Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ARIVALDO JOSE NASCIMENTO
EMBARGADO: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e apenas se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não podendo ser utilizados como meio de rediscussão da matéria já analisada. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos e dispositivos legais suscitados pela parte, bastando a exposição fundamentada das razões de convencimento. No caso, a decisão embargada enfrentou de modo suficiente as questões postas, tendo fundamentado adequadamente a tese jurídica adotada, inexistindo omissão ou contradição. O inconformismo da parte embargante com o mérito do julgamento não autoriza a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal. oposição de embargos de declaração garante o prequestionamento da matéria (art. 1.025 do CPC), independentemente do resultado do julgamento. Embargos de Declaração rejeitados.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801099-18.2023.8.18.0089 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc...
Cuida-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível, opostos por ARIVALDO JOSÉ NASCIMENTO, em face da decisão terminativa (ID 21874247), pela qual conheceu do recurso de apelação, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em seus termos. Em sede de Embargos de Declaração (Id 22053698), o embargante alega a existência de omissão/contradição na decisão embargada, aduzindo que existe dois contratos distintos nos autos, ambos contendo a mesma assinatura e mesma foto selfie. Argumenta que não há elementos nos autos que comprovem de forma técnica e inequívoca que a assinatura fora realizada com o uso de senha pessoal, seja prequestionado a matéria. Requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, para sanar os vícios apontados, assim como, o seu prequestionamento. O Embargado apresentou impugnação aos aclaratórios (Id 25662958), pugna pelo não conhecimento do recurso. É o que importar a relatar. Conheço dos Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos legais. Em exame dos argumentos trazidos pelo embargante, emerge-se, com clareza, que inobservável hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que, por sua vez, autorizem o acolhimento dos aclaratórios, haja vista que as teses invocadas para alteração do decisum não cuidam-se de vícios inerentes ao julgamento da apelação, mas de insatisfação com a tese jurídica adotada na decisão embargada. Neste diapasão, o inconformismo do embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, porquanto a decisão ora combatida não padece de omissão/contradição, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos no recurso de apelação. Da análise da decisão embargada, foi claro ao explicitar os motivos que culminaram na adoção da tese jurídica contrária ao interesse da parte embargante, sendo mister asseverar que a oposição dos embargos de declaração não milita ulterior julgamento de matéria anteriormente decidida, quando observado o princípio do livre convencimento motivado. Isso porquê rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado, sendo mister asseverar que os aclaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Nesta hipótese, os embargos de declaração são uma modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de forma a permitir o exato conhecimento do teor do julgado, de tal modo que não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum vergastado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo. Dese modo, concluo que a prestação jurisdicional se exauriu satisfatoriamente, não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, mas apenas a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão embargada, o que não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados. Nesta conjuntura, em que pese pender ao conhecimento dos aclaratórios, porquanto devidamente especificado qual o vício a ser sanado na decisão embargada, não há que se falar em acolhimento, haja vista inexistir contradição a autorizar a pretensão recursal veiculada, qual seja, a reapreciação de matéria já debatida, ante a constituição de motivos devidamente fundamentados. A propósito, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO EVIDENCIADO. INSTRUMENTO PROCESSUAL INÁBIL À REDISCUSSÃO MERITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação estritamente vinculada, somente sendo admitidos quando houver, na decisão embargada, algum vício de contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Com efeito, os aclaratórios não servem à rediscussão de matéria devidamente enfrentada pelo órgão julgador e não podem ser empregados como sucedâneo recursal, de modo que eventual irresignação que exceda as hipóteses de cabimento previstas na Lei Adjetiva Penal deve ser posta na via processual adequada. 3. In casu, não há vício hábil ao manejo deste instrumento processual sob os fundamentos invocados nos aclaratórios, visto que as matérias questionadas pelos Embargantes foram devidamente apreciadas pelo Colegiado, com lastro em fundamentos devidamente explicitados no voto condutor e com amparo na jurisprudência afeita à matéria. 4. Assim, evidencia-se que o presente Recurso decorre de mero inconformismo com o desprovimento dos apelos defensivos e propõe a rediscussão do mérito da matéria devidamente enfrentada no acórdão, o que, entretanto, não se admite na via de Embargos de Declaração. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-AM - Embargos de Declaração Criminal: 0001013-12.2024.8.04.0000 Manaus, Relator.: Vânia Maria Marques Marinho, Data de Julgamento: 25/03/2024, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/03/2024) grifei Destaca-se, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte, bastando apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Nessa linha de intelecção, tem-se que a suposta contradição e omissão apontada pela parte embargante visa alterar o julgado, o que não se admite conforme visto alhures. Se a parte discorda do entendimento declinado no acórdão fustigado, deve buscar sua modificação por outros meios jurídicos e não por embargos de declaração. Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. 1. Consoante estabelecido pelo art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. No caso dos autos, não foi demonstrado qualquer vício no acórdão embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados."(EDcl no AgInt no AREsp 1864179/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) Por fim, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. Sem razão, portanto, a parte embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não destinada a via recursal, a teor do art. 1.022 do CPC, a rediscutir a matéria outrora analisada.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento, mantenho a decisão em seus termos. Teresina, data registrada no sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator