Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: POSTO L M MOURA NETO LTDA - EPP, MARCELO DE MOURA LEITAO, GUSTAVO DE MOURA LEITAO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800039-85.2018.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCELO DE MOURA LEITÃO e outros, contra a sentença proferida nos autos da Ação Monitória, proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado. No ato da interposição do recurso, a parte Apelante requereu o benefício da Justiça Gratuita. Ocorre que a declaração de hipossuficiência de Pessoa Jurídica não goza da presunção de veracidade, conforme a súmula 481 do STJ. Assim, seguindo os comandos traçados pelo Código de Processo Civil, ofertou- se prazo para que o Apelante apresentasse documentos que pudessem comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais (ID 21181352). Intimada, a parte Apelante não apresentou os documentos requeridos. É o que se tinha a relatar. Passo a decidir. Como se sabe, o exercício da atividade jurisdicional apresenta um custo, devendo os gastos para o funcionamento do Poder Judiciário ser dividido entre o Estado e as partes, sendo o recolhimento das custas processuais inclusive requisito processual objetivo de validade. Em consonância com os comandos traçados pelo Código de Processo Civil, e também pelo entendimento do STJ (REsp 1196941/SP, DJe 23/03/2011), foi ofertado prazo para que a parte Apelante juntasse documentos que pudessem comprovar a sua hipossuficiência financeira. Contudo, não restou comprovada a hipossuficiência do Apelante, uma vez que o prazo ofertado transcorreu in albis sem que houvesse a apresentação dos documentos solicitados. Assim, constatando a inexistência dos elementos para a concessão de gratuidade e tendo sido dada à Apelante a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais, o pedido deve ser indeferido. Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ESTADO DE NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PELA DECISÃO RECORRIDA. 1. Deve ser comprovado o estado de necessidade que impede a pessoa jurídica de arcar com as custas e despesas do processo. Precedentes. 2. A majoração de honorários advocatícios, na decisão agravada, foi realizada nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1554385 SP 2019/0223580-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020) – Grifo nosso. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) Portanto, indefiro o pedido de justiça gratuita. Após o indeferimento da justiça gratuita e conforme o art. 101, § 2º deve-se conceder prazo ao Apelante a fim de que este tenha oportunidade de recolher o preparo, in verbis: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Do exposto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o Apelante juntar comprovante do recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 17 de setembro de 2025.