Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA ELZAMIR SANTOS
REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839542-45.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Liminar, Água e/ou Esgoto] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisca Elzamir Santos em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais proposta contra Águas de Teresina Saneamento SPE S.A., revogando, por consequência, a tutela de urgência anteriormente deferida. A embargante sustenta que a sentença incorreu em omissões e contradições quanto a pontos relevantes da controvérsia, notadamente: (a) a natureza de serviço público essencial e a impossibilidade de corte de fornecimento diante de débitos impugnados judicialmente; (b) a ausência de análise quanto ao fato de o vazamento ter sido oculto e de difícil detecção, afastando sua responsabilidade; (c) o desconsiderar da falha na prestação do serviço e a necessidade de refaturamento das faturas; e (d) a ausência de enfrentamento do pedido de indenização por danos morais e da necessidade de manutenção da tutela de urgência para impedir novo corte. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeito modificativo para julgar procedentes os pedidos iniciais. A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo que os embargos não apontam efetiva omissão, contradição ou obscuridade, buscando apenas a rediscussão do mérito já apreciado, motivo pelo qual requer o seu não conhecimento. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material verificados na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão da matéria de mérito ou à simples reiteração de teses já apreciadas, sob pena de desvirtuamento da sua finalidade. No caso, a embargante alega que a sentença teria deixado de enfrentar teses relevantes quanto à essencialidade do serviço de fornecimento de água e à impossibilidade de corte por débitos discutidos judicialmente. De fato, observa-se que a sentença concluiu pela regularidade do corte, ao entender que as faturas em aberto eram contemporâneas e válidas, mas não se pronunciou de forma expressa acerca da vedação de interrupção do serviço em hipóteses de cobrança controvertida, ponto suscitado pela autora desde a petição inicial. Há, portanto, omissão formal, a qual se sana pela presente decisão, esclarecendo-se que, embora o fornecimento de água constitua serviço essencial, a jurisprudência consolidada admite sua suspensão quando comprovado o inadimplemento de débitos atuais e regulares, conforme previsto no art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, inexistindo ilicitude no caso concreto. No tocante ao vazamento oculto, a sentença apreciou a questão sob a ótica da responsabilidade do consumidor pelas instalações internas, entendimento mantido. A alegação de que o vazamento seria de difícil detecção não altera o fundamento central da decisão, uma vez que, ausente prova de falha da concessionária ou defeito no hidrômetro, persiste a presunção de veracidade das medições registradas. Ainda assim, reconheço que o ponto não foi expressamente enfrentado, suprindo-se a omissão para consignar que o fato de o vazamento ser oculto não exime o consumidor da responsabilidade pela manutenção interna das instalações hidráulicas, nem gera obrigação de refaturamento. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a sentença indeferiu o pleito sob o fundamento de inexistência de falha na prestação do serviço, mas sem mencionar o argumento de privação temporária de serviço essencial. Sanando a omissão, esclarece-se que, não evidenciada irregularidade ou abuso por parte da concessionária, o mero corte motivado por débito regular e contemporâneo não gera, por si só, dano moral indenizável. Por fim, quanto à revogação da tutela de urgência, cumpre esclarecer que tal medida decorreu logicamente do julgamento de improcedência, não havendo omissão a suprir. A eventual pretensão de restabelecimento da tutela encontra-se condicionada ao juízo de admissibilidade e mérito de eventual recurso de apelação, não sendo cabível nesta via. Assim, os embargos merecem acolhimento apenas para o fim de aclarar os fundamentos da sentença, sem alteração do resultado do julgamento. Não há vícios que justifiquem a modificação do dispositivo, motivo pelo qual permanece íntegra a sentença de improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para suprir as omissões apontadas, nos termos da fundamentação supra, sem conferir-lhes efeito modificativo. Mantenho integralmente o dispositivo da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina