Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RIVALDO DA SILVA NUNES
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801391-83.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87), Abono da Lei 8.178/91]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXILIO DOENÇA /APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por JOSÉ RIVALDO DA SILVA NUNES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos já qualificados nos autos. A inicial e os documentos foram juntados em Id 41715070. Alega que a parte autora é portador de baixa acuidade visual irreversível em olho esquerdo. Alega que necessita da concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, ou no caso se não for possível, que seja concedido o auxílio por incapacidade temporária, uma vez que cumpre os requisitos de incapacidade, qualidade de segurado e carência. Laudo pericial em Id 63361906. Regularmente citada, a autarquia federal ofereceu contestação em id 53995145. Em sede de contestação discorreu sobre as espécies de benefícios e seus requisitos. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, caso a demanda seja julgada procedente, a fixação da data de início do benefício na data da juntada do laudo pericial. Decisão de saneamento em Id 76420253. É breve o relatório. Passo ao julgamento do feito. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Não há a necessidade de produção de outras provas, além de que a causa demanda apenas a produção de prova documental já efetivada neste processo, o que me faz realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária envolve a verificação de diversos requisitos legais no caso concreto, sendo regida pelo art. 59 da Lei 8.213/91, como se transcreve: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Os artigos 60 e 62 § 1º, da lei de regência, acrescentam: “Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. O período de carência para auxílio por incapacidade temporária é de 12 (doze) contribuições mensais. Para o cômputo do período de carência são consideradas as contribuições constantes dos incisos I e II do artigo 27 da Lei de 8.213/1991. Na hipótese dos autos, restou demonstrado que o demandante é segurado da previdência social, não havendo contestação da autarquia sobre este ponto. Quanto à constatação do requisito da incapacidade, o magistrado firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Ressalte-se que a perícia foi produzida de acordo com os princípios do contraditório e da ampla defesa, devidamente fundamentada, apresentou elementos suficientes para o adequado julgamento da lide, bem como não fora abalada por qualquer prova técnica em contrário ou pela demonstração de sua imprestabilidade, merecendo, pois, crédito e respaldo. O laudo pericial acostado aos autos de Id 63361906 atestou que o autor não possui incapacidade. Portanto, reputo não configurado o requisito da incapacidade temporária ou permanente, vez que conforme demonstrado no laudo pericial, não restou comprovada a incapacidade para o trabalho. Desse modo, ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte postulante constatada por prova pericial oficial, não há como lhe conceder o benefício requerido na exordial. Esse tem sido o entendimento adotado pelos Tribunais pátrios, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial. 3. "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). 4. Apelação da parte autora não provida. (AC 1029766-28.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/04/2020 PAG.)." "PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. IRREPETIBILIDADE DAS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial. 3. "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). 4. Descabida a repetição de valores recebidos pelo segurado em decorrência de eventual antecipação dos efeitos da tutela (tutela provisória) ante o caráter alimentar da prestação em testilha (ARE 734242 agR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª T, DJe-175, pub. 08/09/2015). 5. Apelação do INSS provida (improcedência do pedido). (AC 1011571-92.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/04/2020 PAG.)" Desta feita, não restando demonstrada a incapacidade laborativa através da instrução processual, não há motivos para a concessão de auxilio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, momento em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa pelo requerente, cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras