Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO DESTERRO LOPES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. CONTRATO ELETRÔNICO. VALIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora idosa e analfabeta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente, bem como a regularidade dos descontos realizados. A sentença ainda impôs à parte autora a condenação ao pagamento de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se há nulidade no contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente por ausência de prova válida de consentimento; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, conforme a Súmula nº 297 do STJ, sendo legítima a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, desde que demonstrada a hipossuficiência e requerida na inicial, o que se verificou no caso. 4. A instituição financeira demonstrou a validade do contrato eletrônico, comprovando a assinatura realizada em terminal de autoatendimento, o crédito do valor contratado na conta da autora e o imediato saque da quantia, evidenciando a ciência e anuência da consumidora à contratação. 5. A contratação por meio eletrônico é válida, e não exige a apresentação de contrato físico com assinatura manual, desde que haja comprovação do uso de cartão pessoal e senha, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e na Súmula nº 40 do TJPI. 6. A alegação de desconhecimento da contratação mostrou-se infundada, já que não houve prova de extravio de cartão, fraude ou vício de consentimento, sendo o empréstimo efetivamente contratado e os valores utilizados pela autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A celebração de contrato de empréstimo consignado por meio eletrônico, com uso de cartão e senha pessoal, é válida e dispensa a apresentação de contrato físico, desde que comprovada a efetiva disponibilização do valor contratado. 2. A instituição financeira afasta sua responsabilidade quando comprova a regularidade da contratação e o repasse dos valores ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC/2015, arts. 80, II, 81, 373, II, e 932, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26 e nº 40; TJ-PI, AC nº 0801413-74.2020.8.18.0054, Rel. Des. Oton Mário J. L. Torres, j. 15.07.2022; TJ-PI, AC nº 0800053-08.2019.8.18.0065, Rel. Des. Raimundo Eufrásio A. Filho, j. 01.10.2021; TJ-PI, AC nº 0859492-74.2023.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 30.10.2024; TJ-PI, AC nº 0800421-83.2019.8.18.0043, Rel. Des. Raimundo N. da C. Alencar, j. 17.03.2023. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800690-95.2024.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO DESTERRO LOPES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado (operação nº 916057735), com validação por reconhecimento/biometria facial e demais controles de segurança, além da disponibilização do crédito, razão pela qual reputou legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que inexiste instrumento contratual válido assinado ou prova idônea da contratação eletrônica; sustenta não ter sido juntado o contrato específico nem captura de imagem/validação segura; afirma ausência de comprovação do repasse dos valores por meio de TED/DOC (invocando a Súmula 18/TJPI), requerendo a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos descontos e a condenação em danos morais; pugna, ainda, pelo afastamento da multa por litigância de má-fé, destacando tratar-se de pessoa idosa e não alfabetizada, e aduz a inaplicabilidade de surrectio e venire contra factum proprium. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a contratação é regular: operação nº 916057735 (“BB Renovação Consignação”) realizada em 21/03/2019, com parcelas de R$ 54,61, renovação “com troco” de R$ 1.550,00, proposta via correspondente bancário e confirmação em terminal de autoatendimento com cartão da titular; tratando-se de não correntista, o crédito teria sido disponibilizado por saque. Sustenta inexistência de ilícito, ausência de dano moral e impossibilidade de repetição do indébito, pois não demonstrada má-fé nem cobrança indevida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Requer o desprovimento do apelo e a manutenção integral da sentença. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente (ID 26158900). Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. III – DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO De início, destaca-se o que dispõe o art. 932, V, do CPC, possibilitando ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, assente a tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito monocraticamente. IV – DA FUNDAMENTAÇÃO Importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça: STJ - SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. Sob a temática, o TJPI formulou o seguinte enunciado: SÚMULA Nº 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante. Nesse contexto, a contratação por meio de terminal de autoatendimento traz em si a presunção de que o referido contrato foi firmado mediante apresentação de cartão e senha, cuja guarda é de responsabilidade do correntista, ou por meio de autenticação com biometria, em ambas as hipóteses sendo indispensável a presença do titular da conta, já que são pré-requisitos para o uso de caixas eletrônicos. Ressalta-se que o modo de operacionalização do contrato em discussão, contratos eletrônicos, serve como meio de prova de relações jurídicas e se prestam como meios hábeis a criar e representar vínculos entre partes, tal e qual se viu na espécie. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou ao feito Comprovante de empréstimo válido (ID 26158874), com todas as informações necessárias em relação à valores, taxa de juros, número de parcelas e data para pagamento. Ainda, consta assinatura eletrônica realizada em Terminal de Autoatendimento - TAA (071007), na Agência 0255, localizada no Município de Luzilândia, em 21/03/2019, às 12:08 horas. Além disso, a instituição financeira apresentou proposta de empréstimo devidamente assinada pela Apelante no ID 26158876. Registre-se, por oportuno, que não há nos autos qualquer alegação de extravio do cartão ou de fraude, o que autoriza concluir que, na data da contratação, o titular detinha a posse do cartão e de sua senha, de uso pessoal e intransferível. Na espécie, não há prova de qualquer vício de consentimento que pudesse macular o vínculo contratual, eis que, presentes partes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, a manifestação de vontade livremente exercida deve ser respeitada. Assim, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise dos documentos acostados nos autos. Portanto, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva. Aponto ainda que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo todos os elementos essenciais. Portanto, há comprovação nos autos, além da contratação, do pagamento do valor contratado. Nesse sentido, se posiciona este e. Tribunal: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam em invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético, sendo certo que no caso dos autos não há qualquer indício de fraude. 2. Em decorrência da transformação digital e aumento das facilidades em que passa o mundo dos negócios, não se mostra razoável a exigência – como requerido pelo d. Juízo da origem na sentença – de apresentação de contrato físico com assinatura manual, isso porque são eletrônicas todas as formas de subscrição que adotem meios computacionais para confirmação de negócios e de autenticação dos documentos em que estejam registrados, porquanto o contratante não é pessoa analfabeta. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 08014137420208180054, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO NO CAIXA ELETRÔNICO. USO DO CARTÃO BANCÁRIO. OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE SENHA PESSOAL. DEVER DE GUARDA. RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA. I – A partir de uma análise percuciente dos autos, tenho por incontroverso que não houve nenhuma falha na prestação do serviço bancário, porquanto a contratação do empréstimo questionado se efetivou pelo terminal de auto-atendimento, o que, decerto, foi efetivado pelo Apelado. II – Do extrato bancário acostado aos autos pelo Apelante (id nº. 3994813), depreende-se que na data informada para o evento danoso, houve o crédito na conta do Apelado, correspondente ao valor do contrato sob análise – descrito como “EMPRÉSTIMO PESSOAL”, histórico seguido de recibo de retirada em espécie do valor creditado, sem notícias nos autos de devolução dos valores. III – No caso sub examem, como se trata de empréstimo solicitado e acatado em terminal de auto-atendimento, não há que se exigir da instituição bancária a juntada de contrato firmado com a aposição da digital, da assinatura a rogo e da assinatura de 02 (duas) testemunhas, conforme entendimento do STJ, já que tais exigências formais são incompatíveis com a modalidade de concessão do crédito eleita pelo Apelado. IV – A mera invocação de que não realizou o contrato, sem invocar a existência de qualquer fato a demonstrar que a realização do empréstimo, em terminal de auto-atendimento, não foi realizada por ele com o uso do cartão e da senha, não é suficiente para eivar de inexistência nem de nulidade o contrato, pois, a sua guarda incumbe, exclusivamente, ao correntista. Precedentes. V – O Apelado não logrou êxito em demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, razão pela qual as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato. VI – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800053-08.2019.8.18.0065, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/10/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ELETRÔNICO. USO DE SENHA E CARTÃO PESSOAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ACOSTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 TJPI. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - Apelação Cível 0859492-74.2023.8.18.0140, Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, 2ª Câmara Especializada Cível, Publicação 30/10/2024) Com isso, não merece prosperar a pretensão da parte autora quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. Portanto, resta incontroversa a legalidade dos descontos no benefício previdenciário da Apelante, vez que houve seu consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas. Portanto, firme nos precedentes alhures, depreende-se que não há razão para reforma da sentença. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, fixando-a em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator