recebimento da parcela superpreferencial e que a memória de cálculo foi elaborada considerando os 4% dos honorários contratuais que não foram cedidos. Da homologação das cessões de crédito Constam nos autos pedido de homologação de cessão de direitos creditórios, por meio do qual o beneficiário cedente FRANCISCO ANGELO PEREIRA SOBRINHO cede a totalidade do direito que possui em relação ao referido precatório, correspondente a 72,55% (setenta e dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento), do valor total INCONTROVERSO requisitado, ao cessionários JOSÉ CARLOS PEREIRA E ADALBERTO VENERONI. Constam, também, dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.240.321/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.205.572/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.973.257/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº 090.565.147-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.759.809/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.250.913/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento. Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o cessionário LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021. Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital. Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos. A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados. Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 2º, 5º, 13 e 14, da Constituição Federal, arts. 9º, 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 101 e 102 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame. Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor. Intimem-se. Cumpra-se. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
Outras Decisões
19/08/2025, 17:04
Juntada de Outros documentos
14/08/2025, 21:20
Conclusos para despacho
13/08/2025, 11:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 03:07
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 09/06/2025 23:59.
10/06/2025, 00:34
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 09/06/2025 23:59.
10/06/2025, 00:34
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/06/2025 23:59.
10/06/2025, 00:34
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/06/2025 23:59.
10/06/2025, 00:34
Publicado Intimação em 02/06/2025.
02/06/2025, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
31/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: FRANCISCO ANGELO PEREIRA SOBRINHO, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS, JOSE CARLOS PEREIRA, ADALBERTO VENERONI REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pel Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail:
[email protected]
Precatório Nº 0704848-50.2019.8.18.0000
30/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
29/05/2025, 10:09
Expedição de intimação.
29/05/2025, 10:09
Juntada de manifestação
05/05/2025, 11:50
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 03/02/2025 23:59.
04/02/2025, 03:13
Decorrido prazo de ADALBERTO VENERONI em 03/02/2025 23:59.
04/02/2025, 03:13
Expedição de intimação.
16/01/2025, 15:10
Expedição de Outros documentos.
16/01/2025, 15:07
Juntada de petição
15/01/2025, 18:11
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 16/12/2024 23:59.
17/12/2024, 00:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA em 16/12/2024 23:59.
17/12/2024, 00:24
Decorrido prazo de ADALBERTO VENERONI em 16/12/2024 23:59.
17/12/2024, 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ANGELO PEREIRA SOBRINHO em 16/12/2024 23:59.
17/12/2024, 00:24
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/12/2024 23:59.
17/12/2024, 00:24
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 16/12/2024 23:59.
17/12/2024, 00:24
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 16/12/2024 23:59.
17/12/2024, 00:24
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 16/12/2024 23:59.
17/12/2024, 00:24
Juntada de Petição de manifestação
16/12/2024, 20:34
Expedição de incompetência.
27/11/2024, 11:37
Outras Decisões
27/11/2024, 11:37
Conclusos para despacho
26/11/2024, 09:12
Expedição de Outros documentos.
13/11/2024, 08:40
Juntada de petição
22/10/2024, 17:45
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/08/2024 23:59.
19/08/2024, 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ANGELO PEREIRA SOBRINHO em 09/08/2024 23:59.
19/08/2024, 03:14
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 09/08/2024 23:59.
19/08/2024, 03:13
Juntada de comprovante
13/08/2024, 13:33
Juntada de Petição de manifestação
06/08/2024, 22:39
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 05/08/2024 23:59.
06/08/2024, 04:23
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/08/2024 23:59.
06/08/2024, 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ANGELO PEREIRA SOBRINHO em 05/08/2024 23:59.
06/08/2024, 04:10
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/08/2024 23:59.
06/08/2024, 04:05
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 05/08/2024 23:59.
06/08/2024, 04:00
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 05/08/2024 23:59.
06/08/2024, 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/08/2024 23:59.
06/08/2024, 03:49
Expedição de intimação.
23/07/2024, 11:10
Expedição de Outros documentos.
23/07/2024, 11:00
Expedição de incompetência.
18/07/2024, 13:14
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
18/07/2024, 13:14
Conclusos para despacho
28/06/2024, 11:10
Juntada de petição
24/06/2024, 21:48
Juntada de petição
19/06/2024, 17:12
Juntada de petição
14/06/2024, 12:23
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 21/05/2024 23:59.
22/05/2024, 03:46
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 21/05/2024 23:59.
22/05/2024, 03:45
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 21/05/2024 23:59.
22/05/2024, 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 21/05/2024 23:59.
22/05/2024, 03:44
Expedição de intimação.
06/05/2024, 08:57
Juntada de memória de cálculo
03/05/2024, 13:01
Proferido despacho de mero expediente
02/05/2024, 13:21
Conclusos para despacho
02/05/2024, 10:55
Juntada de Petição de petição
23/04/2024, 10:16
Juntada de Petição de petição
26/03/2024, 17:17
Outras Decisões
14/12/2023, 13:22
Conclusos para despacho
07/12/2023, 10:37
Juntada de Petição de petição
12/11/2023, 21:27
Outras Decisões
09/10/2023, 10:56
Conclusos para despacho
03/10/2023, 12:11
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/09/2023 23:59.
12/09/2023, 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ANGELO PEREIRA SOBRINHO em 11/09/2023 23:59.
12/09/2023, 03:36
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/09/2023 23:59.
12/09/2023, 03:36
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 11/09/2023 23:59.
12/09/2023, 03:36
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 11/09/2023 23:59.
12/09/2023, 03:36
Juntada de Petição de manifestação
05/09/2023, 19:41
Expedição de intimação.
23/08/2023, 10:09
Juntada de Petição de manifestação
02/08/2023, 10:15
Juntada de comprovante
13/06/2023, 08:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ANGELO PEREIRA SOBRINHO em 05/06/2023 23:59.
06/06/2023, 00:56
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/06/2023 23:59.
06/06/2023, 00:56
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/06/2023 23:59.
06/06/2023, 00:20
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 05/06/2023 23:59.
06/06/2023, 00:20
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 05/06/2023 23:59.
06/06/2023, 00:20
Juntada de Petição de manifestação
02/06/2023, 10:38
Expedição de Outros documentos.
19/05/2023, 15:16
Expedição de incompetência.
18/05/2023, 14:06
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
18/05/2023, 14:06
Conclusos para despacho
15/05/2023, 11:13
Juntada de comprovante
14/04/2023, 08:37
Juntada de Petição de petição
04/04/2023, 16:58
Juntada de Petição de manifestação
28/03/2023, 16:33
Expedição de Outros documentos.
28/03/2023, 13:04
Expedição de incompetência.
24/03/2023, 11:36
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
24/03/2023, 11:36
Conclusos para despacho
15/03/2023, 08:43
Conclusos para despacho
09/03/2023, 10:51
Juntada de memória de cálculo
09/03/2023, 09:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ANGELO PEREIRA SOBRINHO em 05/12/2022 23:59.
06/12/2022, 00:29
Juntada de Petição de manifestação
23/11/2022, 09:14
Deferido o pagamento de crédito preferencial
17/11/2022, 14:07
Expedição de incompetência.
17/11/2022, 14:07
Conclusos para despacho
17/11/2022, 13:42
Juntada de Petição de manifestação
01/10/2022, 08:35
Expedição de intimação.
21/09/2022, 09:48
Juntada de Petição de manifestação
14/09/2022, 15:00
Expedição de intimação.
01/09/2022, 15:30
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 02/08/2022 23:59.
03/08/2022, 09:15
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 02/08/2022 23:59.
03/08/2022, 09:15
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/08/2022 23:59.
03/08/2022, 09:15
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 02/08/2022 23:59.
03/08/2022, 09:15
Expedição de intimação.
18/07/2022, 12:26
Proferido despacho de mero expediente
14/06/2022, 13:26
Conclusos para despacho
14/06/2022, 10:30
Proferido despacho de mero expediente
23/07/2019, 08:26
Conclusos para despacho
22/07/2019, 21:44
Juntada de Petição de petição
13/06/2019, 17:11
Expedição de intimação.
28/05/2019, 16:01
Expedição de Outros documentos.
22/05/2019, 22:02
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
15/04/2019, 19:20
Conclusos para decisão
11/04/2019, 12:14
Distribuído por sorteio
27/03/2019, 15:35
Documentos
Despacho
•
23/03/2026, 17:14
Despacho
•
23/03/2026, 17:14
Decisão
•
19/11/2025, 17:33
Decisão
•
19/11/2025, 17:33
Decisão
•
03/11/2025, 09:27
Decisão
•
03/11/2025, 09:27
Decisão
•
19/08/2025, 17:04
Decisão
•
19/08/2025, 17:04
Decisão
•
27/11/2024, 11:37
Decisão
•
27/11/2024, 11:37
Decisão
•
18/07/2024, 13:14
Decisão
•
18/07/2024, 13:14
Despacho
•
02/05/2024, 13:21
Decisão
•
14/12/2023, 13:22
Decisão
•
09/10/2023, 10:56
Ver todos os documentos (24)
Todos os documentos
(24)
Despacho
•
23/03/2026, 17:14
Despacho
04/11/2025, 00:00
04/11/2025, 00:00
20/08/2025, 00:00
•
23/03/2026, 17:14
Decisão
•
19/11/2025, 17:33
Decisão
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