Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ICARO MENESES DANTAS e outros
REU: M. & J. REFRIGERACAO - ME e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824906-84.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Apuração de haveres]
Vistos. A decisão de ID 76508543 encontra-se parcialmente cumprida. Passo a deliberar sobre as pendências, bem como sobre o pedido renovado de fixação de pró-labore requerido pela parte autora. I – DAS DETERMINAÇÕES PENDENTES a) Intimação do Contador Não consta nos autos a intimação do contador Marco Antônio da C. Rodrigues, responsável pelo balanço de 2017. Proceda-se à intimação em seu endereço: Rua Dra. Elizete Oliveira Farias, 453, Bairro Parque Piauí, Timon-MA, para que preste esclarecimentos por escrito no prazo de 10 (dez) dias. b) Novo Ofício ao Banco do Brasil Renove-se o ofício ao Banco do Brasil, esclarecendo que a demanda diz respeito ao contrato nº 424915522, firmado pela empresa M J Refrigeração LTDA, CNPJ 05.335.868/0001-66, vinculada à Agência 4249, Conta-Corrente 39486-6, tendo como sócios: – Itamar de Carvalho Dantas Júnior – CPF 778.821.483-34; – Ícaro Meneses Dantas – CPF 054.676.663-39. Reitere-se que o Banco deverá encaminhar cópias integrais dos contratos de empréstimo/financiamento, em 15 dias. Diante da manifestação de id 77698284, deixo de aplicar a multa. No entanto, consigne novamente que o descumprimento implicará multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 5.000,00, sem prejuízo das medidas coercitivas previstas no CPC. c) Multa à parte requerida A parte requerida não cumpriu determinação da decisão de id 76508543. DEFIRO a aplicação da multa, no valor de R$ 5.000,00, pela inobservância da ordem judicial. d) Nova determinação aos requeridos Renove-se a ordem para que os réus apresentem, no prazo de 15 dias, cópias de todos os contratos de empréstimo/financiamento celebrados pela empresa M & J Refrigeração LTDA-ME nos últimos cinco anos. Advirta-se que o novo descumprimento ensejará multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00. e) Honorários periciais A proposta apresentada pelo perito Janilson Thiago de Sousa Martins (ID 78050021) fixa honorários no valor de R$ 6.400,00. HOMOLOGO o valor apresentado e determino que a parte requerida efetue o pagamento integral em 15 dias, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita. II – DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE PRÓ-LABORE A parte autora reiterou o pedido para que seja fixado “valor de retirada mensal” de 10 salários mínimos, sob o argumento de que é sócio da empresa, a qual possui movimentação financeira. O contrato social condiciona o pró-labore à prestação de serviços. A Cláusula Nona, §3º, do contrato social estabelece: “Os sócios, pelos serviços prestados à Sociedade, terão uma retirada mensal a título de pró-labore em valor determinado por livre consenso dos sócios”. Sendo assim, o pró-labore é a remuneração dos sócios que trabalham e administram a empresa. O pró-labore não decorre da condição de sócio. É remuneração por atividade profissional, não por participação societária e portanto depende de prestação efetiva de serviços e de consenso dos sócios. Diferente do que muitos pensam, o pró-labore não é um benefício e sim uma remuneração voltada para os sócios, administradores ou diretores de uma empresa que podem receber por seu trabalho na organização, sendo uma compensação financeira pelo trabalho prestado na condução dos negócios. Do conjunto fático dos autos, retirado da própria inicial, verifica-se que o autor não exerce qualquer atividade administrativa e não atua na empresa. Verifico ainda que não há concordância entre os sócios. A mesma cláusula exige consenso entre os mesmos quanto ao valor da retirada. No entanto, os autos revelam grave conflito societário e a relação entre os sócios encontra-se judicializada exatamente pela ausência de consenso. Logo, não há requisitos contratual para a determinação por este Juízo de Pró-Labore. A Cláusula Décima Terceira dispõe: “Os lucros ou prejuízos apurados serão divididos ou suportados pelos sócios de acordo com a participação de cada um na composição do capital societário.” A Cláusula Décima Terceira reforça que o sócio minoritário deve receber lucros, não pró-labore. Isso demonstra que: - o contrato social separa claramente pró-labore (atividade) e lucros (participação societária); - o sócio que não trabalha não recebe pró-labore, recebe lucro anual segundo sua quota (10%). Cumpre destacar que é da própria natureza da dissolução da sociedade e da apuração de haveres a liquidação da parte correspondente a eventual interessado, não se confundindo pró labore com saldo porventura existente ao autor após a liquidação da pessoa jurídica. Portanto, embora o autor, como sócio, tenha direito à prestação de contas e aos lucros, não tem direito a pró-labore, pois não trabalha na empresa. CONCLUSÃO Diante do exposto: INDEFIRO o pedido de fixação de pró-labore/retração mensal. Eventuais créditos do autor devem ser aferidos pela via adequada: prestação de contas e apuração de haveres, nos termos do contrato social e do Código Civil. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina