Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTEVAM PLACIDO BATISTA
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias”.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800343-29.2022.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTEVAM PLACIDO BATISTA em face de decisão proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV e VI do CPC, nos autos da Ação Indenizatória proposta em desfavor de BANCO PAN S.A. Em certidão de Id. 14938497, foi informado pela corregedoria o falecimento de ESTEVAM PLACIDO BATISTA. Compulsando os autos, verifica-se que consta manifestação da companheira/sucessora, MARIA JOSÉ GOMES DA SILVA BATISTA, bem como se sua filha, MARIA DE JESUS GOMES BATISTA PORTELA (id. 23604774), juntando documentos (Certidão de Óbito, procuração e documentos pessoais) e requerendo, ao final, seja habilitado nos presentes autos. Acerca da habilitação de sucessores e herdeiros, os artigos 687, 688, 689 e 690, do Código de Processo Civil, preconizam: “Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser
Ante o exposto, determino a COOJUD-CÍVEL, que promova a habilitação dos herdeiros no polo ativo, bem como determinar a intimação da parte apelada, através de seu causídico, para se pronunciar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de habilitação do sucessor da parte apelante nos presentes autos (Id. 23604774). Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator