Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ELISANGELA VELOSO DE BRITO SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALTA DE INFORMAÇÃO. CONTRATAÇÃO REGULAR COM DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO E CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802066-70.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Elisangela Veloso de Brito Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta em face do Banco PAN S/A. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, ao entendimento de que restou comprovada a regularidade da contratação, mediante documentação que indica a adesão voluntária da autora à modalidade de cartão de crédito consignado, com ciência dos seus termos, inclusive sobre a sistemática de descontos (Id. 27425420). Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação, reiterando a ocorrência de vício de consentimento, ausência de informação clara e adequada sobre o produto contratado, e a impossibilidade de quitação da dívida em virtude da sistemática da RMC, na qual os descontos mensais mínimos, embora consignados, não amortizam substancialmente o saldo devedor do cartão, o que, segundo alega, configura prática abusiva e causa superendividamento (Id. 27425421). Em contrarrazões, o Banco PAN S.A. pugna pelo não provimento do recurso e manutenção integral da sentença, alegando que a contratação se deu de forma regular, com a disponibilização de valor mediante solicitação de saque via cartão de crédito, com ciência e assinatura da parte autora, inexistindo qualquer irregularidade ou omissão de informação (Id. 27425425). Diante da natureza da matéria e da ausência de interesse público que justifique a intervenção do Ministério Público, deixo de determinar sua intimação, conforme recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto objetivos quanto subjetivos. O recurso é próprio, tempestivo, adequado, e foi interposto por parte legitimada, havendo interesse recursal. A isenção do preparo é amparada na concessão da justiça gratuita à parte autora em primeiro grau. Conheço do recurso. III. MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça; Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. A controvérsia gira em torno da existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), celebrado por meio digital, com utilização de biometria facial, bem como a suposta fraude contratual e a consequente responsabilidade civil do banco recorrido. A sentença merece ser mantida em todos os seus termos. Conforme entendimento pacificado, a matéria deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula nº 297 do STJ: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No presente feito, a Apelante afirma desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado, alegando que solicitou empréstimo consignado tradicional, e não a modalidade de cartão com RMC. Todavia, o Apelado demonstrou nos autos a existência de contrato regular, assinado pela autora, denominado expressamente como “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN”, com cláusulas claras acerca da modalidade contratada e suas consequências (Id. 27424900). Ainda que se reconheça a hipossuficiência da autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, isso não exime a parte consumidora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua a Súmula nº 26 do TJPI: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Cumpre observar que, com a inversão do ônus da prova, não basta à instituição financeira demonstrar a contratação formal; deve também evidenciar que o consumidor recebeu, de forma clara e inequívoca, informações suficientes para compreender a natureza e os efeitos do contrato firmado. No caso dos autos, os documentos juntados pelo banco revelam que houve solicitação de saque no valor de R$ 1.501,00, com depósito realizado na conta bancária indicada pela autora, afastando a alegação de ausência de crédito (Ids 27424899 e 27424908), em consonância com a Súmula nº 18 do TJPI: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Ainda que haja entendimentos divergentes em outros tribunais quanto à abusividade intrínseca da modalidade de cartão de crédito com RMC, esta Corte tem admitido sua validade desde que comprovada a ciência do consumidor e a efetiva disponibilização do crédito, o que se verifica no presente caso. A parte autora não apresentou elementos mínimos que infirmassem a autenticidade da contratação, tampouco provas da alegada ausência de informação ou da existência de fraude, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. Dessa forma, restando demonstrado que o banco recorrido atendeu aos deveres de transparência e informação previstos no CDC, e inexistindo vício na manifestação de vontade, não há que se falar em nulidade do contrato, devolução de valores ou indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença vergastada. Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por força da justiça gratuita deferida à parte recorrente. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, conforme previsto no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, e após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe. Cumpra-se.