Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE DA COSTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONSIDERAÇÃO. AFASTAMENTO DA MULTA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800099-55.2022.8.18.0044
Vistos.
Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSÉ DA COSTA contra decisão monocrática proferida no recurso de Apelação Cível, que não conheceu do recurso de apelação interposto. Na decisão agravada, o recurso de apelação não foi conhecido por ausência de dialeticidade (Id 24694863), contudo não foi afastada a multa por litigância de má fé, aplicada na sentença a quo. Em suas razões recursais, o agravante sustenta o cabimento do agravo interno com fundamento no art. 1.021 do CPC, ante a prolação de decisão monocrática. Requer a reconsideração da decisão que manteve a aplicação de multa por litigância de má-fé, alegando inexistência de dolo ou conduta intencional por parte do autor. Argumenta que a controvérsia levada à apreciação judicial envolve matéria respaldada em jurisprudência consolidada, o que afasta a configuração de litigância de má-fé. Defende que a penalidade não pode ser presumida, exigindo prova inequívoca de dolo, o que não teria ocorrido nos autos. Cita precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais que reforçam a necessidade de demonstração objetiva da má-fé para a imposição da penalidade. Ao final, requer a reforma da decisão agravada para o afastamento da multa, ou, subsidiariamente, sua minoração ao mínimo legal, nos termos do art. 81, caput, do CPC. Em contrarrazões, o agravado requer o não provimento do recurso, pugnando pela manutenção da decisão agravada. Sustenta que a decisão monocrática atacada apreciou corretamente os autos, demonstrando que as razões recursais do agravante não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, o que configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Aponta que a inicial trata da declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, alegadamente fraudulento, mas que o contrato juntado aos autos foi celebrado fisicamente, e não por meio eletrônico, como alegado. Ressalta que a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, requerendo, ao final, a manutenção da decisão agravada. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Vieram-me os autos conclusos. II - MÉRITO Consoante disposto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator, após intimação do agravado para apresentar contrarrazões, reconsiderar a decisão monocrática anteriormente proferida. No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contrato de empréstimo consignado e à condenação da autora por litigância de má-fé, diante da alegação de inexistência de contratação formulada pela demandante, contraposta à efetiva demonstração documental do negócio jurídico pela instituição bancária, que comprovou a celebração do pacto e o depósito dos valores na conta de titularidade da parte autora. Em sede de decisão monocrática, o recurso não foi conhecido por ausência de dialeticidade (Id 24694863), contudo não foi afastada a multa por litigância de má fé, aplicada na sentença a quo, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, fixando multa de 9% sobre o valor da causa. Todavia, em sede de Agravo Interno, a parte autora suscita a ausência de dolo e a inexistência de conduta temerária, além de invocar o direito fundamental de acesso à jurisdição e a proteção do consumidor idoso e hipossuficiente. Alega, ainda, a divergência da decisão com jurisprudência consolidada, segundo a qual a mera improcedência da demanda ou a alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de elementos dolosos, não autoriza a imposição da sanção por litigância de má-fé. Assim, em sede de juízo de retratação, e com fundamento no §2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, entendo por reconsiderar a decisão monocrática outrora proferida, à luz do novo entendimento que vem sendo perfilhado por esta Colenda Câmara Cível. O Código de Processo Civil, em seu artigo 77, instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. Veja-se: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; [...] Além de indicar as condutas compatíveis com a boa-fé, o CPC elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé. In verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidentes manifestamente infundados; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade. Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o CPC instituiu, em seu artigo 81, medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização. Transcrevo: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3° O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. As sanções estão dispostas no art. 81, CPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada. Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% e 10% do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o §2º do artigo. Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por usufruir da garantia de acesso à Justiça. Assim também se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). “Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015”. (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2197457 CE 2022/0270114-7. Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023). Ademais, em circunstâncias semelhantes às dos presentes autos, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO DO CONSUMIDOR NEGANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA AFASTAR MULTA. 1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 2. O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta onde a parte recorrente recebe seu benefício previdenciário. Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 3. Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4. Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico. 5. Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 6.
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para DAR-LHE parcial provimento para excluir a condenação por litigância de má fé. (TJPI - Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Relator Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 15/04/2024. Terceira Câmara Especializada Cível). Diante disso, entendo que não subsistem os fundamentos que ampararam a aplicação da penalidade, devendo ser provido o recurso e, em juízo de retratação, afastar a multa por litigância de má-fé. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, em juízo de reconsideração, dou provimento ao recurso para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé aplicada à parte autora, mantendo-se, no mais, os demais termos da decisão monocrática. Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora