Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ALVES FERREIRA NETO
REU: ESPÓLIO DE JOAQUIM NOGUEIRA LIMA, FRANCISCO MENDES NOGUEIRA, SERGIO ROBERTO NOGUEIRA LIMA SENTENÇA RELATÓRIO ANTONIO ALVES FERREIRA NETO ajuizou ação de usucapião extraordinária em face de ESPÓLIO DE JOAQUIM NOGUEIRA LIMA, FRANCISCO MENDES NOGUEIRA e SERGIO ROBERTO NOGUEIRA LIMA, visando à declaração de domínio sobre imóvel. O processo seguiu o rito procedimental adequado, com a devida citação dos réus e intimação dos interessados, incluindo o Município de Pedro II, a Advocacia Geral da União e o Instituto de Terras do Piauí - INTERPI. Por despacho de ID nº 64549398, datado de 05/10/2024, foi deferido o pedido de inclusão do INTERPI e determinado à parte autora que anexasse aos autos comprovante de memorial descritivo com vértices dos limites georreferenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro no INCRA/SIGEF, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Conforme certidão de ID nº 75398965, de 09/05/2025, a parte autora, embora regularmente intimada, manteve-se inerte e deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação ou o documento exigido. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento das determinações judiciais constitui pressuposto essencial para o regular desenvolvimento do processo. No caso dos autos, a apresentação do memorial descritivo com georreferenciamento é requisito indispensável para a ação de usucapião, nos termos da legislação vigente. O artigo 216-A da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), introduzido pela Lei nº 10.267/2001, estabelece que o memorial descritivo deve conter as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. A exigência de georreferenciamento em ações de usucapião de imóveis rurais visa assegurar a precisão na identificação do bem objeto da demanda, evitando conflitos fundiários e garantindo a segurança jurídica das relações imobiliárias. No presente caso, a determinação judicial foi clara e específica, estabelecendo prazo razoável para cumprimento, sob expressa cominação de extinção do processo. A parte autora, devidamente representada por advogado habilitado, foi regularmente intimada, conforme demonstra a certidão cartorária. O descumprimento da determinação judicial, mesmo após o transcurso do prazo estabelecido, caracteriza desídia processual e abandono da causa pela parte autora, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA. MEMORIAL DESCRITIVO VIA GEORREFERENCIAMENTO. EXIGÊNCIA A CARGO DO AUTOR. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para identificação do imóvel rural é indispensável o georreferenciamento, sendo requisito imposto pelos art. 176 §§ 3º e 4º, e 225, § 3º, da Lei de Registros Público, sendo indispensável à propositura da ação de usucapião. 2. A instrução do processo com a planta georreferenciada do imóvel rural cuja usucapião se pretende é incumbência a cargo do autor, de modo que sua inércia objeta ao prosseguimento do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). (TJ-MG - Apelação Cível: 00246978720088130642. Relator: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 30/08/2024) A aplicação da sanção processual se justifica pela necessidade de se prestigiar o princípio da cooperação processual e evitar que processos permaneçam indefinidamente em tramitação sem o cumprimento dos atos necessários ao seu regular desenvolvimento. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800973-16.2018.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do não cumprimento da determinação judicial de apresentação do memorial descritivo com georreferenciamento. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observando-se, contudo, que lhe foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II