Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANTANA FARIAS DE LIMA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857634-08.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por SANTANA DE FARIAS LIMA em face do BANCO BRADESCO S/A, partes já qualificadas nos autos.. Processo julgado pela procedência em parte, conforme sentença proferida em 29.05.2025 (Id 76484516). Petição da parte autora (Id 7916788, pág.137) apresentando termo de acordo firmado entre as partes e requerendo sua homologação, nos termos do art.487, III, “b” do CPC. Petição da parte requerida de Id 77659479 requerendo homologação do acordo. Comprovantes de cumprimento do acordo (Id 78387206 e 79651474). É o relato. Decido. A homologação de acordo firmado entre as partes pode se dar após a sentença, ou até mesmo após o acórdão recorrido, esse é entendimento pacificado junto ao STJ. Assim, nada impede a homologação do ajuste, desde que atendidos os demais requisitos exigíveis à validação do ato. Nesse sentido: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO INDEFERIDA APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. Insurgência pelo autor. Inexistência de obstáculo à homologação da composição, após prolação da sentença de mérito, mesmo com trânsito em julgado, por envolver direitos patrimoniais disponíveis. Inteligência dos arts. 840, 841 e 850, todos do CC. Precedentes do TJSP. Recurso provido. Decisão reformada. (TJ-SP - AI: 21333095420218260000 SP 2133309-54.2021.8.26.0000, Relator.: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 16/08/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2021). Da análise dos autos, constata-se, outrossim, que a manifestação da vontade exarada, neste momento processual, pelos litigantes, obedece às disposições do art. 104 do Código Civil, já que envolve agentes capazes, objeto lícito e não defeso em lei. Desta feita, uma vez respeitados os requisitos legais aplicáveis nada obsta à homologação judicial do acordo firmado.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes que passa a integrar a presente decisão, declarando extinto o presente processo com resolução de mérito. Custas e honorários conforme transação. Publique-se, registre-se, intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina