Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AUTA FRANCISCA DE SOUSA MARTINS
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850213-30.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação de procedimento comum envolvendo empréstimo consignado com as partes acima nominadas. A parte requerente foi intimada para cumprir a Nota Técnica Nº 06 do eg. TJ-PI, por meio de seu Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), sob pena de reconhecimento da inépcia da inicial. Devidamente intimada pelo advogado constituído, no entanto informou a interposição de Agravo no TJ-PI de número 0765865-14.2024.8.18.0000. Proferida Decisão no Agravo de Instrumento conforme id 71708664 negando seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC. Certidão de Trânsito em Julgado conforme página 71708664 página 10. Intimado do Despacho de id 76512473, a parte autora quedou-se inerte. Era o que tinha a relatar. Decido. Prevê o art. 321 do NCPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Assim, intimado para trazer documento essencial, que demonstraria a higidez da demanda, descaracterizando-a como demanda predatória, a parte autora não cumpriu a diligência, não há outra saída que a extinção na forma do art. 485, IV, CPC. A presente Sentença está de acordo com a Súmula 33 do TJ-PI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Cumpre ressaltar que a presente Sentença está de acordo com a Súmula 33 do TJ-PI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Diante da falta de indicação de requisito essencial da demanda o indeferimento da exordial é medida que se impõe. Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos do NCPC, haja vista que a parte autora deixou de emendar a inicial, nos termos determinados. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AUTA FRANCISCA DE SOUSA MARTINS
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850213-30.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação de procedimento comum envolvendo empréstimo consignado com as partes acima nominadas. A parte requerente foi intimada para cumprir a Nota Técnica Nº 06 do eg. TJ-PI, por meio de seu Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), sob pena de reconhecimento da inépcia da inicial. Devidamente intimada pelo advogado constituído, no entanto informou a interposição de Agravo no TJ-PI de número 0765865-14.2024.8.18.0000. Proferida Decisão no Agravo de Instrumento conforme id 71708664 negando seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC. Certidão de Trânsito em Julgado conforme página 71708664 página 10. Intimado do Despacho de id 76512473, a parte autora quedou-se inerte. Era o que tinha a relatar. Decido. Prevê o art. 321 do NCPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Assim, intimado para trazer documento essencial, que demonstraria a higidez da demanda, descaracterizando-a como demanda predatória, a parte autora não cumpriu a diligência, não há outra saída que a extinção na forma do art. 485, IV, CPC. A presente Sentença está de acordo com a Súmula 33 do TJ-PI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Cumpre ressaltar que a presente Sentença está de acordo com a Súmula 33 do TJ-PI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Diante da falta de indicação de requisito essencial da demanda o indeferimento da exordial é medida que se impõe. Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos do NCPC, haja vista que a parte autora deixou de emendar a inicial, nos termos determinados. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina