Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARILENE ROSALIA BEZERRA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
APELANTE: HELDER DE SOUZA APELADAS: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A e TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DO AUTOR ÀS PERÍCIAS AGENDADAS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta por Helder de Souza contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por seguro DPVAT, em razão da não realização de perícias médicas por ausência injustificada do autor. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão é se a ausência do autor às perícias médicas agendadas, sem justificativa, inviabilizou a prova das alegadas lesões permanentes, necessárias para o reconhecimento do direito à indenização. III. Razões de decidir. 3. O magistrado de primeiro grau constatou que o autor foi regularmente intimado para as perícias, conforme documentado nos autos, mas não compareceu e não apresentou justificativa para a ausência, inviabilizando a produção de prova essencial. 4. Os documentos médicos anexados à inicial não comprovam a alegada debilidade permanente. A falta de laudo pericial torna inviável a comprovação do direito pleiteado, aplicando-se o art. 373, I, do CPC, que estabelece o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito do autor. IV. Dispositivo e tese. 5. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A ausência injustificada do autor às perícias médicas impede a comprovação de lesão permanente e inviabiliza o deferimento da indenização por seguro DPVAT. 2. Mantida a sentença de improcedência por ausência de prova suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado.” Dispositivos relevantes citados: Art. 373, I, do Código de Processo Civil; Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: não mencionada. A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806324-36.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Seguro]
Trata-se de ação de cobrança securitária (DPVAT) por invalidez permanente ajuizada por MARILENE ROSALIA BEZERRA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, em que o autor sustenta, em síntese, ter sofrido lesões de natureza grave em decorrência de acidente de trânsito em 01/04/2015, na condição de passageira, do qual resultaram fratura do 1º metacarpo do 5º dedo da mão direita, com rigidez moticular, além de trauma cervical com abaulamentos discais em C4-C7, ocasionando-lhe invalidez parcial permanente, motivo porque faz jus ao recebimento da indenização por invalidez permanente. Com a inicial, juntou os documentos necessários ao processamento do feito. Sustenta, ainda, que buscou a indenização administrativa junto à ré, mas não obteve êxito, em razão de exigências burocráticas de documentação. Afirma que faz jus ao recebimento da indenização securitária no valor de R$ 4.218,75 (quatro mil duzentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), com a devida atualização, correspondente à proporção prevista na tabela anexa à Lei nº 6.194/74. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, defendendo a ausência de comprovação do direito à complementação securitária. Sem preliminares arguidas, determinou-se a produção de prova pericial. Realizada a audiência, sem sucesso na tentativa de acordo, a autora, ademais, não se submeteu ao exame pericial. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO MÉRITO A controvérsia versa sobre o direito da autora ao recebimento de indenização do seguro DPVAT em valor complementar ao que já teria sido disponibilizado na via administrativa. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito. Assim, competia à parte demandante comprovar, de forma inequívoca, a ocorrência da invalidez parcial permanente e o seu enquadramento dentro da tabela legal aplicável ao seguro obrigatório. Embora tenham sido juntados boletim de ocorrência e laudos médicos, não foi realizada perícia judicial que pudesse atestar, com segurança técnica, a existência da invalidez e, sobretudo, o grau exato das sequelas sofridas. A autora, devidamente intimada para a realização de perícia, não demonstrou interesse em produzir a prova pericial necessária à comprovação de sua alegação. Destaco que o ônus da prova quanto ao direito de complementação do seguro competia à parte Autora, que não se apresentou quando intimado para a perícia judicial (ID 38003232 recebimento de intimação via AR), tampouco juntou outros documentos a demonstrar o direito a receber a integralidade do valor da indenização. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. A Lei nº 6.194/1974 instituiu o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, de índole essencialmente social, conhecido como Seguro DPVAT, compreendendo indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas com assistência médica e suplementar, com uma cobertura objetiva a pessoas expostas a riscos de danos pessoais causados por veículos automotores ou pela sua carga. 2. Constata-se, portanto, a existência de regulamentação própria a reger este seguro, bem como o caráter impositivo e público do mesmo, o que afasta a possibilidade de inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, pois não se trata de relação de consumo. 3. Nessa linha, é ônus da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, consoante o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076165430, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 25/04/2018). (TJ-RS - AI: 70076165430 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 25/04/2018, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/05/2018) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2a CÂMARA CÍVEL 05i – APELAÇÃO 51023-16.2021.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00510231620218172001, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 27/11/2024, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) Cabe ressaltar que a Súmula 474 do STJ estabelece que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve ser paga de forma proporcional ao grau da lesão. Contudo, para a aplicação da regra, imprescindível se faz a demonstração do grau efetivo de comprometimento, o que não ocorreu nos autos. Diante da ausência de prova técnica que comprove a extensão da invalidez alegada, não há como acolher o pedido formulado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, a ação proposta por MARILENE ROSALIA BEZERRA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, por ausência de provas do direito à complementação indenizatória, ônus que competia à parte Autora. Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC) e custas processuais. Em razão da concessão da gratuidade da justiça em favor do Autor, fica a cobrança das custas processuais suspensas. Expeça-se alvará/ofício para restituição dos valores depositados pela Requerida para pagamento dos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina