Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800302-04.2020.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA RODRIGUES DO NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A sentença (ID: 26617638) julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, ao entendimento de que restou comprovada a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, com assinatura da autora e documentos comprobatórios, inclusive a efetiva disponibilização dos valores contratados na conta bancária de titularidade da demandante. A título de condenação, foi imposta multa de 10% sobre o valor da causa, além de indenização equivalente a 1 salário-mínimo por litigância de má-fé. A autora também foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se, todavia, a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID: 26617639), a apelante alega, em síntese: (i) Que jamais celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 1504327464 com o banco apelado, tampouco recebeu qualquer valor a título de crédito; (ii) Que os descontos no valor de R$ 63,00 mensais em seu benefício previdenciário decorreram de contratação fraudulenta, não reconhecida por ela; (iii) Que é pessoa idosa, semianalfabeta, hipossuficiente e hipervulnerável, o que atrai a aplicação integral do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova; (iv) Que os documentos apresentados pela instituição financeira (contrato digital e "selfie") não constituem prova idônea da contratação, não havendo robustez suficiente para demonstrar a validade do negócio jurídico; (v) Que a sentença deve ser reformada para: (a) declarar a inexistência do negócio jurídico; (b) determinar a repetição do indébito no valor de R$ 630,00 (em dobro); (c) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00; e (d) condenar o recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 20%. Em contrarrazões (ID: 26617644), o recorrido sustenta, em resumo: (i) A validade e regularidade da contratação, com assinatura da autora, documento de identidade e comprovante de depósito dos valores em sua conta; (ii) A ausência de ilicitude ou vício no negócio jurídico, inexistindo elementos que demonstrem má-fé da instituição bancária; (iii) A não configuração de qualquer dano moral, tampouco direito à repetição do indébito; (iv) A necessidade de manutenção da sentença em todos os seus termos, inclusive com a condenação por litigância de má-fé. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira (ID. 26617344), encontra-se devidamente assinado pela parte autora/apelante; bem como, verifica-se que o banco Requerido juntou comprovação da transferência bancária (ID. 26617345), referente ao crédito da contratação, com todos os dados necessários para identificação, tais como: valor da contratação, data do crédito, número da conta bancária e CPF da parte autora. Dessarte, no caso sub examine, há nos autos comprovante de repasse do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da parte autora, o que atesta a efetiva entrega do numerário e, por conseguinte, a origem da dívida questionada. Tal circunstância permite a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça a contrario sensu, pois, se a ausência de transferência autoriza a nulidade da avença, a presença do comprovante de crédito na conta do mutuário reforça a validade do contrato, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. Vejamos a redação da súmula: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, data do sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator